DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300003
3
Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
AMICUS CURIAE: Uniao Nacional dos Conselhos Municipais de Educacao - Uncme
ADVOGADO(A/S): Marcio Alan Menezes Moreira - OAB 18728/CE
ADVOGADO(A/S): Salomao Barros Ximenes - OAB 270496/SP
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional das Defensoras e Defensores Publicos
ADVOGADO(A/S): Ilton Norberto Robl Filho - OAB's (43824/PR, 38677/DF, 48138/SC)
ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon - OAB 37798/DF
ADVOGADO(A/S): Tatiana Zenni de Carvalho Guimaraes Francisco - OAB 24751/DF
AMICUS CURIAE: Comitê Latino-americano e do Caribe Para a Defesa dos Direitos das Mulheres
- Cladem/brasil,
AMICUS CURIAE: Themis, Genero, Justica e Direitos Humanos
AMICUS CURIAE: Cepia Cidadania Estudos Pesquisa Informacao e Acao
AMICUS CURIAE: Instituto Maria da Penha
AMICUS CURIAE: Centro Feminista de Estudos e Assessoria
AMICUS CURIAE: Associacao Tamo Juntas - Assessoria Juridica Gratuita Para Mulheres Vitimas
de Violencia
ADVOGADO(A/S): Leila de Andrade Linhares Barsted - OAB 034775/RJ
ADVOGADO(A/S): Sandra Lia Leda Bazzo Barwinski e Outro(a/s) - OAB 18275/PR
AMICUS CURIAE: Clínica de Direitos Humanos da Universidade Federal de Minas Gerais - CDH
AMICUS CURIAE: Divisão de Assistência Judiciária da UFMG - DAJ/ UFMG
AMICUS CURIAE: Centro Acadêmico Afonso Pena - CAAP/UFMG
ADVOGADO(A/S): Renata Christiana Vieira Maia - OAB 62840/MG
ADVOGADO(A/S): Andressa Freitas Martins e Outro(a/s) - OAB 195996 /MG
AMICUS CURIAE: Grupo Arco-iris de Cidadania LGBT
ADVOGADO(A/S): Carlos Nicodemos Oliveira Silva - OAB's (075208/RJ, 77370/DF)
AMICUS CURIAE: Instituto de Defesa da Vida e da Familia - IDVF
ADVOGADO(A/S): Marcos Antonio Favaro - OAB 273627/SP
AMICUS CURIAE: Clínica Interamericana de Direitos Humanos da FND/UFRJ
ADVOGADO(A/S): Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva e Outro(a/s) - OAB's (83601/DF,
53676/RS)
ADVOGADO(A/S): Siddharta Legale Ferreira - OAB 165796/RJ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar
a inconstitucionalidade formal e material do art. 9º da Lei nº 4.268/2015 do Município de
Tubarão, no Estado de Santa Catarina, por violação dos arts. 1º, III, 3º, I e IV, 5º, caput e IX,
22, XXIV, 205 e 206, II e III, da Constituição da República. Tudo nos termos do voto da
Ministra Rosa Weber (Relatora). Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (art. 38, IV, b,
do RI/STF). Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores
Públicos, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; pelo amicus curiae Grupo Arco-Íris de Cidadania
LGBT, o Dr. Carlos Nicodemos Oliveira Silva; e, pelo amicus curiae Clínica Interamericana de
Direitos Humanos da FND/UFRJ, a Dra. Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva. Não votaram
os Ministros André Mendonça e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros
Marco Aurélio e Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso.
Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 15.10.2025.
ADPF 424 Mérito
Relator(a): Min. Cristiano Zanin
REQUERENTE(S): Mesa do Senado Federal
ADVOGADO(A/S): Alberto Machado Cascais Meleiro - OAB 09334/DF
ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (40645/BA, 31546/DF)
ADVOGADO(A/S): Thomaz Henrique Gomma de Azevedo - OAB 18121/DF
ADVOGADO(A/S): Edvaldo Fernandes da Silva - OAB's (94500/MG, 19233/DF)
INTERESSADO(A/S): Juiz Federal da 10ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Federal Criminal da
Seção Judiciária do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Departamento de Polícia Federal - DPF
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais - Unale
ADVOGADO(A/S): Andre Brandao Henriques Maimoni - OAB's (7040/O/MT, 29498/DF)
ADVOGADO(A/S): Alvaro Brandao Henriques Maimoni - OAB's (18391/DF, 6860/A/MT)
ADVOGADO(A/S): Alberto Brandao Henriques Maimoni - OAB's (21144/DF, 7234/O/MT)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da arguição de
descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, julgou parcialmente
procedente o pedido para declarar a recepção do art. 13, II, do Código de Processo Penal e
conferir-lhe interpretação conforme à Constituição, a fim de fixar a competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas
nas
dependências
do Congresso
Nacional
e
em
imóveis funcionais
ocupados
por
parlamentares. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. O Ministro Edson
Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pela requerente, a Dra. Carolina Guimarães
Ayupe, Advogada do Senado Federal. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.
Ementa: Direito Processual Penal. Arguição de descumprimento de preceito
fundamental. Busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis
funcionais de parlamentares. Competência do Supremo Tribunal Federal. Interpretação
conforme à Constituição. Conhecimento parcial
da arguição. Pedido parcialmente
procedente.
I. Caso em exame
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) questionando a
necessidade de autorização prévia de Ministro do Supremo Tribunal Federal para a realização
de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional ou em outros locais sob sua
administração, incluindo imóveis funcionais, ainda que a pessoa diretamente investigada não
detenha mandato parlamentar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de busca e
apreensão nas dependências do Congresso Nacional ou em outros locais sob sua
administração, incluindo imóveis funcionais, exige prévia autorização de Ministro do Supremo
Tribunal Federal, ainda que a pessoa diretamente investigada não detenha mandato
parlamentar.
III. Razões de decidir
3. A prerrogativa de função não constitui privilégio pessoal, mas sim um
mecanismo destinado
a proteger
a própria
função pública
exercida, assegurando
independência e autonomia no desempenho das atribuições, sendo que a competência por
prerrogativa de função abrange também a fase investigatória e a supervisão das investigações
criminais de autoridades com foro especial.
4. Ainda que a investigação não tenha como alvo direto o parlamentar, a apreensão
nesses locais de objetos, como documentos e dispositivos informáticos, repercute, ainda que
indiretamente, sobre o desempenho da atividade parlamentar e o próprio exercício do
mandato, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 53, § 1º, c/c art.
102, I, "b").
5. O art. 13, II, do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição de
1988, sendo que a legalidade do dever nele instituído pressupõe a observância das regras de
competência, o que impõe a interpretação conforme para fixar a competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas
nas dependências do Congresso Nacional ou em imóveis funcionais ocupados por
parlamentares.
IV. Dispositivo e tese
6. Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental
e, na parte conhecida, pedido parcialmente procedente, para declarar a recepção do art. 13, II,
do Código de Processo Penal e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição, a fim de
fixar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para autorizar medidas cautelares
probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis
funcionais ocupados por parlamentares.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XI, LIII, LIV, 53, § 1º, 102, I, "b", 103, II,
144, I, IV; CPP, art. 13, II, III; Lei nº 9.882/1999, arts. 1º, parágrafo único, I, 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 473 primeira, Rel. Min. Victor Nunes, Tribunal Pleno, DJ
8/6/1962; STF, MS 23.595 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º/2/2000; STF, ADPF 33, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 27/10/2006; STF, AC 4.005 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki,
Tribunal Pleno, DJe 3/8/2016; STF, Rcl 24473, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
6/9/2018; STF, Rcl 25.537, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 11/3/2020; STF, Rcl
36.571, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe 11/11/2020; STF, Inq 4342-
QO, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13/6/2022; STF, ADI 7.083, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe 24/5/2022; STF, HC 232.627, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe
16/7/2025; STF, Rcl 84434 MC, Rel. Min. Flávio Dino, decisão monocrática, j. 15/9/2025.
ADPF 424 Mérito
Relator(a): Min. Cristiano Zanin
REQUERENTE(S): Mesa do Senado Federal
ADVOGADO(A/S): Alberto Machado Cascais Meleiro - OAB 09334/DF
ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (40645/BA, 31546/DF)
ADVOGADO(A/S): Thomaz Henrique Gomma de Azevedo - OAB 18121/DF
ADVOGADO(A/S): Edvaldo Fernandes da Silva - OAB's (94500/MG, 19233/DF)
INTERESSADO(A/S): Juiz Federal da 10ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Federal Criminal da
Seção Judiciária do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Departamento de Polícia Federal - DPF
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais - Unale
ADVOGADO(A/S): Andre Brandao Henriques Maimoni - OAB's (7040/O/MT, 29498/DF)
ADVOGADO(A/S): Alvaro Brandao Henriques Maimoni - OAB's (18391/DF, 6860/A/MT)
ADVOGADO(A/S): Alberto Brandao Henriques Maimoni - OAB's (21144/DF, 7234/O/MT)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da arguição de
descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, julgou parcialmente
procedente o pedido para declarar a recepção do art. 13, II, do Código de Processo Penal e
conferir-lhe interpretação conforme à Constituição, a fim de fixar a competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas
nas
dependências
do Congresso
Nacional
e
em
imóveis funcionais
ocupados
por
parlamentares. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. O Ministro Edson
Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pela requerente, a Dra. Carolina Guimarães
Ayupe, Advogada do Senado Federal. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.
Ementa: Direito Processual Penal. Arguição de descumprimento de preceito
fundamental. Busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis
funcionais de parlamentares. Competência do Supremo Tribunal Federal. Interpretação
conforme à
Constituição. Conhecimento parcial
da arguição.
Pedido parcialmente
procedente.
I. Caso em exame
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) questionando a
necessidade de autorização prévia de Ministro do Supremo Tribunal Federal para a realização
de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional ou em outros locais sob sua
administração, incluindo imóveis funcionais, ainda que a pessoa diretamente investigada não
detenha mandato parlamentar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de busca e
apreensão nas dependências do Congresso Nacional ou em outros locais sob sua
administração, incluindo imóveis funcionais, exige prévia autorização de Ministro do Supremo
Tribunal Federal, ainda que a pessoa diretamente investigada não detenha mandato
parlamentar.
III. Razões de decidir
3. A prerrogativa de função não constitui privilégio pessoal, mas sim um
mecanismo destinado
a proteger
a própria
função pública
exercida, assegurando
independência e autonomia no desempenho das atribuições, sendo que a competência por
prerrogativa de função abrange também a fase investigatória e a supervisão das investigações
criminais de autoridades com foro especial.
4. Ainda que a investigação não tenha como alvo direto o parlamentar, a
apreensão nesses locais de objetos, como documentos e dispositivos informáticos, repercute,
ainda que indiretamente, sobre o desempenho da atividade parlamentar e o próprio exercício
do mandato, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 53, § 1º, c/c
art. 102, I, "b").
5. O art. 13, II, do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição de
1988, sendo que a legalidade do dever nele instituído pressupõe a observância das regras de
competência, o que impõe a interpretação conforme para fixar a competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas
nas dependências do Congresso Nacional ou em imóveis funcionais ocupados por
parlamentares.
IV. Dispositivo e tese
6. Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental
e, na parte conhecida, pedido parcialmente procedente, para declarar a recepção do art. 13,
II, do Código de Processo Penal e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição, a fim de
fixar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para autorizar medidas cautelares
probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis
funcionais ocupados por parlamentares.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XI, LIII, LIV, 53, § 1º, 102, I, "b", 103, II,
144, I, IV; CPP, art. 13, II, III; Lei nº 9.882/1999, arts. 1º, parágrafo único, I, 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 473 primeira, Rel. Min. Victor Nunes, Tribunal Pleno, DJ
8/6/1962; STF, MS 23.595 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º/2/2000; STF, ADPF 33, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 27/10/2006; STF, AC 4.005 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki,
Tribunal Pleno, DJe 3/8/2016; STF, Rcl 24473, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
6/9/2018; STF, Rcl 25.537, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 11/3/2020; STF, Rcl
36.571, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe 11/11/2020; STF, Inq 4342-
QO, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13/6/2022; STF, ADI 7.083, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe 24/5/2022; STF, HC 232.627, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe
16/7/2025; STF, Rcl 84434 MC, Rel. Min. Flávio Dino, decisão monocrática, j. 15/9/2025.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.690, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Renova a concessão outorgada ao Instituto de
Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, para
executar, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão de sons e imagens em tecnologia
digital, com fins exclusivamente educativos, no
Município de Salvador, Estado da Bahia.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e
o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos
Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e de
acordo com o que consta do Processo nº 53900.015417/2016-65 do Ministério das
Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei
nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze
anos, a partir de 29 de junho de 2012, a concessão outorgada ao Instituto de
Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, entidade de direito público inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 13.420.609/0001-61, conforme o
disposto no Decreto nº 87.124, de 26 de abril de 1982, para executar, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com
fins exclusivamente educativos, no Município de Salvador, Estado da Bahia.

                            

Fechar