DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27
de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes,
pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do
Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Frederico de Siqueira Filho
DECRETO Nº 12.691, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Renova a concessão outorgada à NSC TV Criciúma
Ltda., para executar, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão de sons e imagens em
tecnologia digital, no Município de Criciúma, Estado
de Santa Catarina.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223,
caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com
o que consta do Processo nº 53115.021038/2020-47 do Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117,
de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir
de 9 de abril de 2021, a concessão outorgada à NSC TV Criciúma Ltda., entidade de direito
privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 82.916.503/0001-76,
conforme o disposto no Decreto nº 77.128, de 11 de fevereiro de 1976, e renovada pelo
Decreto de 11 de fevereiro de 2010, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 367, de 13 de
dezembro de 2011, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de
sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Criciúma, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus
regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Frederico de Siqueira Filho
DECRETO Nº 12.692, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Outorga concessão à Fundação Educativa Andradense
para executar, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital,
com fins exclusivamente educativos, no Município de
Andradas, Estado de Minas Gerais.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223,
caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, no Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e no art. 14,
caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e de acordo com o que
consta do Processo nº 53710.000292/2000-49 do Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica outorgada concessão à Fundação Educativa Andradense, entidade
de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº
41.883.356/0001-06,
para
executar, pelo
prazo
de
quinze
anos, sem
direito
de
exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins
exclusivamente educativos, no Município de Andradas, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A concessão será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de
1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus
regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Frederico de Siqueira Filho
DECRETO Nº 12.693, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 12.490, de 5 de junho de
2025, que amplia a Área de Proteção Ambiental
Costa dos
Corais, nos Estados de
Alagoas e
Pernambuco.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 15 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18
de julho de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 12.490, de 5 de junho de 2025, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 6º Na área marítima da APA Costa dos Corais, ficam asseguradas a
liberdade de navegação e de fundeio de embarcações e a execução das ações da
Autoridade Marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à
segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio
ambiente hídrico.
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
DECRETO Nº 12.694, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova
a
Estrutura
Regimental
e
o
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e
remaneja e transforma cargos em comissão e funções
de confiança.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.10;
b) um CCE 1.07;
c) três CCE 2.13;
d) uma FCE 1.13;
e) quatro FCE 1.07; e
f) uma FCE 2.10; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Empreendedorismo,
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:
a) um CCE 1.14;
b) dois CCE 1.11;
c) um CCE 2.10;
d) um CCE 3.15;
e) uma FCE 1.16; e
f) uma FCE 1.14.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de
março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021,
quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.725, de 4 de outubro de 2023.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Márcio Luiz França Gomes
Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO,
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência
os seguintes assuntos:
I - coordenação, articulação e proposição de políticas, de programas e de ações de
apoio que tratem de:
a) empreendedorismo;
b) microempresa e empresa de pequeno porte;
c) artesanato e microempreendedorismo;
d) educação empreendedora; e
e) concretização e garantia do tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte previsto nos art. 146, caput, inciso III,
alínea "d", art. 170, caput, inciso IX, e art. 179 da Constituição, incluída a defesa institucional
perante os Poderes da República e os entes federativos;
II - políticas de apoio à formalização da microempresa e da empresa de pequeno
porte e à identificação do microempreendedor e do profissional autônomo;
III - incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados à
microempresa e à empresa de pequeno porte e do desenvolvimento sustentável da
produção;
IV - ações de qualificação e de extensão empresarial, com ênfase no
empreendedorismo feminino e na promoção de empresas de base inovadora, startups,
destinadas à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
V - promoção da competitividade e da produtividade, inclusive por meio de acesso
a mercados públicos e privados, da inovação e da melhoria do ambiente de negócios para a
microempresa e a empresa de pequeno porte;
VI - articulação e incentivo à participação da microempresa, da empresa de
pequeno porte e do artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços;
VII - políticas destinadas ao microempreendedorismo e ao microcrédito;
VIII - promoção de ações de fomento da cultura empreendedora inclusiva,
abrangidos programas de capacitação, de equalização de passivos, de regularização de débitos,
de mitigação do endividamento e de acesso a recursos financeiros;
IX - registro público de empresas mercantis e atividades afins;
X - apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte
em casos de calamidade pública;
XI - inclusão socioprodutiva dos empreendedores informais da base da pirâmide
social, com interseção da política do microempreendedor com as de assistência social e suas
redes;
XII - suporte às ações nacionais e subnacionais na utilização dos instrumentos de
apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte, incluído o poder
de compra governamental para o desenvolvimento dos territórios;
XIII - políticas de apoio à inserção da microempresa e da empresa de pequeno
porte em atividades ligadas à economia criativa, observadas as competências do Ministério da
Cultura; e
XIV - políticas, programas e ações de apoio ao associativismo e ao cooperativismo,
nos temas relacionados ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno
porte, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar e do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte poderá firmar acordos de cooperação técnica para consecução das políticas
públicas formuladas nos termos do disposto nos incisos I a XIV do caput, inclusive com o Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.
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