DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300005
5
Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O Sebrae prestará apoio à implementação e à avaliação das políticas públicas
nacionais de que tratam os incisos I a XIV do caput.
§ 3º O contrato de gestão a que se refere o art. 34, parágrafo único, da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, nos temas atinentes ao empreendedorismo, à microempresa
e à empresa de pequeno porte, contará com a participação do Ministério do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Corregedoria;
h) Ouvidoria;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Assessoria Especial de Gestão Estratégica; e
2. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
II - órgãos específicos singulares:
a)
Secretaria
Nacional
de
Inclusão
Socioprodutiva,
Artesanato
e
Microempreendedor Individual:
1. Diretoria de Artesanato e Economia Criativa;
2. Diretoria de Educação Empreendedora; e
3. Diretoria do Microempreendedor Individual, Autônomos e Cooperativismo; e
b) Secretaria Nacional de Ambiente de Negócios:
1. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; e
2. Diretoria de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empreendedorismo;
e
III - órgão colegiado: Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Empreendedorismo,
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional, política e social e
ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
diretamente ao Ministro de Estado pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
V - supervisionar e controlar a execução das atividades de cerimonial e das viagens
no âmbito do Gabinete; e
VI - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos
submetidos à consideração do Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da
República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e
a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações
governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às
competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o
processo legislativo e o seu relacionamento com os membros do Congresso Nacional;
II - acompanhar o andamento das matérias e das propostas de interesse do
Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional ou por órgãos de fiscalização e controle; e
IV - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal,
em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre
matérias legislativas.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação
social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social
da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade e eventos e nas
ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de
difusão das políticas do Ministério; e
c) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional, com os
meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação;
III - apoiar as unidades do Ministério no relacionamento com a imprensa; e
IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de
comunicação institucional em suas redes sociais.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais
de interesse do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, de
conferências, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado;
III - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em
temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;
IV - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais
com participação do Ministro de Estado;
V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações
internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;
VI - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de
organismos internacionais com representação no País, em articulação com o Ministério das
Relações Exteriores;
VII - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos
internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
VIII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado
e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências,
assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; e
IX - preparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado com autoridades
estrangeiras em visitas oficiais ao País.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de
riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos dirigentes do Ministério
e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas
de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da
República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de
manuais;
VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle
interno e externo e de defesa do Estado;
VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da
União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender
outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do
Estado;
VIII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de
transparência e de integridade da gestão;
IX - propor e supervisionar o programa de integridade do Ministério;
X - auxiliar na interlocução entre as unidades do Ministério e os órgãos de controle
interno e externo e de defesa do Estado quanto aos assuntos relacionados à ética, à ouvidoria
e à correição; e
XI - apoiar a supervisão ministerial de entidades supervisionadas, em articulação
com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos
resultados dos trabalhos.
Art. 9º À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade
e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;
II - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas e
proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, arquivar e decidir
pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, sindicâncias, inclusive patrimoniais, e
processos administrativos disciplinares;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e em processos administrativos
disciplinares, nas hipóteses de advertência ou de suspensão por até trinta dias;
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas
sejam demissão,
suspensão superior
a trinta
dias, cassação
de aposentadoria ou
disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para
remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados
de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de
junho de 2005; e
VIII - planejar, acompanhar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as apurações
disciplinares e as atividades de correição executadas pelas comissões disciplinares no âmbito
do Ministério.
Art. 10. À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de
junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - planejar e coordenar o comitê técnico das ouvidorias das unidades do
Ministério e supervisionar, em articulação com a Assessoria de Participação Social e
Diversidade, as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal
a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de
ouvidoria no âmbito do Ministério;
IV
-
organizar e
divulgar
informações
sobre
atividades de
ouvidoria
e
procedimentos operacionais;
V - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria; e
VI - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e
gerenciar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, nos termos do disposto na Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. As atividades relacionadas à participação social no âmbito da
Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e
Diversidade.
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídicas, no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de
propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a
constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das
propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos do Ministério;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da
Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou de instrumentos
congêneres a serem firmados e publicados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de
licitação.
Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das
secretarias integrantes da estrutura do Ministério e dos órgãos colegiados;
II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de
políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do
Ministério;
III -
supervisionar e
coordenar as
ações relacionadas
aos programas
interministeriais ou àqueles que transcendam o âmbito dos órgãos específicos singulares do
Ministério;
IV - propor ações de planejamento, avaliação e monitoramento de programas,
projetos e atividades relacionados às áreas de competência do Ministério;
V - orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas
relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o estabelecido na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018;
VI - supervisionar, no âmbito do Ministério, e observadas as diretrizes estabelecidas
pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Planejamento e de Orçamento Federal;
f) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
g) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
h) Serviços Gerais - Sisg;
VII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no
âmbito do Ministério;
VIII - supervisionar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação
do planejamento estratégico do Ministério;
Fechar