DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, dos regulamentos e das
demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, e publicar instruções para
esse fim;
IV - prestar orientação às juntas comerciais, com vistas à solução de consultas e à
observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos responsáveis pelo Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representar, para os devidos fins, as
autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas e requerer as
informações necessárias ao seu cumprimento;
VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas
mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII - promover ou providenciar a complementação de medidas com vistas a suprir
ou corrigir as ausências, as falhas ou as deficiências dos serviços de Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar colaboração técnica e financeira às juntas comerciais para a melhoria
dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em
funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os pedidos de autorização para nacionalização
ou instalação de filial, de agência, de sucursal ou de estabelecimento no País por sociedade
estrangeira, ressalvadas as competências de outros órgãos da administração pública federal;
XI - promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões sobre temas
pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
XII - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal envolvidos na integração para o
registro e a legalização de empresas;
XIII - propor e implementar, quanto à integração para o registro e a legalização de
empresas:
a) planos de ação e diretrizes, e medidas deles decorrentes, em articulação com
outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal; e
b) projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com
órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e estrangeiras, no âmbito de suas
competências;
XIV - propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as
medidas necessárias quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
XV - coordenar as ações dos órgãos responsáveis pela execução dos serviços do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
XVI - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar os sistemas de
informação relativos à integração para o registro e para a legalização de empresas, em
articulação com outros órgãos, observadas as suas respectivas competências; e
XVII - propor,
implementar e monitorar medidas
relacionadas com a
desburocratização do registro público de empresas e destinadas à melhoria do ambiente de
negócios no País.
Parágrafo único. O cadastro nacional a que se refere o inciso IX do caput será
mantido com as informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedados a
exigência de preenchimento de formulário pelo empresário ou o fornecimento de novos dados
ou informações, e a cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional.
Art. 21.
À Diretoria
de Microempresa, Empresa
de Pequeno
Porte e
Empreendedorismo compete:
I - coordenar e executar, por iniciativa própria ou em parceria com outros órgãos e
entidades, políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam a inovação
empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e produtivas e o desenvolvimento e a adoção de
novas tecnologias, com vistas ao aumento da produtividade e da competitividade das
microempresas e das empresas de pequeno porte;
II - formular, propor e implementar programas e ações de capacitação e extensão
empresarial destinados a microempresas e empresas de pequeno porte, em parceria com
outros Ministérios, Sistema S, instituições financeiras e entidades representativas;
III - elaborar estudos e propor ações estratégicas para a promoção e o
aperfeiçoamento do ambiente de negócios, em alinhamento com as demais unidades do
Ministério e com outros órgãos de Governo;
IV - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a
avaliação das políticas públicas destinadas à melhoria do ambiente de negócios para
microempresas e empresas de pequeno porte;
V - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a
avaliação das políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito, de garantias e de
desenvolvimento de fontes alternativas de financiamento adaptadas às necessidades de
microempresas e empresas de pequeno porte;
VI - apoiar ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento
de microempresas e empresas de pequeno porte em fóruns, comitês e conselhos nas esferas
federal, estadual, distrital e municipal;
VII - estimular a inserção de microempresas e empresas de pequeno porte na
economia por meio de inovação e soluções criativas;
VIII - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da
administração pública que impactem o empreendedorismo e o ambiente de negócios para
microempresas e empresas de pequeno porte;
IX - subsidiar a formulação de políticas públicas com informações, estatísticas e
estudos relacionados ao ambiente de negócios;
X - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios
internacionais que impactem o ambiente de negócios para microempresas e empresas de
pequeno porte, em coordenação com as demais secretarias do Ministério e órgãos do Governo
federal; e
XI - implementar, monitorar e executar as políticas, os programas e as ações de
apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte em situações de
calamidade pública.
Seção III
Do órgão colegiado
Art. 22. Ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 23. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das
atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades do Ministério com os
órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art.
24. Aos
Secretários
incumbe
planejar, dirigir,
coordenar,
orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas
secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 25. Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria, aos Chefes de Assessorias
Especiais, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e
aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades
de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de
Estado no âmbito de suas competências.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE:
.
.U N I DA D E
.CARGO/
FUNÇÃO Nº
.D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.C C E / FC E
. .
.1
.Assessor Especial
.CCE 2.16
. .
.6
.Assessor
.CCE 2.13
. .
.
.
.
. .GABINETE
.1
.Chefe de Gabinete
.CCE 1.15
. .Assessoria
.1
.Chefe de Assessoria
.CCE 1.14
. .Assessoria
.1
.Chefe de Assessoria
.FCE 1.14
. .
.4
.Assessor
.CCE 2.13
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Divisão
.1
.Chefe
.FCE 1.07
. .
.
.
.
. .ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO
SOCIAL E DIVERSIDADE
.1
.Chefe de Assessoria
.CCE 1.14
. .
.1
.Coordenador de
Projeto
.FCE 3.10
. .
.
.
.
. .ASSESSORIA ESPECIAL DE
ASSUNTOS PARLAMENTARES E
F E D E R AT I V O S
.1
.Chefe de Assessoria
Especial
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
. .
.
.
.
. .ASSESSORIA ESPECIAL DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
.1
.Chefe de Assessoria
Especial
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .
.2
.Assessor
.CCE 2.13
. .
.1
.Assessor Técnico
.CCE 2.10
. .
.
.
.
. .ASSESSORIA ESPECIAL DE
ASSUNTOS INTERNACIONAIS
.1
.Chefe de Assessoria
Especial
.FCE 1.15
. .
.1
.Coordenador de
Projeto
.FCE 3.10
. .Divisão
.1
.Chefe
.FCE 1.07
. .
.
.
.
. .ASSESSORIA ESPECIAL DE
CONTROLE INTERNO
.1
.Chefe de Assessoria
Especial
.FCE 1.15
. .Serviço
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.
.
.
. .CO R R EG E D O R I A
.1
.Corregedor
.FCE 1.13
. .Serviço
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.
.
.
. .OUVIDORIA
.1
.Ouvidor
.FCE 1.13
. .Serviço
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.
.
.
. .CONSULTORIA JURÍDICA
.1
.Consultor Jurídico
.FCE 1.15
. .
.1
.Consultor Jurídico
Adjunto
.FCE 1.14
. .Divisão
.2
.Chefe
.FCE 1.09
. .
.
.
.
. .S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
.1
.Secretário-Executivo
.CCE 1.18
. .
.1
.Secretário-Executivo
Adjunto
.CCE 1.17
. .
.1
.Diretor de
Programa
.CCE 3.15
. .Gabinete
.1
.Chefe de Gabinete
.CCE 1.13
. .
.2
.Assessor
.CCE 2.13
. .
.1
.Assessor Técnico
.CCE 2.10
. .
.
.
.
. .ASSESSORIA ESPECIAL DE GESTÃO
ES T R AT ÉG I C A
.1
.Chefe de Assessoria
Especial
.FCE 1.15
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .
.2
.Assessor
.FCE 2.13
. .Coordenação
.2
.Coordenador
.CCE 1.11
. .
.
.
.
. .SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS
A D M I N I S T R AT I V O S
.1
.Subsecretário
.FCE 1.16
. .Coordenação-Geral
.3
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
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