DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - promover atividades destinadas à integração e ao alinhamento das políticas,
dos programas e dos projetos das entidades supervisionadas pelo Ministério às suas
diretrizes;
X - coordenar a supervisão das entidades supervisionadas relacionadas com a área
de atuação do Ministério;
XI - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão e os contratos de
desempenho firmados entre a União e as entidades supervisionadas, nas áreas de competência
do Ministério;
XII - realizar estudos e desenvolver metodologias de gestão, com vistas a subsidiar
a implementação das ações da área de competência do Ministério; e
XIII - coordenar os programas e os projetos de cooperação técnica internacional do
Ministério, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais.
Art. 13. À Assessoria Especial de Gestão Estratégica compete planejar e coordenar,
no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas:
I - às ações de planejamento, avaliação e monitoramento de programas, projetos e
atividades relacionados às áreas de competência do Ministério;
II - ao planejamento estratégico do Ministério;
III - à integração e ao alinhamento das políticas, dos programas e dos projetos das
entidades supervisionadas às diretrizes do Ministério;
IV - à participação do Ministério no contrato de gestão a que se refere o art. 34,
parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, nos temas relativos ao
empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte;
V - às metodologias de gestão; e
VI - aos programas e aos projetos de cooperação técnica internacional do
Ministério, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais.
Art. 14. À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete planejar e
coordenar, no âmbito do Ministério, e observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de
Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as
atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas:
I - Sisp;
II - de Administração Financeira Federal;
III - de Contabilidade Federal;
IV - Siga;
V - Siorg;
VI - Sipec;
VII - de Planejamento e de Orçamento Federal; e
VIII - Sisg.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 15. À Secretaria Nacional de Inclusão Socioprodutiva, Artesanato e
Microempreendedor Individual compete:
I - formular, implementar, coordenar, acompanhar e avaliar, em alinhamento com
as demais unidades do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, políticas, programas e ações de apoio ao associativismo e ao cooperativismo,
nos temas relacionados ao empreendedorismo, observadas as competências do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - propor políticas e programas de qualificação e de extensão empresarial
destinados aos artesãos e aos microempreendedores em alinhamento com as demais
unidades do Ministério, e com os órgãos e as entidades da administração pública federal;
III - elaborar e monitorar políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito e de
desenvolvimento de fontes alternativas de financiamento aos microempreendedores
individuais e aos artesãos;
IV
- apoiar
e
estimular políticas
relacionadas
ao
associativismo e
ao
cooperativismo, nos temas relacionados ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa
de pequeno porte, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar e do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - apoiar a inserção dos artesãos e dos empreendedores no mercado nacional e
internacional;
VI - apoiar arranjos produtivos locais relacionados à microempresa e à empresa de
pequeno porte e de desenvolvimento sustentável da produção;
VII - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em
atos normativos que criem obrigações para os empreendedores e para os artesãos;
VIII - formular propostas, fornecer subsídios técnicos e participar de negociações
de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, observadas
as demais atribuições dos órgãos competentes;
IX - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações,
estatísticas e de estudos elaborados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo;
X - coordenar a participação do Ministério em colegiados nas áreas de competência
da Secretaria;
XI - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal no
aperfeiçoamento de políticas públicas relacionadas ao segmento do artesanato, do
cooperativismo e do associativismo, nos temas relacionados ao empreendedorismo,
observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e
do Ministério do Trabalho e Emprego;
XII - articular-se com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e
internacionais, nos temas de suas competências; e
XIII - articular-se com a rede socioassistencial, em especial com os serviços
previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para promover a inclusão socioprodutiva
dos empreendedores informais.
Art. 16. À Diretoria de Artesanato e Economia Criativa compete:
I - formular, propor e implementar programas e ações de qualificação e extensão
empresarial destinados aos artesãos, em parceria com Ministérios, Sistema S, instituições
financeiras e entidades representativas do segmento artesanal;
II - gerir o Programa do Artesanato Brasileiro, de que trata o Decreto nº 1.508, de
31 de maio de 1995, editar e aprimorar as normas relativas às atividades artesanais, observado
o disposto em legislação;
III - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a
avaliação das políticas públicas relacionadas ao artesanato e à economia criativa, observadas as
competências do Ministério da Cultura;
IV - elaborar estudos e propostas e articular, coordenar e apoiar ações para a
promoção e o aperfeiçoamento da artesania, em alinhamento com as demais unidades do
Ministério e com outros órgãos de Governo, para a ampliação de negócios e investimentos;
V - estimular a inserção dos artesãos na economia;
VI - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o artesanato
no País;
VII - gerir as informações do Portal do Artesanato Brasileiro e do Sistema de
Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - Sicab, com foco no registro do artesão para a
formulação de políticas públicas;
VIII - apoiar ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o
segmento dos artesãos em fóruns, comitês e conselhos nas esferas federal, estadual, distrital e
municipal;
IX - subsidiar a formulação de políticas públicas com informações, estatísticas e
estudos relacionados aos artesãos;
X - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios
internacionais relativos aos temas da Diretoria, em coordenação com as demais unidades do
Ministério e órgãos do Governo federal, e atuar na implementação dos referidos ajustes;
XI - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da
administração pública que compreendam o segmento do setor artesanal;
XII - fomentar, apoiar e fortalecer a atividade e a cadeia produtiva do artesanato,
com vistas a desenvolver instrumentos e ferramentas que promovam a melhoria na qualidade
dos processos, produtos e serviços do setor artesanal;
XIII - implantar e consolidar canais públicos de comercialização dos produtos
artesanais, de modo a aproximar os artesãos ao mercado consumidor; e
XIV - promover e divulgar o artesanato como expressão da diversidade cultural
brasileira, em articulação com o Ministério da Cultura.
Art. 17. À Diretoria de Educação Empreendedora compete:
I - elaborar, coordenar e implementar políticas nacionais de fomento à educação
empreendedora e ao empreendedorismo feminino, em alinhamento com as diretrizes do
Ministério e dos outros órgãos governamentais;
II - promover a capacitação e a formação empreendedora, em parceria com
instituições de ensino superior e técnicas e com o Sistema S, no âmbito de suas
competências;
III - incentivar programas de fomento e estímulo à residência empresarial e à
incubação para startups e pequenos empreendedores;
IV - promover e incentivar a implantação de laboratórios de tecnologias, com vistas
a popularizar o acesso à informação e criar oportunidades de negócios, no âmbito de suas
competências;
V - promover a visibilidade e incentivar a comercialização e a internacionalização de
produtos e serviços provenientes dos pequenos empreendedores;
VI - estabelecer parcerias estratégicas com órgãos e entidades públicas federais,
estaduais, distritais e municipais para a promoção e a integração das iniciativas de educação
empreendedora;
VII - promover a articulação entre universidades, centros de pesquisa e o setor
produtivo para a transferência de tecnologia e conhecimento aplicado, no âmbito de suas
competências;
VIII - organizar, sistematizar e manter acessíveis informações e indicadores sobre
empreendedores para orientar a formulação e a avaliação de políticas públicas;
IX - incentivar e coordenar a realização de eventos nacionais e internacionais que
tenham como foco a inovação empreendedora; e
X - apoiar a elaboração e a execução de acordos, tratados e convênios
internacionais que visem ao fortalecimento do setor empreendedor brasileiro.
Art. 18. À
Diretoria do Microempreendedor Individual,
Autônomos e
Cooperativismo compete:
I - formular, aprimorar, executar, monitorar e avaliar políticas públicas relacionadas
ao microempreendedor individual e ao profissional autônomo;
II - elaborar e implementar políticas de apoio e estímulo ao associativismo e ao
cooperativismo, nos temas relacionados ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa
de pequeno porte, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar e do Ministério do Trabalho e Emprego;
III - promover arranjos produtivos locais relacionados à microempresa e à empresa
de pequeno porte e de desenvolvimento sustentável da produção;
IV - propor, em articulação com o Ministério da Fazenda, o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação e o Ministério da Cultura, mecanismos de incentivo fiscal para empresas
que invistam em inovação e criatividade empreendedoras, em conformidade com a
legislação;
V - promover ações integradas para inclusão socioprodutiva de empreendedores
informais em programas e projetos destinados ao estímulo da cultura empreendedora, com
foco em gestão profissional, serviço de assistência técnica, inovação tecnológica e capacitação
gerencial e empresarial;
VI - apoiar e estimular a participação de microempreendedores em programas de
exportação e comércio internacional, observadas as competências de outros Ministérios e
entidades;
VII - monitorar e avaliar o impacto das políticas e dos programas federais de
cooperativismo
e associativismo,
nos
temas
relacionados ao
empreendedorismo, à
microempresa e à empresa de pequeno porte, observadas as competências do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Trabalho e Emprego, e
propor atualizações e ajustes necessários;
VIII - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos e das
entidades da administração pública que compreendam o segmento dos microempreendedores
individuais;
IX - coordenar iniciativas de mapeamento e inteligência de mercado que permitam
identificar oportunidades e desafios específicos para o fomento dos pequenos negócios;
X - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios
internacionais relativos aos temas da Diretoria, em coordenação com as demais unidades do
Ministério e órgãos do Governo federal, e atuar na sua implementação;
XI - elaborar estudos e propostas e articular, coordenar e apoiar ações para a
promoção e o aperfeiçoamento do microempreendedor individual, em alinhamento com as
demais unidades do Ministério e com outros órgãos e entidades da administração pública, para
a ampliação de negócios e investimentos; e
XII - desenvolver e implementar, em parceria com a rede socioassistencial,
programas e ações para a inclusão socioprodutiva de empreendedores informais, com foco no
acesso a qualificação, microcrédito e formalização.
Art. 19. À Secretaria Nacional de Ambiente de Negócios compete:
I - formular, implementar, coordenar, acompanhar e avaliar políticas públicas,
programas e ações de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao
empreendedorismo, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;
II - formular, coordenar, monitorar, avaliar e difundir as boas práticas de inovação
e as novas tecnologias de produção disruptivas e inovadoras que fomentem a microempresa, a
empresa de pequeno porte e o empreendedorismo;
III - apoiar e estimular a cultura da inovação, a inserção na economia global e a
formação de redes de colaboração entre os entes governamentais e as entidades privadas,
relacionadas ao público atendido pelo Ministério;
IV - apoiar, estimular e estabelecer diretrizes para parcerias público-privadas que
visem ao fomento à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedorismo na
economia tradicional;
V - apoiar, estimular, acompanhar, monitorar e propor medidas para melhoria do
ambiente de negócios para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, por meio
do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e
investimento, respeitados os princípios de desenvolvimento sustentável;
VI - apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e das
entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas de que trata o
Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019;
VII - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar o registro público de empresas
mercantis e atividades afins;
VIII - propor planos e diretrizes e implementar as ações destinadas à integração do
registro e à legalização de empresas;
IX - formular, coordenar e acompanhar, por iniciativa própria ou em parceria com
outros órgãos e entidades, políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam a
inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e produtivas e o desenvolvimento e
a adoção de novas tecnologias, com vistas ao aumento da produtividade e da competitividade
das microempresas e das empresas de pequeno porte;
X - apoiar e fornecer subsídios técnicos ao Comitê Gestor do Simples Nacional, com
vistas à elaboração e à proposição de melhorias do Simples Nacional e de sua governança, em
coordenação com demais órgãos e entidades competentes, com foco nas necessidades do
setor empresarial produtivo;
XI - apoiar e fornecer subsídios técnicos para ações no âmbito da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, por meio
da apresentação de estratégias e sugestões de modelos de funcionamento para a referida
Rede, com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo;
XII - formular políticas públicas para a desburocratização do ambiente de negócios,
relacionadas à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedorismo;
XIII - propor ações para implementação de incentivos fiscais para microempresa e
empresa de pequeno porte;
XIV - propor iniciativas que visem assegurar o acesso a crédito em condições
favorecidas e diferenciadas para microempresas e empresas de pequeno porte; e
XV - formular, coordenar e avaliar políticas, programas e ações de apoio ao
empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte em situações de
calamidade pública, em articulação com os demais órgãos competentes.
Art. 20. Ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração compete:
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos responsáveis pela
execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e as diretrizes gerais do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

                            

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