DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.523, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Suspensão de habilitação à fruição de incentivo fiscal
de que trata as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o
que consta do Processo MCTI nº 19687.100635/2023-67 (MDIC) e 01245.001070/2025-31
(MCTI), os quais indicam o descumprimento da empresa quanto aos requisitos e às metas
acordadas em relação às etapas de manufatura definidas nos processos produtivos básicos
estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do disposto no inciso IV do art.
36 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Suspender a habilitação à fruição dos incentivos fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, concedida à empresa PLAYMOVE INDUSTRIA E COMERCIO
S/A, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF
sob o nº 08.891.108/0001-23, pela Portaria Interministerial Nº 115, de 5 de fevereiro de
2016, para o produto "Máquina automática de processamento de dados, com unidade
central de processamento, monitor de vídeo e unidade de entrada, contida em móvel
próprio, própria para educação infantil".
Art. 2º Determinar que a suspensão será de até noventa dias e vigorará até que
sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação, nos termos do
parágrafo único do art. 50 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, ou, caso
contrário, se expire o prazo estabelecido, quando sucederá agravamento com aplicação de
nova sanção, nos termos da lei.
§ 1º Sem prejuízo da aplicação da sanção, em qualquer hipótese em que haja
utilização indevida do crédito financeiro, a irregularidade será sanada nos termos do art. 38
do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 2º A aplicação da penalidade é proporcional ao descumprimento do processo
produtivo básico, nos termos do art. 39 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020,
regulamentado pelo inciso II do §1º do art. 10 da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº
66, de 11 de julho de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
RESOLUÇÃO CATI Nº 1.126, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
Credenciamento do Departamento de Inovação e
Gestão do Conhecimento, da Sociedade Beneficente
Israelita Hospital Albert Einstein como instituição
habilitada à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e
suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.002795/2025-47, de 17/03/2025, resolve:
Art. 1º Credenciar o Departamento de Inovação e Gestão do Conhecimento, da
Sociedade Beneficente Israelita Hospital Albert Einstein, CNPJ nº 60.765.823/0001-30, para
executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art.
11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da
data de publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO CATI Nº 1.132, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Credenciamento
do
Instituto
Atlântico
como
instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos
no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991 e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando
o que consta no Processo MCTI n° 01245.002795/2025-47, de 17/03/2025, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto Atlântico, CNPJ nº 04.614.281/0001-23, para
executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades
de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da
informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas
beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser
executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo
nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir
da data de publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO CATI Nº 1.133, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Credenciamento
da Brisa
DF como
instituição
habilitada à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art.
11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas
alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no
art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no
Processo MCTI n° 01245.002795/2025-47, de 17/03/2025, resolve:
Art. 1º Credenciar a BRISA - Sociedade para o Desenvolvimento da Tecnologia da
Informação - Distrito Federal, CNPJ nº 59.938.217/0001-90, para executar atividades de pesquisa e
desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios
com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o
repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza
complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos
exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da data de
publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO CATI Nº 1.134, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Credenciamento da BRISA -
Sociedade para o
Desenvolvimento da Tecnologia da Informação - São
Paulo, como instituição habilitada à execução de
atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os
fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991 e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.002795/2025-47, de 17/03/2025, resolve:
Art. 1º Credenciar a BRISA - Sociedade para o Desenvolvimento da Tecnologia
da Informação - São Paulo, CNPJ nº 59.938.217/0002-70, para executar atividades de
pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de
1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada,
utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da
data de publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO CATI Nº 1.135, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Credenciamento do C.E.S.A.R - Centro de Estudos e
Sistemas Avançados do Recife, como instituição
habilitada à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e
suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.002795/2025-47, de 17/03/2025, resolve:
Art. 1º Credenciar o C.E.S.A.R - Centro de Estudos e Sistemas Avançados do
Recife, CNPJ nº 01.203.327/0001-23, para executar atividades de pesquisa e
desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e
suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada,
utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da
data de publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO CATI Nº 1.136, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Credenciamento da Incubadora CEI (antigo PROINE) -
Centro
de Empreendedorismo
e Incubação
da
Universidade Federal de
Goiás, como instituição
habilitada à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 7º do art.
25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no
art. 31 do Decreto n° 5.906, de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n°
01245.002795/2025-47, de 17/03/2025, resolve:
Art. 1º
Credenciar a Incubadora CEI
(antigo PROINE) -
Centro de
Empreendedorismo e Incubação da Universidade Federal de Goiás, mantida pela Universidade
Federal de Goiás, CNPJ nº 01.567.601/0001-43, para executar atividades de pesquisa e
desenvolvimento nos termos do disposto no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 2006.
Parágrafo Único. A manutenção do presente credenciamento fica condicionada à
observância, pela credenciada, do disposto no Decreto nº 5.906, de 2006, e na Resolução CATI
n° 044, de 2018.
Art. 2º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da data de
publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
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