DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
executa, visando ao alcance dos objetivos da instituição, como treinamentos, cursos,
palestras, seminários, entre outros, presencial ou a distância, síncrona ou assíncrona,
com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, quando o horário ou o local da ação
de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou da jornada
semanal de trabalho do servidor, exigindo seu afastamento total, cuja necessidade de
realização esteja devidamente prevista no PDP.
XI
-
Ação de
Desenvolvimento
em
Serviço
(ADS): Ação
destinada
ao
aperfeiçoamento dos servidores por meio do desenvolvimento de atitudes, habilidades
e conhecimentos necessários para o desempenho das funções ou das atividades que
executa, visando ao alcance dos objetivos da instituição, como treinamentos, cursos,
congressos, palestras, seminários, entre outros, presencial ou a distância, síncrona ou
assíncrona, com carga horária mínima de 4 (quatro) horas, desde que NÃO haja prejuízo
às atividades do setor de localização ou de exercício, cuja necessidade de realização
esteja devidamente prevista no PDP.
XII - Treinamento: atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o
desempenho competente da atribuição pública em resposta a lacunas de performance
ou
a 
oportunidades
de 
melhoria
descritas
na 
forma
de 
necessidades
de
desenvolvimento, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do
desenvolvimento assertivo de competências.
XIII - Aperfeiçoamento: processo de aprendizagem não formal que vise
atualizar,
aprofundar conhecimentos
e complementar
a
formação profissional do
servidor, com o objetivo de torná-lo apto a desenvolver suas atividades, tendo em vista
inovações conceituais, metodológicas e tecnológicas.
XIV - Instrutor: servidor que atua como facilitador, monitor, mentor, tutor,
palestrante ou conferencista em eventos
de desenvolvimento nas modalidades
presencial ou à distância;
XV - ponto focal: servidor lotado nas unidades organizacionais do Ministério,
indicado por seus titulares para atuar junto à CGGP na etapa de planejamento das ações
de capacitação em desenvolvimento; e
XVI - Unidades organizacionais: O Gabinete do Ministro, as Secretarias e
Subsecretarias da estrutura do Ministério.
Parágrafo único. Além das especificadas no inciso XV, considera-se unidades
vinculadas ao Gabinete do Ministro, a Assessoria Especial; a Assessoria Especial de
Controle Interno;
a Assessoria Especial de
Comunicação Social; a
Assessoria de
Participação Social e Diversidade; a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; a
Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; a Corregedoria; a
Ouvidoria; a
Consultoria Jurídica; e o
Departamento de Mediação
de Conflitos
Agrários.
Art. 4º Para fins desta
Portaria, serão consideradas as seguintes
definições:
I - curta duração: carga horária inferior a oitenta horas;
II - média duração: carga horária igual ou superior oitenta horas e inferior a
trezentos e sessenta horas; e
III - longa duração: carga horária igual ou superior a trezentos e sessenta
horas.
Art. 5º Quanto à operacionalização, a ação de desenvolvimento pode ser:
I - interna: ação de desenvolvimento executada pelo próprio órgão, por
instituições públicas ou privadas, destinadas apenas aos servidores do MDA; e
II - externa: ação de desenvolvimento promovida por outras instituições
públicas ou privadas, disponibilizada ao público em geral.
Art. 6º Quanto
ao custeio, a participação do servidor
em ação de
desenvolvimento pode ser:
I - com ônus: quando implicar a concessão, total ou parcial, de valores
relativos a inscrições e outros custos decorrentes da respectiva ação, além da
continuidade do vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo ou função;
II - com ônus limitado: quando não implicar valor para custeio da respectiva
ação e outros custos decorrentes, mas com manutenção do vencimento e demais
vantagens decorrentes do cargo ou função; e
III - sem ônus: quando eximir o Ministério de toda despesa, inclusive quanto
ao vencimento e demais vantagens decorrentes do cargo ou função.
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Art. 7º São diretrizes da Política de Desenvolvimento de Pessoas:
I -
promover a excelência na
qualidade dos serviços
prestados à
sociedade;
II - buscar continuamente conduzir as ações de desenvolvimento com
eficiência, eficácia e efetividade;
III - atuar com transparência, isonomia e impessoalidade no atendimento das
necessidades
de
desenvolvimento
dos servidores
nas
áreas
gerencial,
técnica,
comportamental e de qualidade de vida;
IV - alinhar as ações de desenvolvimento e as competências dos servidores
aos objetivos estratégicos do MDA, tendo como referência o Planejamento Estratégico,
o Programa de Integridade e outras diretrizes estratégicas do órgão;
V - promover a qualificação para o exercício, em grau crescente de
responsabilidade, de atividades de direção e assessoramento;
VI - contribuir para o desenvolvimento pessoal, profissional e ético e para a
melhoria da qualidade de vida do servidor;
VII - avaliar permanentemente os resultados das ações de desenvolvimento,
a fim de subsidiar a formulação e a implantação da Política de Desenvolvimento de
Pessoas do MDA; e
VIII - envolver as unidades do MDA na avaliação das necessidades, bem
como no acompanhamento dos resultados das ações de desenvolvimento.
Art. 8º A Política de Desenvolvimento de Pessoas deverá priorizar as áreas de
conhecimento consideradas essenciais para o desenvolvimento dos programas, projetos
e ações do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com foco em:
I - desenvolver, implementar, executar, monitorar e avaliar as competências
e habilidades dos servidores com foco na políticas públicas de acesso à terra  e ao
território, reforma agrária, inclusão produtiva e fortalecimento, da agricultura familiar,
abastecimento
alimentar,
transição
agroecológica e
da
segurança
alimentar e
nutricional;
II - identificar temas estratégicos de capacitação dos servidores voltados
principalmente para o desenvolvimento rural sustentável, produção agroecológica,
abastecimento alimentar e reforma agrária;
III - promover estudos e pesquisas de necessidades de capacitação dos
servidores aplicados às áreas desenvolvimento de agrário e agricultura familiar;
IV - cursos específicos de direito voltado para a administração pública;
V - gestão pública; e
VI - outras iniciativas constantes do plano de integridade e do planejamento
estratégico institucional do MDA.
Parágrafo único. As áreas e temáticas de que tratam o caput serão
detalhadas, anualmente no Plano de Desenvolvimento de Pessoas, no que tange à
priorização.
Art. 9º São instrumentos da Política de Desenvolvimento de Pessoas de que
trata esta Portaria:
I - Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP;
II - Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento;
III - Modelos, metodologias, ferramentas informatizadas e as trilhas de
desenvolvimento, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
IV - Relatório anual de execução do PDP; e
V - Relatório consolidado de execução do PDP.
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Art. 10. O PDP constitui o instrumento de planejamento das ações e projetos
da Política de Desenvolvimento de Pessoas do MDA.
Art. 11. O PDP será elaborado a partir da identificação das necessidades de
desenvolvimento, as quais direcionarão os tipos e graus de qualificação necessários à
melhoria do desempenho individual e das equipes.
Art. 12. Os titulares das unidades organizacionais citados no art. 3º, inciso
XV, indicarão um servidor titular e um suplente para atuarem como pontos focais junto
à CGGP, com vistas ao levantamento das necessidades de desenvolvimento da área em
que atuam.
Art. 13. Os pontos focais das unidades organizacionais terão as seguintes
atribuições:
I - assessorar na identificação e consolidação das novas necessidades de
desenvolvimento de competências, com o auxílio da CGGP;
II -
atuar como
agente que
complementa e
dissemina as
ações de
desenvolvimento de competências propostas pela CGGP, nas suas unidades; e
III - representar a unidade nas reuniões de alinhamento das necessidades de
desenvolvimento agendadas com a CGGP.
Parágrafo único. O desempenho das atividades inerentes ao encargo de
pontos focais não enseja retribuição adicional, gratificação, cargo ou função.
Art. 14. O PDP será consolidado anualmente pela CGGP observadas as
diretrizes gerais, bem como a integração das necessidades de desenvolvimento de
competências das unidades organizacionais do MDA que se submetem a esta Política.
DA EXECUÇÃO DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Art. 15. A CGGP oportunizará ações de desenvolvimento de competências,
gerenciais, técnicas ou comportamentais, por meio de parcerias com instituições
reconhecidas, no Brasil e no exterior.
Parágrafo único. Cabe à CGGP divulgar e acompanhar o cronograma de ações
de desenvolvimento de forma a permitir que os gestores planejem juntamente com os
servidores a participação nas ações oportunizadas pelo MDA.
Art. 16. Na execução do PDP, compete aos servidores, com o apoio da chefia
imediata:
I - participar ativamente das ações para as quais se inscreveu, observando a
frequência mínima exigida;
II - compartilhar os conhecimentos obtidos com os demais servidores de sua
equipe de trabalho;
III - aplicar os conhecimentos adquiridos no desenvolvimento do trabalho;
IV - fornecer à unidade de gestão de pessoas informações que permitam
avaliar a qualidade e a adequação da ação desenvolvida para suprir as necessidades da
unidade.
V - manter atualizado o currículo do Sougov com as informações pertinentes
à ação de desenvolvimento realizada.
Art. 17. Na execução do PDP, compete à chefia imediata do servidor:
I - considerar e tratar as ações de desenvolvimento como essenciais e
prioritárias para o crescimento profissional e pessoal do servidor ;
II - considerar e tratar as ações de desenvolvimento como essenciais para o
aumento da qualidade das entregas e da produtividade da equipe;
III - planejar e estimular a participação de todos os servidores sob sua gestão
nas ações de desenvolvimento, observando o período reservado para participação de
forma a não prejudicar o aprendizado do servidor, evitando interrupções durante o
evento;
IV - acompanhar a eficácia da ação de desenvolvimento na aplicação prática
das competências adquiridas pelos servidores, fornecendo feedback; e
V - criar, com o auxílio do ponto focal, ações práticas sistematizadas para
apoiar o servidor na disseminação dos conhecimentos e habilidades adquiridos nas
ações de desenvolvimento.
Art. 18. A CGGP é responsável por elaborar o Relatório Anual de Execução
do PDP, cabendo-lhe apoiar e orientar as chefias imediatas e os servidores, com o
auxílio dos pontos focais das unidades.
DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
Art. 19. As ações de desenvolvimento serão executadas prioritariamente pela
Escola Nacional de Administração Pública - Enap e outras Escolas de Governo, conforme
previsto no Decreto nº 9.991/2019.
Art.
20.
No
caso
de impossibilidade
de
atendimento
das
ações
de
desenvolvimento pela Enap ou pelas Escolas de Governo, o MDA poderá contratar as
ações mediante abertura de processo administrativo, com a justificativa da necessidade
da despesa, observada a legislação vigente.
Art.
21.
Na
análise
dos 
pedidos
de
participação
em
ações
de
desenvolvimento serão observadas as seguintes condições:
I - as ações de desenvolvimento serão realizadas, preferencialmente, na
localidade de exercício do servidor, podendo ser realizada em outra localidade quando
demonstrada a inexistência de evento similar em sua unidade de exercício, e desde que
devidamente justificado pela chefia imediata, exceto quando caracterizada a necessidade
e a conveniência para o Ministério; e
II - somente serão autorizadas ações de desenvolvimento individuais na
ausência ou inviabilidade de contratação de turmas fechadas, observado o princípio da
economicidade.
Art. 22. Cada solicitação de participação em ações de desenvolvimento não
executadas pelo próprio MDA, será demandada por meio de abertura de processo no
Sistema Eletrônico de Informações - SEI, do tipo "Pessoal: Curso Promovido por Outra
Instituição", 
anexando 
o 
Formulário 
de
Solicitação 
para 
Capacitação 
Externa,
disponibilizado no SEI.
§ 1º O formulário será assinado pela chefia imediata e aprovado pelo titular
da unidade administrativa, e o processo encaminhado à SPOA com antecedência mínima
de, pelo menos, 10 (dez) dias para as ações desenvolvimento sem ônus, e 45 (quarenta
e cinco) dias para ações com ônus.
§ 2º O processo deverá ser encaminhado à SPOA, que posteriormente
encaminhará à CGGP para análise e deliberação.
§ 3º Serão acrescentados vinte dias ao prazo estabelecido no §1º aos casos
de ações de desenvolvimento, com ônus, cujo valor da contratação ultrapasse o limite
previsto no inciso II do caput do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei
de Licitações e Contratos Administrativos), em razão da necessidade de manifestação do
órgão jurídico do MDA.
§ 4º Nos casos em que não forem cumpridos os prazos elencados no §1º, a
solicitação será objeto de avaliação e deliberação pela CGGP, mediante justificativa
fundamentada quanto à impossibilidade de atendimento aos prazos.
§ 5º Nas ações de desenvolvimento promovidas pelo próprio MDA, não
haverá a necessidade de abertura de processo pelo interessado(a), considerando que
nestes casos compete à CGGP o controle e a certificação da ação.
Art. 23. Os processos de ações de desenvolvimento serão formalizados
preliminarmente com:
I - Formulário de Solicitação para Capacitação Externa assinado pela chefia
imediata e aprovado pelo dirigente da unidade de exercício do servidor, com justificativa
consubstanciada na necessidade da capacitação pleiteada;
II - Cartaz/folder e programação do evento/curso ou documento similar;
III - Termo de Responsabilidade e Compromisso, em modelo específico,
disponibilizado no SEI;
IV - Currículo atualizado extraído do SOUGOV.
V - Trecho do PDP onde conste a necessidade da ação.
Parágrafo único. Nas ações de desenvolvimento em que for necessária a
contratação de empresa privada, é de responsabilidade da unidade demandante, em
conjunto com a CGGP, a apresentação das razões da escolha do evento e da instituição,
bem como providenciar a documentação necessária.
Art. 24. Nas ações de desenvolvimento contratadas externamente com
número limitado de vagas a serem ofertadas, será priorizada a participação de servidor
que não tenha participado de ação de desenvolvimento, no interstício de um ano,
custeada pelo Ministério.
Art. 25. São requisitos para participação nas ações de desenvolvimento:
I - ter autorização da chefia imediata;
II - estar em efetivo exercício em área correlata à ação pretendida;
III - o conteúdo programático
da ação deve, preferencialmente, ter
correlação direta com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, bem como com as
atividades desempenhadas; e

                            

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