DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 55. O servidor afastado para participação em programa de pós-
graduação stricto sensu fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão
registradas e pagas a cada mês de dezembro.
DAS
REGRAS
E
INFORMAÇÕES
ESPECÍFICAS
DO
TREINAMENTO
REGULARMENTE INSTITUÍDO - TRI
Art. 57. Considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação
destinada ao aperfeiçoamento dos servidores por meio do desenvolvimento de
habilidades e conhecimentos necessários para o desempenho das funções ou das
atividades que
executa, visando
ao alcance
dos objetivos
da instituição,
como
treinamentos, cursos, palestras, seminários, entre outros, presencial ou a distância,
síncrona ou assíncrona, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, quando o
horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das atividades
previstas ou da jornada semanal de trabalho do servidor, exigindo seu afastamento
total, cuja necessidade de realização esteja devidamente prevista no PDP.
Art. 58. Os
processos de afastamento para
treinamento regularmente
instituídos deverão ser autuados na forma prevista no art. 23 desta portaria.
Art. 59. Nos termos do art. 19 do Decreto nº 9.991, de 2019, o afastamento
para treinamento regularmente instituído deverá:
a) estar previsto no PDP do órgão;
b) estar alinhado ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas
ao seu órgão de exercício ou de lotação, à sua carreira ou cargo efetivo; ou ao seu
cargo em comissão ou à sua função de confiança; e
c)que horário ou o local da ação inviabilize o cumprimento das atividades
previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor.
Art. 60. Aplica-se o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias à concessão de
participação em programa de treinamento regularmente instituído.
§ 1º O
interstício mínimo de 60 (sessenta) se
dará nas seguintes
situações:
I - entre um e outro pedido de licença para capacitação;
II - entre uma e outra parcela de pedido de licença para capacitação;
III - entre uma licença para capacitação ou parcela de licença para
capacitação e um treinamento regularmente instituído e vice-versa;
IV - entre uma licença para capacitação ou parcela de licença para
capacitação e um Afastamento para participação em programa de Pós-Graduação stricto
sensu e vice versa;
V - entre um afastamento para participação em programa de Pós-Graduação
stricto sensu e a participação em programa de treinamento regularmente instituído e
vice versa; e
VI
-
entre
participação
em um
e
outro
programa
de
treinamento
regularmente instituído.
§ 2º Não se aplica a disposição do caput às ações de desenvolvimento
promovidas ou apoiadas por este Ministério que forem realizadas durante a jornada de
trabalho, desde que não inviabilizem o cumprimento das atividades previstas ou a
jornada semanal de trabalho do servidor.
Art. 61. Nos termos do art. 18 do Decreto nº 9.991/2019 considera-se
treinamento regularmente instituído qualquer ação de desenvolvimento promovida ou
apoiada pelo
órgão ou pela entidade,
e somente aquelas que
necessitem do
afastamento do servidor deverão ser enquadradas como treinamento regularmente
instituído.
Art. 62. A capacitação que não se enquadrar como afastamento previsto no
art. 18, do Decreto nº 9.991, de 2019, deverá ser considerada como ação de
desenvolvimento em serviço.
DA
REALIZAÇÃO
DE
DESPESAS PARA
CONTRATAÇÃO
DE
CURSOS
DE
C A P AC I T AÇ ÃO
Art. 63. Despesas com ações de desenvolvimento de pessoas para a
contratação, a prorrogação ou a substituição contratual, a inscrição, o pagamento da
mensalidade, as diárias e as passagens poderão ser realizadas somente após a
aprovação do PDP.
§ 1º As despesas com ações de desenvolvimento de pessoas serão divulgadas
na internet, de forma transparente e objetiva, incluídas as despesas com manutenção de
remuneração nos afastamentos para ações de desenvolvimento.
§ 2º O disposto no caput poderá ser excepcionado pelo Ministro, registrado
em processo administrativo específico que contenha a justificativa para a execução da
ação de desenvolvimento.
§ 3º As ações de desenvolvimento contratadas na forma prevista no § 2º
serão registradas nas revisões do PDP dos órgãos e das entidades, ainda que
posteriormente à sua realização.
Art. 64. A participação em ação de desenvolvimento de pessoas que implicar
despesa com diárias e passagens somente poderá ser realizada se o custo total for
inferior ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade
de exercício.
Art. 65. A participação em
ação de desenvolvimento associada ao
fornecimento de diárias e passagens terá sua autorização condicionada à avaliação da
CGGP acerca da relação do evento com o PDP, à correlação da ação com a unidade
organizacional de lotação do servidor, ao atendimento ao disposto no art. 17, do
Decreto nº 9.991, de 2019, e à disponibilidade orçamentária observada a necessidade de
uso racional do recurso público.
Art. 66. A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, em caráter
excepcional, deferir o reembolso da inscrição e da mensalidade pagas pelo servidor em
ações de desenvolvimento, atendidas as seguintes condições:
I - existência de disponibilidade orçamentária e financeira;
II - atendimento das condições previstas nesta Portaria para a realização da
ação de desenvolvimento; e
III - existência de justificativa do requerente, com a concordância da
administração, sobre a imprescindibilidade da ação de desenvolvimento para os
objetivos organizacionais do órgão ou da entidade.
Art. 67. A participação de servidor público em seminários, congressos e
eventos
semelhantes, custeado
com recursos
privados,
dependerá da
necessária
demonstração do interesse de representação institucional, com prévia e expressa
autorização do Ministro de Estado ou pelo titular da Secretaria Executiva, e constar nas
respectivas agendas publicadas na internet, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.813, de
16 de maio de 2013 e do art. 4º da Orientação Normativa Conjunta CEP/CGU nº 01, de
6 de maio de 2016 e do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. A SPOA editará normas complementares necessárias à execução do
disposto nesta Portaria, bem como disponibilizará os modelos e as informações que
deverão constar dos instrumentos relacionados no art. 9º.
Art. 69. Os casos omissos e as situações excepcionais serão analisados e
deliberados pelo titular da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
(SPOA) do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA .
Art. 70. Esta Portaria regulamenta, em caráter permanente, a Política de
Desenvolvimento de Pessoas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar - MDA, sem prejuízo da elaboração e publicação anual do Plano de
Desenvolvimento de Pessoas (PDP).
Art. 71. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
PORTARIA MDA Nº 55, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Grupo de Trabalho da Cadeia Leiteira da
Agricultura Familiar.
O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E
AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, o art. 25 da Lei nº 14.600 de 19 de junho de 2023, e o que
consta do Processo 55000.020833/2025-45, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar - MDA, o Grupo de Trabalho para a Cadeia Leiteira da Agricultura Familiar,
com o objetivo assessoramento, articulação e elaboração de propostas de políticas públicas do
Ministério para aumentar a produtividade, sustentabilidade ambiental, sustentabilidade
econômica e melhoria das condições de mercado para a cadeia leiteira da agricultura
familiar.;
Art. 2º São objetivos do Grupo de Trabalho:
I - identificar os principais fatores estruturais e conjunturais que têm contribuído
para a os desafios econômicos da cadeia produtiva do leite, realizando diagnóstico sobre o
endividamento e a situação financeira dos produtores familiares, bem como sobre fatores de
mercado referentes a preços pagos ao produtor, custos de produção, produtividade média,
renda bruta e líquida, e fluxos de exportação e importação;
II - propor medidas de curto, médio e longo prazo para o fortalecimento da
produção familiar
de leite,
com enfoque
às questões
de crédito,
endividamento,
competitividade e condições mercado, sem prejuízo de outras;
III - propor medidas de articulação interinstitucional entre órgãos e entidades
públicas federais, estaduais e municipais, bem como com organizações representativas da
agricultura familiar, da indústria e do comércio de lácteos.
Parágrafo único. O Conselho não possui poder de deliberação ou normatização.
Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - elaborar relatório contendo diagnóstico, recomendações e propostas de políticas
públicas voltadas ao fortalecimento da cadeia produtiva do leite;
II - articular-se com outros órgãos e entidades públicas e privadas, bem como com
movimentos e cooperativas de produtores, visando à coleta de informações e à construção
conjunta de soluções;
III - orientar a eventual adoção de medidas cabíveis pelo Ministro do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 4º O Grupo de Trabalho será composto por seis membros do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I - Ministro(a) do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
II - Secretário(a) de Agricultura Familiar e Agroecologia - SAF;
III - Secretário(a) de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar -
S EA B ;
IV - um representante da Assessoria Especial do Gabinete do Ministro;
V - um representante da Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar
VI - um representante da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
§1º O Ministro de Estado de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar será
responsável pela designação dos componentes do Grupo de Trabalho
§2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo de Trabalho
representantes de: produtores familiares de leite e suas associações e cooperativas,
movimentos sociais da agricultura familiar, outros Ministérios da Administração Federal,
entidades de apoio à formação profissional e ao desenvolvimento empresarial, representações
do setor agropecuário, representantes de Estados e Municípios, parlamentares federais e
estaduais e instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento.
§3º As datas das reuniões serão comunicadas pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar por meio de mensagem eletrônica, com antecedência mínima de
5 (cinco) dias, exceto pelas reuniões extraordinárias, que, quando necessárias, serão
comunicadas com antecedência mínima de dois dias.
§4º As reuniões serão realizadas bimestralmente, com quórum de reunião e
aprovação de no mínimo quatro membros do Grupo de Trabalho.
§5º As reuniões do Grupo de Trabalho poderão ocorrer por meio de
videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de participação presencial dos membros e
convidados, de acordo com determinação do titular da pasta.
Art. 5º Os recursos necessários ao funcionamento do Grupo de Trabalho e
execução de seus projetos serão custeados pelo orçamento do MDA, em instrumentos próprios
e específicos que se fizerem necessários.
Art. 6º O Grupo de Trabalho encerrará suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data de publicação da portaria de indicação de seus membros, prorrogável por igual
período.
Parágrafo único.
O Relatório
Final será enviado
para o
Ministro de
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
Art. 7º A Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar
(SEAB) coordenará as atividades e atuará como secretaria-executiva do Grupo de Trabalho,
com apoio da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia (SAF), cabendo também às
referidas Secretarias prestar o apoio administrativo necessário para seu funcionamento.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 9º Revoga-se a Portaria MDA nº 53, de 17 de outubro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2025, Seção 1, Página 27
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 1.390, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Retifica
capacidade
e
área
do
Projeto
de
Assentamento Nova Esperança do Aré, código SIPRA
RJ0004236, localizado no município de Itaperuna,
estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhes são conferidas no Decreto n.º 11.232,
de 10 de outubro 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 9 de setembro de 2024,
combinado com o inciso VIII do art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia
31 de dezembro de 2024; e
Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Rio de Janeiro -
SR(07)RJ e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que se manifestaram pela regularidade
da retificação de informações na Portaria n.º 4, de 9 de fevereiro de 2006, publicada no
Diário Oficial de União n.º 35, seção 1, página 57, de 17 de fevereiro de 2006, que criou
o Projeto de Assentamento Nova Esperança do Aré, código SIPRA RJ0004236, localizado no
município de Itaperuna, estado do Rio de Janeiro;
Considerando
a
Nota
Técnica
n.º
4059/2025/SR(07)RJ-T1/SR(07)RJ-
T/SR(07)RJ/INCRA (SEI n.º 25804943), elaborada pelo Serviço de Obtenção de Terras -
SR(07)T1, da
Superintendência Regional
do Incra
no Rio
de Janeiro
- SR(07)RJ,
recomendando a retificação da área e da capacidade do referido assentamento, resolve:
Art. 1º. Retificar a área de 1.697,7562ha (mil seiscentos e noventa e sete
hectares, setenta e cinco ares e sessenta e dois centiares), constante da Portaria n.º 4, de
9 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial de União n.º 35, seção 1, página 57, de
17 de fevereiro de 2006, que criou o Projeto de Assentamento Nova Esperança do Aré,
código SIPRA RJ0004236, localizado no município de Itaperuna, estado do Rio de Janeiro,
para 1.731,6085ha (mil, setecentos e trinta e um hectares, sessenta ares e oitenta e cinco
centiares), e a capacidade de assentamento de 90 (noventa) unidades agrícolas familiares
para
128
(cento
e vinte
e
oito),
em
conformidade
com a
Nota
Técnica
n.º
4059/2025/SR(07)RJ-T1/SR(07)RJ-T/SR(07)RJ/INCRA .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
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