DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MDIC Nº 265, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Portaria MDIC nº 265, de 12 de agosto de
2024, que institui o Comitê Técnico de Análise de Ex-
Tarifários - CTEx e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16, da Resolução nº 512, de 16 de
agosto de 2023, e o art. 15, parágrafo único, da Resolução nº 368, de 20 de julho de 2022,
ambas do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Gecex, resolve:
Art. 1º A Portaria GM/MDIC nº 265, de 12 de agosto de 2024, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico de Análise de Ex-tarifários - CTEx, que tem
como finalidade:
I - emitir recomendações quanto ao deferimento e indeferimento de pleitos de
concessão, revogação, renovação ou alteração de Ex-tarifários de Bens de Capital, de Bens de
Informática e Telecomunicações; e
II - emitir recomendações quanto ao deferimento e indeferimento de pleitos de
concessão, revogação ou alteração de Ex-tarifários de Autopeças Não Produzidas." (NR)
"Art. 3º ...........................................................................................................
........................................................................................................................
IV - discutir sobre pleitos de concessão, revogação ou alteração de Ex-tarifários de
Autopeças Não Produzidas; e
V - emitir recomendações quanto ao deferimento ou indeferimento de pleitos de
concessão, revogação ou alteração de Ex-tarifários de Autopeças Não Produzidas, observados
os aspectos definidos na Resolução Gecex nº 368, de 20 de julho de 2022.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º ...........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 2º As recomendações do CTEx serão aprovadas por maioria simples, observados
os aspectos definidos no art. 15 da Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e no art.
15 da Resolução Gecex nº 368, de 20 de julho de 2022.
§ 3º Os pleitos de redução do Imposto de Importação para BK, BIT e Autopeças Não
Produzidas, assim como os de renovação, alteração ou revogação, juntamente com os
respectivos pareceres técnicos elaborados pelo Departamento de Desenvolvimento da Indústria
de Alta-Média Complexidade Tecnológica da Secretaria de Desenvolvimento Industrial,
Inovação, Comércio e Serviços, serão encaminhados para a apreciação do CTEx." (NR)
"Art. 6º Para fins do disposto no inciso IV do art. 5º, serão elaboradas Notas
Informativas específicas para pleitos de Ex-tarifários de Bens de Capital e de Informática e
Telecomunicações, e de Autopeças Não Produzidas.
§ 1º A Nota Informativa referente aos pleitos de Ex-tarifários de Bens de Capital e
de Informática e Telecomunicações deverá apresentar as informações a seguir:
I - lista de Ex-tarifários apreciados pelo CTEx e de recomendações submetidas ao
Gecex;
II - relação de manifestações recebidas ao longo das consultas públicas;
III - classificação por grupos de produtos dos Ex-tarifários concedidos, renovados,
revogados ou alterados; e
IV - principais setores beneficiados com as concessões de redução de alíquota do
imposto de importação de BK e BIT.
§ 2º A Nota Informativa referente aos pleitos de Ex-tarifários de Autopeças Não
Produzidas deverá apresentar as informações a seguir:
I - lista de Ex-tarifários apreciados pelo CTEx e de recomendações submetidas ao
Gecex; e
II - relação de manifestações recebidas ao longo das consultas públicas." (NR)
"Art. 9º O Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média
Complexidade Tecnológica encaminhará, semestralmente, ao Comitê-Executivo de Gestão da
Câmara de Comércio Exterior - Gecex relatório sobre os pleitos relativos a:
I - Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações,
contendo:
a) quantidade de pleitos de concessão, revogação, renovação e alteração de Ex-
tarifários analisados, por setor produtivo, no período;
b) consolidado do número de Ex-tarifários vigentes;
c) motivo para o indeferimento dos pleitos analisados no período, considerando os
critérios estabelecidos no art. 18 da Resolução Gecex nº 512, de 2023;
d) consolidado dos valores de importações previstos nos pleitos analisados no
período; e
e) importações realizadas por meio dos Ex-tarifários em relação ao total das
importações de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações, no período; e
II - a Ex-tarifários para Autopeças Não Produzidas, contendo:
a) quantidade de pleitos de concessão, revogação e alteração de Ex-tarifários
analisados, no período;
b) consolidado do número de Ex-tarifários vigentes; e
c) análise sobre valor total importado, principais códigos NCM e países de origem." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados até a data de vigência desta
Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 683, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece
medidas 
acauteladoras
visando
à
proteção do setor produtivo e da sociedade, bem
como
a prevenção
de
risco
de solução
de
continuidade nas atividades e prestação dos serviços
delegados
de metrologia
legal
e avaliação
da
conformidade, no âmbito da Rede Brasileira de
Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro (RBMLQ-I),
diante de possível perda de recursos para execução
plena dos termos de delegação celebrados com
instituições que a compõem,
em virtude do
encerramento dos convênios em 30/11/2025, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições legais, e considerando o art. 116 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; o art. 190 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
o Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022; o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de
2023; e ainda, Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços;
Considerando os Convênios de Cooperação Técnico-administrativa celebrados
com os Órgãos Delegados (OD), por meio dos quais o Inmetro delega as competências para
execução de ações envolvendo verificações e inspeções relativas aos instrumentos de
medição, da fiscalização da conformidade dos produtos e do controle da exatidão das
indicações quantitativas dos produtos pré-embalados, de acordo com a legislação em vigor;
Considerando o risco de solução de continuidade, com potencial de gerar
desequilíbrio irreversível no Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Sinmetro), cuja finalidade é formular e executar a política de metrologia,
qualidade industrial e certificação de conformidade, alerta-se para a possibilidade de
prejuízos à plena execução dos termos de delegação firmados com as instituições da Rede
Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ), caso não seja autorizada a utilização
dos saldos de repasses recebidos até 30/11/2025 para o pagamento de despesas
empenhadas até essa data, cujas obrigações financeiras (vencimentos) ocorram em
dezembro de 2025. Tal restrição comprometeria a execução orçamentária e financeira,
impedindo a quitação de despesas efetivamente realizadas no período de vigência dos
instrumentos e executadas dentro do exercício;
Considerando a responsabilidade da União/Inmetro na qualidade de garantidor
da execução das atividades mencionadas;
Considerando que o Inmetro deve adotar todas as providências cabíveis para
evitar solução de continuidade e mitigar eventuais prejuízos aos consumidores e aos
setores produtivos;
Considerando a necessidade de evitar a perda de repasses investidos no
Sistema, até o momento, e em consonância com o Novo Arcabouço Fiscal, com vistas ao
equilíbrio das contas públicas, que incide sobre esta Autarquia, órgão executivo central do
Sistema;
Considerando o fim dos convênios celebrados com os Órgãos Delegados em 01
de dezembro de 2020, com vigência até 30/11/2025;
Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.008973/2025-98,
resolve:
Art. 1º Proceder com a celebração de novos Convênios de Cooperação
Técnico-administrativa com os Órgãos da RBMLQ, com delegação de competência e
geração de receita compartilhada.
Art. 2º Os CONVENENTES, em caráter precário e transitório, poderão utilizar
eventuais saldos remanescentes das atuais avenças para suportarem algumas despesas de
forma complementar até a data-limite de 30/12/2025.
§ 1º A utilização dos recursos de que trata o caput será apenas para despesas
já conhecidas, desde que as respectivas verbas para pagamento estejam em caixa e
inequivocamente empenhadas até 30/11/2025. A soma de todas as notas de empenho
(NEs) não liquidadas até essa data não pode ser superior ao saldo em conta bancária do
convênio vigente ao final desse dia, ficando os valores excedentes para devolução via
GRU até 30/12/2025.
§ 2º Fica estabelecido que, excepcionalmente, as despesas que não possam
ser devidamente executadas até 30/12/2025, por força de decisões judiciais
supervenientes ou impeditivas, poderão ser executadas até o prazo-limite de 30 de março
de 2026.
§ 3º O controle dos empenhos das referidas despesas será realizado pelo
Inmetro no Sistema de Gestão Integrada (SGI), interface utilizada para coordenação e
supervisão dos Convênios com os Órgãos Delegados. Deverá ser utilizado o módulo
"Seleção e Provisionamento de Saldos de NEs", sendo que o valor total provisionado
deverá constar no grupo "Provisionamentos Inscritos - Encerramento do Convênio". Os
saldos porventura remanescentes de todas as despesas provisionadas mais os
rendimentos de aplicação financeira após todos os pagamentos realizados até 30/12/2025
deverão ser devolvidos, via GRU até 30/01/2026.
§ 4º A falta de devolução do saldo remanescente ao final do convênio,
acrescido dos rendimentos de aplicação financeira, se houver, poderá ensejar a abertura
de Tomada de Contas Especial - TCE.
Art. 3º Determinar que as análises finais das prestações de contas dos atuais
Convênios sejam realizadas pelo Inmetro até 30/07/2026, considerando as providências
acauteladoras previstas nesta portaria.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 722, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituto, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870,
de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa
MEC nº 20 e a Portaria Normativa MEC nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, e
considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00010/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 296/2025, da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.040576/2023-
18.
Art. 2º Fica descredenciada, a pedido, a Faculdade São Joaquim da Barra (cód. e-
MEC nº 22175), credenciada pela Portaria MEC nº 1.201, de 14 de novembro de 2018, situada
à Rua Rio Grande do Norte, nº 1470, Centro, no município de São Joaquim da Barra, estado de
São Paulo, mantida pela Fundação Educacional Ituverava (cód. e-MEC nº 306), CNPJ nº
45.332.194/0001-60.
Art. 3º Fica a encargo da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ituverava -
FFCL (cód. e-MEC nº 438), mantida pela Fundação Educacional Ituverava (cód. e-MEC nº 306),
CNPJ nº 45.332.194/0001-60, situada à Rua Coronel Flauzino Barbosa Sandoval, nº 1259, Bairro
Cidade Universitária, no município de Ituverava, estado de São Paulo, a guarda permanente do
acervo acadêmico em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e de pronta
consulta.
Art. 4º Ficam extintos os cursos de Engenharia Civil (cód. e-MEC nº 1386182) e
Engenharia Mecânica (cód. e-MEC nº 1387879), autorizados pela Portaria SERES/MEC nº 819,
de 22 de novembro de 2018.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
PORTARIA MEC Nº 723, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituto, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº
10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria
Normativa MEC nº 20 e a Portaria Normativa MEC nº 23, ambas de 21 de dezembro de
2017, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00010/2025/CONJUR-
MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 204/2025, da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº
23000.041965/2024-33.
Art. 2º Fica descredenciada, na modalidade à distância, a pedido, a Faculdade
Dinâmica do Vale do Piranga - Fadip (cód. e-MEC nº 2636), credenciada na modalidade a
distância conforme Portaria MEC nº 995, de 14 de dezembro de 2022, situada à Rua G,
Quadra E, nº 205, Bairro Paraíso, no município de Ponte Nova, estado de Minas Gerais,
mantida pela Sociedade Educacional Superior de Ponte Nova Ltda. - SESP (cód. e-MEC nº
1711), CNPJ nº 05.126.777/0001-10.
Art. 3º Permanece a encargo da Faculdade Dinâmica do Vale do Piranga - Fadip
(cód. e-MEC nº 2636), mantida pela Sociedade Educacional Superior de Ponte Nova Ltda. -
SESP (cód. e-MEC nº 1711), situada à Rua G, Quadra E, nº 205, Bairro Paraíso, no
município de Ponte Nova, estado de Minas Gerais, a guarda permanente do acervo
acadêmico EaD em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e de pronta
consulta.
Art. 4º Fica extinto o curso EaD de Ciências Contábeis (cód. 1505987),
autorizado pela Portaria MEC nº 1094, de 20 de dezembro de 2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA

                            

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