DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
(*) QUANTITATIVO DE VAGAS - PGD TELETRABALHO
. .UNIDADE DE EXECUÇÃO
.SITUAÇÃO
DO
AGENTE
P Ú B L I CO
.Nº SERVIDORES
.Q U A N T I DA D E
DE
VAGAS
(usando %)
.
Gabinete - Secretaria de
Educação Superior
.Que não ocupe cargo ou
função ocupante de cargo,
ou função CCE/FCE código
1 a 6
.14
.8
.
.ocupante
de cargo
ou
função CCE/ FCE código 7
a 11
.5
.2
. .
.ocupante
de cargo
ou
função
CCE/FCE
código
12
.0
.0
.
Diretoria
de
Desenvolvimento da Rede de
Ifes
.Que não ocupe cargo ou
função ocupante de cargo,
ou função CCE/FCE código
1 a 6
.10
.6
.
.Ocupante
de cargo
ou
função CCE/ FCE código 7
a 11
.4
.2
. .
.Ocupante
de cargo
ou
função
CCE/FCE
código
12
.0
.0
.
Diretoria de Políticas e
Programas de Educação Superior
.Que não ocupe cargo ou
função ocupante de cargo,
ou função CCE/FCE código
1 a 6
.16
.9
.
.Ocupante
de cargo
ou
função CCE/ FCE código 7
a 11
.7
.3
. .
.Ocupante
de cargo
ou
função
CCE/FCE
código
12
.0
.0
.
Diretoria
de
Desenvolvimento da Educação em
Saúde
.Que não ocupe cargo ou
função ocupante de cargo,
ou função CCE/FCE código
1 a 6
.6
.3
.
.Ocupante
de cargo
ou
função CCE/ FCE código 7
a 11
.1
.0
. .
.Ocupante
de cargo
ou
função
CCE/FCE
código
12
.0
.0
(*) Sujeito a realocação das vagas, conforme análise da chefia da unidade instituidora,
conforme parágrafo único do art.7º desta Portaria.
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 771, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e alterações
promovidas pelo Decreto 12.003, de 23 de abril de 2024, e considerando os fundamentos
constantes da Nota Técnica nº 195/2024/REQUERIMENTO/CGCEBAS/DPR/SERES/ S E R ES ,
exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.031128/2022-34, resolve:
Art. 1º Fica INDEFERIDO o requerimento de Concessão do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade Fundação Integrada
Municipal de Ensino Superior, inscrita sob o CNPJ nº 01.465.988/0001-27, por contrariar os
requisitos legais constantes da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021,
considerando os fundamentos contidos na respectiva Nota Técnica.
Art. 2º Caso discorde da decisão de indeferimento, a entidade terá o prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da decisão, para
apresentar recurso, tendo em vista assegurar as garantias constitucionais do contraditório
e da ampla defesa, nos termos estabelecidos no art. 39, da Lei Complementar nº
187/2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 772, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, alterado
pelo Decreto nº 12.003, de 23 de abril de 2024, e considerando os fundamentos
constantes nas Nota Técnica nº 37/2025/REQUERIMENTO/CGCEBAS/DPR/SERES/ S E R ES ,
exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.033739/2024-89, resolve:
Art. 1º Fica INDEFERIDO, o requerimento de Concessão do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade FUNDAÇÃO HOSPITALAR
DR. AFONSO PAVIE-FHAP, inscrita sob o CNPJ nº 49.868.348/0001-94, por contrariar os
requisitos legais constantes da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021,
considerando os fundamentos contidos na respectiva Nota Técnica.
Art. 2º Caso discorde da decisão de indeferimento, a entidade terá o prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da decisão, para
apresentação de recurso por parte da entidade, nos termos estabelecidos no art. 39 da Lei
Complementar nº 187/2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 773, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO
E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de
setembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23 de abril de 2024,
e
considerando
os
fundamentos
constantes
na
Nota
Técnica
nº
38/2025/REQUERIMENTO/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do
Processo SEI nº 23000.018281/2024-38, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de concessão do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS), formulado pelo Instituto Plano de
Voo, inscrito sob o CNPJ nº 50.695.114/0001-71, por contrariar os requisitos
legais constantes da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021,
conforme fundamentos constantes na respectiva Nota Técnica.
Art. 2º Conceder ao Instituto Plano de Voo o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de publicação da decisão, para, havendo interesse,
interpor recurso em face da decisão ora proferida, nos termos estabelecidos no
art. 39 da Lei Complementar nº 187/2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 774, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, alterado
pelo Decreto nº 12.003, de 23 de abril de 2024, e considerando os fundamentos
constantes nas Nota Técnica nº 39/2025/REQUERIMENTO/CGCEBAS/DPR/SERES/ S E R ES ,
exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.035645/2024-44, resolve:
Art. 1º Fica INDEFERIDO, o requerimento de Concessão do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade SINDICATO RURAL DE
NIQUELÂNDIA, inscrita sob o CNPJ nº 01.494.038/0001-20, por contrariar os requisitos
legais constantes da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, considerando
os fundamentos contidos na respectiva Nota Técnica.
Art. 2º Caso discorde da decisão de indeferimento, a entidade terá o prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da decisão, para
apresentação de recurso por parte da entidade, nos termos estabelecidos no art. 39 da Lei
Complementar nº 187/2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 775, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, alterado
pelo Decreto nº 12.003, de 23 de abril de 2024, e considerando os fundamentos
constantes na Nota Técnica nº 36/2025/REQUERIMENTO/CGCEBAS/DPR/SERES/S E R ES ,
exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.028876/2024-00, resolve:
Art. 1º Fica INDEFERIDO, o requerimento de Concessão do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade ORGANIZAÇÃO SOCIAL
CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO AMA DE JUNDIAÍ, inscrita sob o CNPJ nº 52.735.385/0001-39,
por contrariar os requisitos legais constantes da Lei Complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021, considerando os fundamentos contidos na respectiva Nota Técnica.
Art. 2º Caso discorde da decisão de indeferimento, a entidade terá o prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da decisão, para
apresentação de recurso por parte da entidade, nos termos estabelecidos no art. 39 da Lei
Complementar nº 187/2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 776, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, alterado
pelo Decreto nº 12.003, de 23 de abril de 2024, e considerando os fundamentos
constantes nas Nota Técnica nº 33/2025/REQUERIMENTO/CGCEBAS/DPR/SERES/ S E R ES ,
exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.036119/2024-00, resolve:
Art. 1º Fica INDEFERIDO, o requerimento de Concessão Originária do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade INSTITUTO JUVENTUDE
NO BAIRRO, inscrita sob o CNPJ nº 55.701.706/0001-72, por contrariar os requisitos legais
constantes da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, considerando os
fundamentos contidos na respectiva Nota Técnica.
Art. 2º Caso discorde da decisão de indeferimento, a entidade terá o prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da decisão, para
apresentação de recurso por parte da entidade, nos termos estabelecidos no art. 39 da Lei
Complementar nº 187/2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 1014, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe
sobre o
Regimento
Interno do
Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22 do Anexo I do Decreto
n. 12.458, de 21 de maio de 2025, e no art. 11, V, do Decreto n. 10.829, de 5 de outubro
de 2021, resolve:
Art. 1º Esta portaria aprova o Regimento Interno do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Natureza e Finalidade
Art. 2º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE é autarquia
criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com personalidade jurídica de
direito público, vinculada ao Ministério da Educação, e com atuação em todo o território
nacional.
Parágrafo único. O FNDE possui sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 3º O FNDE tem por finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los
para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e
bolsas de estudo, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Educação (PNE).
Art. 4º O FNDE é dirigido por seu Presidente, indicado pelo Ministro de Estado
da Educação e nomeado na forma da legislação.
Art. 5º As unidades administrativas do FNDE e seus agentes manter-se-ão
integrados e atuarão em conjunto de forma a garantir o êxito de sua finalidade
institucional e a plena observância dos princípios e diretrizes previstos neste Regimento
Interno.
Parágrafo único. O FNDE deverá observar, em suas atividades, a devida
adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções
em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público.
Seção II
Da Governança Pública e da Integridade
Art. 6º O FNDE deverá instituir Comitê Interno de Governança e Comitê de
Governança Digital, regulamentados por instrumentos normativos próprios, bem como
adotar Programa de Integridade, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Do fnde
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 7º O FNDE terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I - órgão colegiado: Conselho Deliberativo;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do FNDE:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social;
c) Assessoria de Governança, Gestão Estratégica e Inovação;
d) Assessoria de Relações Institucionais; e
e) Assessoria de Cooperação Internacional;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria;
e) Diretoria de Administração;
f) Diretoria de Tecnologia e Inovação; e
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