DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º Compete à Coordenação-Geral de Consultoria e Assessoramento:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e unidades do FNDE;
II - adotar medidas para uniformizar e sistematizar os entendimentos jurídicos
em matéria consultiva de interesse do FNDE;
III - acompanhar, analisar e apreciar as manifestações jurídicas consultivas
elaboradas pelos procuradores federais em matéria consultiva, submetendo-as ao
Procurador-Chefe para deliberação final, ressalvados os casos de delegação;
IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades
da unidade vinculada em sua área de competência; e
V - exercer outras atividades atribuídas pelo Procurador-Chefe.
Art. 10. Compete à Divisão de Consultoria:
I - analisar as consultas jurídicas formuladas pelos órgãos e unidades do
FNDE;
II
- examinar
processos administrativos
disciplinares
e de
sindicâncias
administrativas;
III - analisar
a legalidade e constitucionalidade de
minutas de atos
normativos;
IV - examinar as minutas de editais de licitação, chamamento público e
procedimentos auxiliares, de contratos e seus termos aditivos, de convênios,
instrumentos congêneres e seus termos aditivos, de editais de concurso público ou
processo seletivo, bem como os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
V - emitir manifestações jurídicas consultivas; e
VI - executar outras atividades determinadas pelo Procurador-Chefe ou pelo
Coordenador-Geral da CGCONS.
ANEXO III - B
Auditoria Interna
. .2. Auditoria Interna - AUDIT
. .2.1 Assessor Técnico
. .2.2 Coordenação de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - COPAC
. .2.2.1 Divisão de Acompanhamento de Órgãos de Controle e de Defesa do Estado -
D I V AC
. .2.3 Coordenação de Auditoria de Governança e Gestão - CORAG
. .2.3.1 Divisão de Apoio de Auditoria de Governança e Gestão - DIAG
. .2.4 Coordenação de Auditoria de Programas Educacionais - CORAP
. .2.4.1 Divisão de Apoio de Auditoria de Programas Educacionais - DIAP
Art. 1º À Auditoria Interna compete:
I - realizar o controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à
economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do FNDE;
II - assessorar o Gabinete na supervisão do cumprimento dos objetivos
institucionais do FNDE;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira
e os resultados obtidos na aplicação dos recursos destinados aos programas e às ações
sob responsabilidade do FNDE;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do FNDE e
sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em
conjunto com as demais unidades do FNDE;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das
recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório
Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo único. A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao
Conselho Deliberativo do FNDE.
Art.2º À Coordenação de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação
compete:
I - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, a partir de
metodologia baseada em riscos, considerando as expectativas da Alta Administração e em
articulação com as demais unidades da Auditoria Interna;
II - elaborar o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, em
articulação com as demais unidades da Auditoria Interna;
III - acompanhar a execução das atividades, divulgar as informações e
relatórios gerenciais da Auditoria Interna, inclusive, para fins de composição do Relatório
de Gestão da Autarquia;
IV - elaborar políticas e procedimentos das atividades da Auditoria Interna;
V - executar ações do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ,
das atividades da Auditoria Interna;
VI - coordenar o acompanhamento das diligências dos órgãos de controle
interno e externo e dos demais demandantes;
VII - acompanhar o monitoramento das recomendações dos órgãos de
controle interno; e
VIII - autorizar os acessos de perfis aos sistemas de auditoria dos órgãos de
controle interno e externo.
Art. 3º À Divisão de Acompanhamento de Órgãos de Controle e de Defesa do
Estado compete:
I - realizar a distribuição, o acompanhamento e a verificação do cumprimento
dos prazos de atendimento das demandas de informações dos órgãos de controle e de
defesa do Estado;
II - acompanhar as recomendações e determinações dos órgãos de controle; e
III - analisar a conformidade dos processos de tomada de contas especial
instaurados pelo FNDE, de acordo com a legislação vigente.
Art. 4º À Coordenação de Auditoria de Governança e Gestão compete:
I - coordenar os serviços de auditoria em Macroprocessos Gerencial e de
Suporte; e
II - supervisionar o monitoramento das recomendações emitidas pela Auditoria
Interna e aferir benefícios financeiros e não financeiros, no âmbito dos trabalhos
realizados.
Art. 5º À Divisão de Auditoria de Governança e Gestão compete:
I - executar os serviços de auditoria em Macroprocessos Gerencial e de
Suporte; e
II - monitorar as recomendações emitidas pela Auditoria Interna e aferir
benefícios financeiros e não financeiros, no âmbito dos trabalhos realizados.
Art. 6º À Coordenação de Auditoria de Programas Educacionais compete:
I - coordenar os serviços de auditoria em Macroprocessos finalísticos; e
II - coordenar o monitoramento das recomendações emitidas pela Auditoria
Interna e aferir benefícios financeiros e não financeiros, no âmbito dos trabalhos
realizados.
Art.
7º
À Divisão
de
Apoio
de
Auditoria de
Programas
Educacionais
compete:
I - executar os serviços de auditoria em Macroprocessos finalísticos; e
II - monitorar as recomendações emitidas pela Auditoria Interna e aferir
benefícios financeiros e não financeiros, no âmbito dos trabalhos realizados.
ANEXO III - C
Corregedoria
. .3. Corregedoria - COGER
. .3.1 Divisão de Apoio Correcional - DICOR
. .3.2 Coordenação de Instrução e Julgamento - CIJU
Art. 1º À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de
correição no âmbito do FNDE;
II - requisitar ou instaurar, de ofício ou a partir de representações e de
denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e
demais procedimentos correcionais relacionados à apuração de responsabilidade por
irregularidades praticadas no âmbito do FNDE;
III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e de
representações;
IV - encaminhar ao Presidente do FNDE, para julgamento, os processos
administrativos disciplinares que possam implicar penalidades de sua competência;
V - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação, para
julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam
demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
exoneração de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e
VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480,
de 30 de junho de 2005.
Art. 2º À Divisão de Apoio Correcional compete:
I - prestar subsídios necessários a decisões de competência do titular da
Corregedoria;
II - prestar suporte às ações de capacitação, no âmbito da Corregedoria;
III - elaborar e gerir demandas administrativas de gestão de pessoas, no
âmbito da Corregedoria;
IV - prestar suporte na elaboração do Relatório de Gestão e Relatório
Correcional, no âmbito da Corregedoria;
V - analisar as demandas judiciais encaminhadas à Corregedoria e prestar
subsídios às respostas do titular da Corregedoria; e
VI - prestar subsídios à propositura, celebração e acompanhamento de Termos
de Ajustamentos de Condutas - TAC, no âmbito da Corregedoria.
Art. 3º À Coordenação de Instrução e Julgamento compete:
I - coordenar a análise de juízo de admissibilidade, investigação preliminar
sumária e demais processos correcionais investigativos e acusatórios que sejam
instaurados na Corregedoria;
II - planejar atividades correcionais para o aprimoramento da maturidade
correcional, no âmbito de sua atuação;
III - controlar os procedimentos correcionais por meio de sistema de gestão do
Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo;
IV 
- 
prestar 
suporte 
e 
apoio 
técnico-administrativo 
às 
comissões
disciplinares;
V - atualizar os cadastros de sistemas da atividade correcional, conforme
regulamentação editada pelo Órgão Central, no âmbito de sua atuação;
VI - prestar subsídios necessários ao titular da Corregedoria sobre demandas
de órgãos externos, no âmbito de sua atuação;
VII - avaliar formal e materialmente os procedimentos acusatórios
disciplinares, conforme regulamentação editada pelo Órgão Central, no âmbito de sua
atuação;
VIII - coordenar as atividades de fiscalização da aplicação das penalidades
disciplinares; e
IX
- executar
outras
atividades de
gestão
e
de caráter
correcional
determinadas pelo titular da Corregedoria.
ANEXO III - D
Ouvidoria
. .4. Ouvidoria - OUVID
. .4.1 Divisão de Transparência e Acesso à Informação - DITAI
. .4.2 Divisão de Monitoramento de Ouvidoria e Dados Pessoais - DMOP
Art. 1º À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460,
de 26 de junho de 2017;
II - informar o órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
Federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas, dos projetos e das
atividades de ouvidoria no âmbito do FNDE;
III - assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de
dados pessoais, de acordo com o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
IV - coordenar as ações relacionadas à defesa dos direitos dos usuários dos
serviços prestados pelo FNDE, mediar conflitos e subsidiar a alta gestão, com base nos
princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade,
transparência e cortesia;
V - gerenciar pedidos de acesso a informações, sugestões, elogios, denúncias
e comunicações de irregularidades dirigidas ao FNDE;
VI - coordenar as atividades de elaboração, atualização, monitoramento e
avaliação periódica da Carta de Serviços ao Usuário do FNDE;
VII - acompanhar e orientar o tratamento adequado de manifestações
registradas nos demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos do
FNDE;
VIII - atuar como responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do
FNDE, de acordo com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IX - assistir o Presidente do FNDE na deliberação dos recursos administrativos
previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
X - atuar como autoridade de monitoramento, designada nos termos do
disposto no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e como encarregada
pelo tratamento de dados pessoais, no âmbito do FNDE.
Art. 2º À Divisão de Transparência e Acesso à Informação compete:
I -
coordenar as
atividades relativas
à transparência
e ao
acesso à
informação;
II - monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à
informação no âmbito do FNDE;
III - monitorar a elaboração e execução do Plano de Dados Abertos;
IV - monitorar o inventário de base de dados e a catalogação dos dados
abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos;
V - promover a transparência ativa de informações e dados, com a
observância da publicidade das bases de dados não pessoais como preceito geral e do
sigilo como exceção;
VI - assegurar o acesso a informações públicas por meio do Serviço de
Informações ao Cidadão - SIC;
VII - promover a transparência de compromissos públicos dos agentes do FNDE; e
VIII - produzir relatórios de transparência e disponibilizar os dados para
aprimoramento dos programas do FNDE.
Art. 3º À Divisão de Monitoramento
de Ouvidoria e Dados Pessoais
compete:
I - receber, analisar e tratar as manifestações de Ouvidoria;
II - supervisionar a qualidade dos canais de atendimento aos cidadãos dos
serviços públicos prestados pelo FNDE;
III - assegurar o direito à preservação da identidade do denunciante, a qual
apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para
a apuração dos fatos;
IV - monitorar a adoção e o funcionamento do Sistema Eletrônico de Agendas
do Poder Executivo Federal - e-Agendas no âmbito do FNDE;
V - acompanhar e promover a atualização da Carta de Serviços ao Usuário do
FNDE;
VI - produzir relatórios de manifestações de ouvidoria, bem como de
monitoramento do e-Agendas e atendimento aos cidadãos;
VII - aceitar reclamações e comunicações dos titulares de dados; e
VIII - receber comunicações da ANPD e adotar providências.

                            

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