DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - coordenar mecanismos de prestação de contas e de avaliação do
desempenho institucional;
V
- coordenar
o
processo de
elaboração
e
atualização da
estrutura
organizacional do FNDE; e
VI - propor e desenvolver projetos para a gestão de dados e informações
estratégicas do FNDE.
Art. 2º À Coordenação de Projetos, de Processos e de Inovação compete:
I - gerenciar o ciclo de vida dos projetos estratégicos do FNDE, definidos como
tais pela Alta Administração, do planejamento à governança, promovendo alinhamento à
metodologia e aos objetivos institucionais;
II - analisar, otimizar e propor inovações aos processos de negócio do FNDE,
bem como desenvolver e implementar diretrizes e ferramentas para sua padronização,
eficiência e desburocratização; e
III - acompanhar e viabilizar a identificação dos benefícios esperados dos
projetos e promover a melhoria contínua dos processos sob sua responsabilidade.
Art. 3º
Ao Serviço
de Processos
de Negócio
e Apoio
à Estratégia
Organizacional compete:
I - mapear, analisar e redesenhar os processos de negócios apenas quando
formalmente
atribuídos,
promovendo
eficiência,
padronização
e
conformidade
normativa;
II - desenvolver e aplicar metodologias, ferramentas e indicadores para
monitoramento e melhoria contínua dos processos sob sua alçada; e
III - apoiar a formulação e execução de estratégias institucionais no escopo do
planejamento estratégico aprovado;
Art. 4º À Divisão de Inovação e Projetos Estratégicos compete:
I - propor, desenvolver e implementar ações de inovação aprovadas pela
Coordenação, visando à modernização da gestão e à melhoria de processos internos;
II - fomentar o uso de metodologias inovadoras e boas práticas de gestão,
promovendo a cultura de inovação e a transformação organizacional no âmbito do
FNDE;
III - acompanhar o ciclo de vida dos projetos estratégicos designados
formalmente pela Coordenação, assegurando alinhamento às diretrizes institucionais e à
governança; e
IV - desenvolver e aplicar metodologias, ferramentas e indicadores para
monitoramento e melhoria contínua dos projetos sob sua alçada.
Art. 5º À Coordenação de Planejamento, Contas, Riscos e Governança
Institucional compete:
I - coordenar o planejamento estratégico do FNDE, com participação das áreas
envolvidas,
assim
como
estabelecer
seus
objetivos,
metas
e
indicadores
de
desempenho;
II - coordenar a política de gestão de riscos institucional e acompanhar os
riscos estratégicos no âmbito da autarquia;
III - acompanhar e consolidar a prestação de contas institucional a partir dos
dados encaminhados e validados pelas áreas competentes;
IV - coordenar a aplicação da Política de Governança no âmbito do FNDE;
V - articular e propor o Plano de Dados Abertos - PDA; e
VI - propor, coordenar, consolidar e monitorar alterações na estrutura
regimental do FNDE.
Art. 6º À Divisão de Estrutura, Estratégia e Relatório de Gestão compete:
I - consolidar e publicar o Relatório de Gestão anual do FNDE, em observância
às normas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos de controle externo e interno;
II - proceder à análise e validação de informações e dados produzidos e
fornecidos pelas unidades administrativas, com o intuito de instruir o Relatório de Gestão
do FNDE;
III - acompanhar e executar as modificações propostas na estrutura da
autarquia e no Regimento Interno;
IV - apoiar o planejamento estratégico do FNDE;
V - acompanhar, validar e manter atualizados os indicadores de desempenho
institucionais do FNDE, calculados e informados pelas áreas competentes; e
VI - cumprir outras demandas relacionadas com a temática da área.
Art. 7º À Divisão de Governança e Riscos compete:
I - executar a aplicação da Política de Governança e da Política de Gestão de
Riscos do FNDE,
compreendendo a identificação, a análise, a
avaliação e o
monitoramento das ações estratégicas institucionais relacionadas;
II - prestar auxílio técnico às áreas na efetivação da Política de Governança e
da Política de Gestão de Riscos do FNDE, em articulação com os planos estratégicos da
autarquia;
III - apoiar as instâncias de governança e de responsabilização interna do
FNDE, e promover a disseminação de boas práticas e dos princípios da governança
institucional e de riscos no FNDE; e
IV - cumprir outras demandas relacionadas com a temática da área.
ANEXO II - D
Assessoria de Relações Institucionais
. .4. Assessoria de Relações Institucionais
. .4.1 Coordenação da Presidência
Art. 1º À Assessoria de Relações Institucionais compete:
I - assessorar o Presidente do FNDE no atendimento a demandas institucionais
e da Presidência da República;
II - conduzir as atividades de relacionamento institucional do FNDE;
III - aprimorar o fluxo de informações entre as unidades do FNDE;
IV - orientar e prover assessoramento técnico nas respostas às demandas de
autoridades do Poder Executivo e do Poder Legislativo sobre programas, projetos e ações
educacionais;
V - atender às demandas apresentadas pela Assessoria Parlamentar do
Ministério da Educação;
VI - prestar atendimento técnico às Prefeituras, às Secretarias de Educação e
aos cidadãos sobre
programas e projetos do
FNDE, e orientar quanto
ao seu
funcionamento;
VII - informar sobre o andamento de emendas parlamentares indicadas para
as iniciativas do FNDE; e
VIII - apoiar o Programa Formação pela Escola.
Art. 2º À Coordenação da Presidência compete:
I - apoiar a Presidência na coordenação e execução de projetos e demandas
institucionais no âmbito do FNDE.
ANEXO II - E
Assessoria de Cooperação Internacional
. .6. Assessoria de Cooperação Internacional - ASCOP
. .6.1 Serviço de Cooperação Internacional - SECOP
Art. 1º À Assessoria de Cooperação Internacional compete:
I - propor ações necessárias ao cumprimento de decisões de organismos
internacionais;
II - coordenar as ações internacionais de interesse do FNDE relacionadas a
negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração
regional;
III - propor ações relativas à assinatura de Acordos de Cooperação Técnica
Internacional no âmbito do FNDE e coordenar o cumprimento dos compromissos dela
decorrentes;
IV - elaborar relatórios de progresso e de avaliação de resultados dos projetos
de Cooperação Técnica Internacional, em articulação com o Ministério das Relações
Exteriores e com a Agência Brasileira de Cooperação;
V - atuar como interlocutora do FNDE junto a organismos internacionais no
desenvolvimento de projetos de cooperação técnica; e
VI - assessorar o Presidente do FNDE e as demais Diretorias nas negociações
e nos processos internacionais de interesse do FNDE, em articulação com o Ministério
das Relações Exteriores.
Art. 2º. Ao Serviço de Cooperação Internacional compete:
I - executar as atividades dos projetos, acordos e parcerias internacionais
firmados pelo FNDE, conforme as diretrizes estabelecidas pela ASCOP;
II - acompanhar a tramitação de documentos, relatórios e instrumentos da
cooperação internacional, e verificar o cumprimento dos prazos, das exigências e dos
compromissos assumidos pela autarquia; e
III - prestar apoio técnico na execução das ações de cooperação internacional
e demais atividades executadas na ASCOP.
ANEXO III - A
Procuradoria Federal
. .1. Procuradoria Federal - PF-FNDE
. .1.1 Divisão de Suporte à Gestão - DIGEST
. .1.2 Subprocuradoria - SUBPC
. .1.2.1 Coordenação de Contencioso Estratégico - COEST
. .1.2.1.1 Divisão de Atividades Estratégicas - DIVAE
. .1.2.2 Coordenação de Contencioso Geral e Cobrança - CCGER
. .1.2.2.1 Divisão de Contencioso do Fundo de Financiamento Estudantil - DIFIES
. .1.2.2.2 Divisão de Contencioso e Cobrança - DICONT
. .1.3 Coordenação-Geral de Consultoria e Assessoramento - CGCONS
. .1.3.1 Divisão de Consultoria - DICON
Art. 1º À Procuradoria Federal junto ao FNDE, órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o FNDE, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do FNDE, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no
âmbito do FNDE, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, relacionados às
atividades do FNDE, para inscrição em dívida ativa e cobrança amigável ou judicial;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos
membros.
Art. 2º Compete à Divisão de Suporte à Gestão:
I - prestar suporte ao Procurador-Chefe e ao Subprocurador-Chefe no
planejamento, na coordenação, na supervisão e execução de atividades da PF-FNDE
relativas a pessoal, material, patrimônio, comunicação, sistemas e serviços gerais;
II - receber, triar, cadastrar, distribuir e controlar documentos e processos
físicos e digitais;
III - gerir o e-mail institucional da PF-FNDE; e
IV - exercer outras atividades atribuídas pelo Procurador-Chefe.
Art. 3º Compete à Subprocuradoria:
I - auxiliar o Procurador-Chefe no planejamento, na coordenação e na
supervisão das atividades da PF-FNDE;
II - assessorar o Procurador-Chefe relativamente ao contencioso judicial e
extrajudicial e à cobrança de créditos do FNDE;
III - acompanhar os resultados da representação judicial e extrajudicial e da
cobrança de créditos do FNDE;
IV - analisar e propor medidas visando o aprimoramento da representação
judicial e extrajudicial e da cobrança de créditos do FNDE;
V - elaborar e propor ao Procurador-Chefe as teses para defesa do FNDE em
matéria finalística;
VI - requisitar e prestar subsídios necessários à representação judicial e
extrajudicial e à cobrança de créditos do FNDE;
VII - orientar as unidades do FNDE sobre o cumprimento de decisões
judiciais;
VIII - prestar consultoria e assessoramento jurídicos em cobrança de créditos
aos órgãos e unidades do FNDE;
IX - analisar e emitir manifestação sobre acordos judiciais e extrajudiciais de
interesse do FNDE;
X - acompanhar e atuar em processos de interesse do FNDE perante a Câmara
de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF;
XI - assessorar os agentes públicos do FNDE na elaboração de informações em
mandado de segurança e habeas data;
XII - analisar os pedidos de representação judicial e extrajudicial de agentes
públicos do FNDE;
XIII - planejar, dirigir, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades
das unidades vinculadas em suas áreas de competência; e
XIV - exercer outras atividades atribuídas pelo Procurador-Chefe.
Art. 4º Compete à Coordenação de Contencioso Estratégico:
I - exercer as atividades previstas no artigo 3º quanto ao contencioso judicial
e extrajudicial do FNDE relativo às demandas consideradas estratégicas;
II - analisar e propor a classificação das demandas estratégicas de interesse do
FNDE;
III - acompanhar os processos judiciais e administrativos relacionados às
demandas estratégicas para adoção de medidas proativas;
IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades
da unidade vinculada em sua área de competência; e
V
-
exercer
outras
atividades
atribuídas
pelo
Procurador-Chefe
ou
Subprocurador-Chefe.
Art. 5º Compete à Divisão de Atividades Estratégicas:
I - prestar suporte à COEST para o exercício de suas atribuições; e
II - exercer outras atividades atribuídas pelo Procurador-Chefe, Subprocurador-
Chefe ou pelo Coordenador da COEST.
Art. 6º Compete à Coordenação de Contencioso Geral e Cobrança:
I - exercer as atividades previstas no artigo 3º quanto ao contencioso judicial
e extrajudicial e à cobrança de créditos do FNDE;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades
das unidades vinculadas em suas áreas de competência; e
III
- exercer
outras atividades
atribuídas
pelo Procurador-Chefe
ou
Subprocurador-Chefe.
Art. 7º Compete à Divisão de Contencioso do Fundo de Financiamento
Estudantil - DIFIES:
I - prestar suporte à CCGER nas atividades relativas ao contencioso judicial dos
contratos de financiamento estudantil junto ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES; e
II - exercer outras atividades atribuídas pelo Procurador-Chefe, Subprocurador-
Chefe ou pelo Coordenador da CCGER.
Art. 8º Compete à Divisão de Contencioso e Cobrança:
I - prestar suporte à CCGER nas atividades relativas ao contencioso judicial e
extrajudicial e cobrança de créditos; e
II - exercer outras atividades atribuídas pelo Procurador-Chefe, Subprocurador-
Chefe ou pelo Coordenador da CCGER.
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