DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - efetuar os registros das garantias contratuais e dos contratos;
X - efetuar a conciliação dos registros referentes ao Almoxarifado e ao
Patrimônio; e
XI - efetuar o registro de reclassificação de despesas do Suprimento de
Fundos.
Art.
5º
À
Coordenação-Geral de
Execução
e
Operações
Financeiras
compete:
I - gerenciar as atividades da execução orçamentária, para emissão de nota de
empenho, e financeira no âmbito do FNDE;
II - gerenciar a elaboração da programação financeira, as ações de controle
das disponibilidades financeiras, os limites de pagamento e as aplicações financeiras no
âmbito do FNDE; e
III - gerenciar, no âmbito de sua competência, acordos com instituições
bancárias e a implementação e execução das ações neles pactuados.
Art. 6º À Coordenação de Execução de Repasses de Ações Educacionais
compete:
I - coordenar a execução orçamentária, para emissão de nota de empenho, e
financeira das ações educacionais, bem como a divulgação dos repasses financeiros
efetuados;
II - coordenar a gestão de contas correntes abertas pelo FNDE;
III - coordenar, no âmbito de sua competência, a implementação e o
cumprimento das obrigações pactuadas nos acordos de cooperação técnica, firmados
com as instituições bancárias; e
IV - coordenar o apoio técnico recíproco entre divisões.
Art. 7º À Divisão de Repasses Discricionários compete:
I - efetuar a execução financeira das ações educacionais discricionárias, do
FIES, de Auxílios e de Bolsas;
II - expedir os comprovantes anuais de rendimentos pagos por concessão de
bolsas;
III - efetuar a gestão de arquivos de contas correntes, abertas via sistema de
processamento informatizado do FNDE; e
IV - acompanhar o cumprimento das obrigações pactuadas nos acordos de
cooperação técnica, firmados com as instituições bancárias.
Art. 8º À Divisão de Repasses Obrigatórios e Legais compete:
I - efetuar a execução orçamentária, para emissão de nota de empenho das
ações educacionais;
II - efetuar a execução financeira das ações educacionais obrigatórias e
legais;
III - efetuar a gestão dos estornos e das contas correntes abertas pelo FNDE; e
IV - providenciar a celebração de acordos de cooperação técnica com as
instituições bancárias e acompanhar o cumprimento das obrigações pactuadas.
Art. 9º À Coordenação de Programação Financeira compete:
I - coordenar a elaboração da programação financeira, as ações de controle
das disponibilidades financeiras, os limites de pagamento e a gestão das aplicações
financeiras no âmbito do FNDE;
II - coordenar a execução financeira das ações de concessão de títulos do
FIES, das descentralizações de crédito das ações do FNDE, bem como dos processos de
restituição de recursos financeiros;
III - coordenar a análise dos saldos da execução financeira dos restos a pagar
das ações do FNDE;
IV - coordenar o apoio técnico recíproco entre divisões; e
V - coordenar a gestão de bloqueios, arquivos e transferências financeiras
entre contas correntes, abertas pelo FNDE.
Art. 10. À Divisão de Programação Financeira compete:
I - elaborar a programação financeira no âmbito do FNDE;
II - controlar as disponibilidades financeiras e os limites de pagamento no
âmbito do FNDE;
III - efetuar a análise e o acompanhamento dos saldos da execução financeira
dos restos a pagar das ações do FNDE, bem como seus cancelamentos, bloqueios e
desbloqueios; e
IV - efetuar a gestão de bloqueios, arquivos e transferências financeiras entre
contas correntes, abertas pelo FNDE.
Art. 11. À Divisão de Execução Financeira compete:
I - emitir os documentos destinados à execução financeira da concessão de
títulos do FIES, das descentralizações de créditos das ações do FNDE e das demandas de
restituição de recursos financeiros;
II
-
acompanhar
as
aplicações financeiras
e
elaborar
a
estimativa
de
arrecadação de receitas próprias delas; e
III - executar as operações de aplicação e de resgate financeiro, bem como
consolidar os rendimentos auferidos.
Art. 12. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira de Contratos
e Pessoal compete:
I - coordenar a execução orçamentária e financeira de contratos, pessoal,
diárias e depósitos judiciais de recompra do FIES;
II - coordenar a expedição dos comprovantes anuais de rendimentos pagos e
de retenção na fonte de impostos e contribuições dos pagamentos efetuados pelo FNDE
a pessoas jurídicas; e
III - coordenar o apoio técnico recíproco entre divisões.
Art. 13. À Divisão de Execução Orçamentária de Contratos e Pessoal
compete:
I - efetuar a execução orçamentária dos contratos, para emissão de nota de
empenho, quando solicitada via sistema de processamento informatizado do FNDE;
II - efetuar a execução orçamentária, para emissão de nota de empenho, e
financeira dos
contratos e
de pessoal,
quando solicitada
fora do
sistema de
processamento informatizado do FNDE;
III - efetuar a execução orçamentária das diárias no país e exterior; e
IV - expedir os comprovantes anuais de rendimentos pagos e de retenção na
fonte de impostos e contribuições dos pagamentos efetuados pelo FNDE a pessoas
jurídicas.
Art. 14. À Divisão de Execução Financeira de Contratos e Pessoal compete:
I - efetuar a execução financeira dos contratos, quando solicitada via sistema
de processamento informatizado do FNDE;
II - efetuar a execução financeira da folha de pagamento de pessoal;
III - efetuar a execução financeira das diárias no país e exterior; e
IV - efetuar a execução financeira dos depósitos judiciais de recompra do Fies.
Art. 15. À Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento compete:
I - gerenciar as atividades relacionadas ao processo orçamentário no âmbito
do FNDE; e
II - gerenciar a disponibilização do orçamento e a emissão de documentos
prévios ao empenho.
Art. 16. À Coordenação de Planejamento compete:
I
- coordenar,
com
as demais
unidades da
Autarquia,
as ações
de
planejamento e avaliação orçamentária no âmbito do FNDE.
Art. 17. À Divisão de Planejamento compete:
I - consolidar as propostas de elaboração, revisão e monitoramento do Plano
Plurianual do Governo Federal (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no
âmbito do FNDE;
II - consolidar o processo de elaboração da pré-proposta e da proposta
orçamentária anual do FNDE, conforme orientações da Subsecretaria de Planejamento e
Orçamento do Ministério da Educação (SPO/MEC);
III - consolidar o processo de estimativas e reestimativas de arrecadação das
receitas orçamentárias da União sob a responsabilidade do FNDE;
IV - subsidiar a elaboração e criação de planos internos solicitados pelas
demais unidades da Autarquia no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e
Controle (SIMEC); e
V - efetuar o cadastramento dos planos internos, das subações orçamentárias
e de outros instrumentos de gerenciamento e controle da execução orçamentária
utilizados pelo FNDE, no sistema de gestão orçamentária e financeira (SIGEF) e no
Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).
Art. 18. À Divisão de Avaliação e Indicadores compete:
I - subsidiar o processo de Acompanhamento Orçamentário das ações sob
responsabilidade do FNDE, no Sistema de Planejamento e Orçamento e de Administração
Financeira Federal;
II - monitorar a execução orçamentária, em articulação com os pedidos de
créditos adicionais e outras alterações orçamentárias da Coordenação de Orçamento -
C D EO R ;
III - subsidiar o desenvolvimento e apuração de indicadores com vistas à
implantação de instrumentos de acompanhamento orçamentário das ações de governo
sob a gestão do FNDE; e
IV - consolidar o processo de avaliação e controle do regramento referente
aos
planos internos,
as
subações orçamentárias
e
de
outros instrumentos
de
gerenciamento e controle da execução orçamentária utilizados pelo FNDE.
Art. 19. À Coordenação de Orçamento compete:
I - coordenar as ações de gestão orçamentária do FNDE: recebimento,
distribuição, reserva, classificação, movimentação, alteração das dotações e cotas
orçamentárias alocadas no orçamento do FNDE ou recebidas de outros órgãos e
unidades, bem como emissão dos documentos orçamentários.
Art. 20. À Divisão de Programação Orçamentária compete:
I - monitorar as dotações orçamentárias e os limites de movimentação e
empenho das despesas discricionárias, bem como subsidiar quanto à disponibilização do
orçamento e à emissão de documentos prévios ao empenho;
II - acompanhar e consolidar as demandas de créditos adicionais e outros
ajustes orçamentários nas programações das despesas discricionárias e das receitas de
fontes próprias; e
III - administrar o sistema interno de gerenciamento orçamentário visando à
correta recepção e integração de dados orçamentários com o sistema de gestão
orçamentária do governo federal.
Art. 21. À Divisão de Gestão Orçamentária compete:
I - monitorar as dotações orçamentárias e os limites de movimentação e
empenho das despesas obrigatórias, de emendas individuais e de bancada, bem como
subsidiar quanto à disponibilização do orçamento e à emissão de documentos prévios ao
empenho;
II - acompanhar e consolidar as solicitações de créditos adicionais e outras
alterações orçamentárias, no âmbito das despesas obrigatórias, de emendas individuais e
de bancada por parte do FNDE; e
III - analisar os impactos orçamentários das publicações oficiais sobre o
orçamento federal nas ações do FNDE.
Art. 22. À Coordenação-Geral de Acompanhamento de Prestação de Contas
compete:
I - gerenciar o acompanhamento da prestação de contas dos recursos
financeiros repassados pelo FNDE para Programas e Projetos Educacionais; e
II - gerenciar a análise financeira da prestação de contas dos recursos
financeiros repassados pelo FNDE para Programas e Projetos Educacionais.
Art.23. À Divisão de Acompanhamento
de Processo Administrativo de
Cobrança compete:
I - exercer atividades de apoio técnico-administrativo da Coordenação-Geral,
para efetuar o recebimento, a triagem, o registro, o controle, a tramitação e a expedição
de documentos;
II - verificar os processos cabíveis de Tomada de Contas Especial e encaminhá-
los para providências internas referentes a medidas de exceção; e
III - executar as medidas de autuação, encaminhamento para decisão e
arquivamento do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade e Cobrança
de Créditos - PARCOB no âmbito da CGAPC.
Art. 24. À Coordenação de Análise Financeira de Prestação de Contas
compete:
I - coordenar a análise financeira da prestação de contas dos recursos
financeiros repassados pelo FNDE para Programas e Projetos Educacionais; e
II - registrar os fatos decorrentes da análise financeira de prestação de
contas.
Art. 25. À Coordenação de Acompanhamento da Obrigação de Prestação de
Contas compete:
I - coordenar o acompanhamento da prestação de contas dos recursos
financeiros repassados pelo FNDE para Programas e Projetos Educacionais;
II - coordenar o registro dos fatos do acompanhamento da prestação de
contas;
III - coordenar a assistência técnica aos entes federados, com orientações
sobre as normas vigentes e os requisitos de conformidade técnica para a formalização e
apresentação das prestações de contas;
IV - coordenar a proposição, o desenvolvimento e a implementação de
métodos, rotinas e procedimentos para aprimorar os processos de acompanhamento das
prestações de contas de recursos transferidos pelo FNDE;
V - coordenar a análise, a elaboração e a proposição de normas, orientações
e instrumentos que regulamentem e padronizem o acompanhamento das prestações de
contas no âmbito do FNDE;
VI - coordenar e acompanhar o estabelecimento de acordos, ajustes e termos
de cooperação técnica com órgãos e entidades, para o fortalecimento e a integração das
ações de acompanhamento das prestações de contas; e
VII - coordenar a atuação no sistema de prevenção à prescrição do FNDE e o
levantamento de dados de processos para cadastro no Banco de Arquivamento por
Prescrição.
Art. 26. À Divisão de Desenvolvimento de Métodos de Acompanhamento da
Obrigação de Prestação de Contas compete:
I - propor, desenvolver e implementar métodos, rotinas e procedimentos para
aprimorar os processos de acompanhamento das prestações de contas de recursos
transferidos pelo FNDE;
II - analisar, elaborar e propor normas, orientações e instrumentos que
regulamentem e padronizem o acompanhamento das prestações de contas no âmbito do
FNDE;
III - estabelecer e acompanhar acordos, ajustes e termos de cooperação
técnica com órgãos e entidades, para o fortalecimento e a integração das ações de
acompanhamento das prestações de contas; e
IV - atuar no sistema de prevenção à prescrição do FNDE e levantar dados de
processos para cadastro no Banco de Arquivamento por Prescrição.
Art.27. À Divisão de Acompanhamento da Obrigação de Prestação de Contas
compete:
I - acompanhar a prestação de contas dos recursos financeiros repassados
pelo FNDE para Programas e Projetos Educacionais;
II - registrar os fatos do acompanhamento da prestação de contas; e
III - prestar assistência técnica aos entes federados, com orientações sobre as
normas vigentes e os requisitos de conformidade técnica para a formalização e
apresentação das prestações de contas.
Art. 28. À Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos compete:
I - gerenciar as atividades de recuperação e monitoramento de créditos
apurados na prestação de contas de recursos transferidos pelo FNDE para execução de
Programas e Projetos educacionais; e
II - gerenciar o atendimento às demandas internas e externas referentes à
prestação de contas.
Art. 29. À Coordenação de Tomada de Contas Especial compete:
I - coordenar os procedimentos de adoção de medidas de exceção para
recuperação de créditos apurados na prestação de contas e no acompanhamento dos
recursos transferidos pelo FNDE para execução de Programas e Projetos educacionais;
II - coordenar as atividades de emissão de pareceres de arquivamento de
solicitação de medidas de exceção para recuperação de créditos; e
III - coordenar o registro dos fatos das medidas de exceção para recuperação
de créditos.

                            

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