DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300065
65
Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - elaborar a proposta orçamentária dos Programas do Livro e acompanhar
a sua execução;
VI - criar e monitorar indicadores orçamentários da CGPLI; e
VII - secretariar o processo de negociação das compras de livros e recursos
educacionais dos Programas do Livro.
Art. 12. À Divisão de Processamento compete:
I - executar a projeção da quantidade de estudantes a ser atendida pelos
Programas do Livro;
II - realizar estudos sobre a metodologia de projeção da quantidade de
estudantes;
III - criar
e monitorar indicadores da projeção
da quantidade de
estudantes;
IV - executar e monitorar o processamento da demanda de recursos
educacionais;
V - executar o processo de precificação dos livros e recursos educacionais
dos Programas do Livro; e
VI - criar e monitorar indicadores da demanda de recursos educacionais dos
Programas do Livro.
Art. 13. À Coordenação de Apoio às Redes de Ensino compete:
I - coordenar o processo de Adesão, Guia Digital, Modelo de Escolha e
Escolha dos Objetos do Programa do Livro;
II - gerir a comunicação com as redes de ensino, buscando a transparência
e a circulação de informações sobre os Programas do Livro;
III - coordenar ações de capacitações técnicas para os agentes executores
dos Programas do Livro;
IV - apoiar a realização do encontro técnico nacional e demais eventos dos
Programas do Livro; e
V - coordenar estudos das ações sob a responsabilidade da Coordenação,
mediante a execução de TEDs.
Art. 14. À Divisão de Assessoramento Técnico compete:
I - executar o processo de Adesão, Guia Digital, Modelo de Escolha e Escolha
do Programa do Livro;
II - realizar a comunicação com as redes de ensino, buscando a transparência
e a circulação de informações sobre o Programa do Livro;
III - executar ações de capacitações técnicas para os agentes executores dos
Programas do Livro;
IV - apoiar a realização do encontro técnico nacional e demais eventos do
Programas do Livro;
V - acompanhar a realização de estudos que envolvem ações sob a
responsabilidade da Coordenação, mediante a execução de TEDs; e
VI - secretariar a Comissão Especial de Apuração de Conduta sobre o
Programa do Livro.
Art. 15. À Coordenação-Geral do Programa Nacional de Alimentação Escolar
compete:
I - gerir as ações do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
II - fomentar a intersetorialidade junto às demais entidades referentes à
alimentação escolar e segurança alimentar;
III - gerenciar grupos técnicos relacionados à alimentação escolar;
IV - gerir os mecanismos de cálculo para/e o repasse financeiro do PNAE;
V - fomentar ações sobre o tema de educação alimentar e nutricional no
ambiente escolar; e
VI - apoiar a participação do FNDE em eventos nacionais e internacionais
que abordem temáticas relacionadas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE).
Art. 16. À Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional compete:
I - gerenciar projetos e ações de segurança alimentar e nutricional (SAN) e
de educação alimentar e nutricional (EAN) no âmbito da alimentação escolar; e
II - gerir os parâmetros de alimentação e nutrição relacionados ao PNAE.
Art. 17. À Divisão de Educação Alimentar e Nutricional compete:
I - desenvolver ações de educação alimentar e nutricional no âmbito do
PNAE.
Art. 18. À Divisão de Desenvolvimento da Agricultura Familiar compete:
I - desenvolver ações de promoção, articulação e apoio técnico à agricultura
familiar no Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Art. 19. À Coordenação de Gestão Orçamentária e Financeira da Alimentação
Escolar compete:
I - planejar, monitorar e avaliar
os processos de execução física,
orçamentária e financeira do PNAE;
II - planejar, monitorar e avaliar os processos de execução orçamentária e
financeira dos acordos de cooperação técnica em alimentação escolar, nacionais e
internacionais;
III - planejar e monitorar acordos nacionais de cooperação técnica em
alimentação escolar, estabelecidos com as Instituições Federais de Ensino; e
IV - subsidiar a manutenção e o aprimoramento dos sistemas da execução
física, orçamentária e financeira do PNAE.
Art. 20. À Divisão de Apoio à Gestão Orçamentária e Financeira da
Alimentação Escolar compete:
I - apoiar o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos processos de
execução física, orçamentária e financeira do PNAE;
II - apoiar o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos processos de
execução orçamentária e financeira dos acordos de cooperação técnica em alimentação
escolar, nacionais e internacionais; e
III - apoiar o planejamento e o monitoramento dos acordos nacionais de
cooperação técnica em alimentação escolar, estabelecidos com as Instituições Federais
de Ensino.
Art. 21. À Coordenação de Monitoramento e Avaliação da Alimentação
Escolar compete:
I - gerenciar as ações de monitoramento, a distância e in loco, e avaliação
do PNAE;
II - monitorar e avaliar os indicadores do PNAE;
III - controlar o atendimento às demandas recebidas pela CGPAE, de órgãos
de controle e instâncias judiciárias; e
IV - gerenciar os processos de apuração de denúncias da execução do
PNAE.
Art. 22. À Divisão de Acompanhamento compete:
I - apurar denúncias da execução do PNAE; e
II - prestar informações às demandas de órgãos de controle e instâncias
judiciárias encaminhadas à CGPAE.
Art. 23. À Coordenação de Apoio ao Controle Social do PNAE compete:
I - gerenciar ações de controle social no âmbito do PNAE;
II - realizar ações de capacitação dos Conselheiros da Alimentação Escolar;
III - viabilizar a realização do cadastramento dos Conselhos de Alimentação
Escolar (CAEs) junto à Diretoria de Tecnologia; e
IV - coordenar o processo de análise técnica de prestação de contas do
PNAE.
Art. 24. À Divisão de Análise Técnica da Prestação de Contas do PNAE
compete:
I - realizar a análise técnica da prestação de contas do PNAE; e
II - acompanhar o desenvolvimento e as atualizações do Sistema de Gestão
de Prestação de Contas (SIGPC) e do Sistema de Gestão de Conselhos (SIGECON) no
âmbito do PNAE.
Art. 25. À Coordenação-Geral do Programa Dinheiro Direto na Escola
compete:
I - gerir o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE);
II - gerir ações de assistência técnico-financeira, planejamento de recursos,
adesão, monitoramento e avaliação do PDDE;
III - gerir a execução das Ações Integradas do PDDE com as Secretarias do
Ministério da Educação; e
IV - gerir iniciativas de apoio à implementação e gestão do PDDE, em
parceria com Instituições Federais de Ensino.
Art. 26. Ao Serviço de Atendimento a Demandas de Informações do PDDE
compete:
I - elaborar respostas para os pedidos de informações do PDDE, de órgãos
de controle, Poder Judiciário, Congresso Nacional e outras instituições governamentais
com as informações fornecidas pelas coordenações competentes da CGPDE; e
II - acompanhar os prazos para resposta às solicitações, para viabilizar que
as respostas sejam entregues dentro dos prazos legais e administrativos.
Art. 27. À Coordenação de Planejamento, Adesão e Repasse do PDDE
compete:
I - propor diretrizes, critérios de atendimento e normativos para o PDDE
Básico, bem como manifestar-se sobre as propostas das Ações Integradas;
II - coordenar
o planejamento orçamentário do PDDE
Básico e o
acompanhamento orçamentário do PDDE Básico e Ações;
III - coordenar os procedimentos de adesão, habilitação e atualização de
dados cadastrais
dos beneficiários
do PDDE e,
quando aplicável,
das Ações
Integradas;
IV - coordenar e monitorar a execução orçamentária e financeira do PDDE;
e
V - apoiar a assistência técnica para os agentes executores do PDDE.
Art. 28. À Divisão do PDDE Básico compete:
I - prestar suporte técnico na elaboração de normas e procedimentos do
PDDE Básico;
II - realizar procedimentos para a execução orçamentária e financeira do
PDDE Básico; e
III - apoiar a assistência técnica para os agentes executores do PDDE
Básico.
Art. 29. À Divisão das Ações Integradas compete:
I - prestar suporte técnico nas manifestações sobre propostas de normas e
procedimentos das Ações Integradas do PDDE;
II - realizar procedimentos para a execução orçamentária e financeira das
Ações Integradas do PDDE com as Secretarias do Ministério da Educação; e
III -
apoiar a
assistência técnica, quando
aplicável, para
os agentes
executores das Ações Integradas do PDDE.
Art. 30. À Coordenação de Assistência, Monitoramento e Avaliação do PDDE
compete:
I - coordenar capacitações e ações de assistência técnica aos agentes
envolvidos na gestão descentralizada do PDDE, fornecendo informações, orientações e
esclarecimentos que viabilizem a execução e o alcance de resultados;
II - coordenar o monitoramento e a avaliação do PDDE, para subsidiar a
gestão na tomada de decisões, além de incentivar o controle social;
III - propor soluções para
problemas, reformular práticas e redefinir
estratégias, entre outras medidas que contribuam para a melhoria do desempenho do
PDDE, em nível nacional; e
IV - executar iniciativas de apoio à implementação e gestão do PDDE, em
parceria com Instituições Federais de Ensino.
Art. 31. À Divisão de Monitoramento da Implementação e de Avaliação do
PDDE compete:
I - analisar dados de execução do PDDE e de suas Ações Integradas, e
identificar riscos, falhas e oportunidades de melhoria;
II - compartilhar informações com os entes federados para que prestem
assistência técnica aos agentes da gestão descentralizada do PDDE e Ações Integradas,
e atuem na correção de riscos e falhas em suas jurisdições;
III - oferecer suporte técnico à CGPDE e suas unidades na realização de
estudos, aplicação de métodos estatísticos e desenvolvimento de ferramentas gerenciais
para aprimorar a gestão do PDDE e Ações Integradas;
IV - apoiar a Coama nas ações de assistência técnica e capacitação do PDDE
e Ações Integradas; e
V - acompanhar a execução de produtos de monitoramento realizados
mediante acordos de cooperação técnica ou Termos de Execução Descentralizada.
Art. 32. À Coordenação-Geral da Política do Transporte Escolar compete:
I - gerir os programas de financiamento e custeio de iniciativas voltadas à
implementação da política pública de transporte escolar;
II - gerir a assistência técnico-financeira no âmbito das ações e programas
educacionais voltadas à implementação da política pública de transporte escolar;
III - planejar a necessidade de recursos e subsidiar a elaboração da proposta
orçamentária anual das ações e programas educacionais voltadas à implementação da
política pública de transporte escolar;
IV - desenvolver projetos para impulsionar o aprimoramento e as inovações
necessárias aos programas de transporte escolar;
V - gerir diretrizes e
procedimentos voltados ao monitoramento, à
elaboração de estudos, pesquisas e avaliação das ações e programas educacionais
voltadas à implementação da política pública de transporte escolar; e
VI - gerir o acompanhamento das ações e estratégias para realização de
compra governamental, registro de preços e contratação de veículos escolares.
Art. 33. À Coordenação de Monitoramento, Avaliação e Apoio à Gestão do
Transporte Escolar compete:
I - supervisionar a execução das ações no âmbito dos Programas de
Transporte Escolar;
II - coordenar a atualização de dados e a disponibilização de informações
acerca do desempenho dos Programas de Transporte Escolar;
III - propor diretrizes e procedimentos voltados ao monitoramento e
avaliação dos Programas de Transporte Escolar e ações de apoio aos entes federativos,
no que se refere à execução descentralizada do transporte escolar;
IV - prestar apoio técnico na elaboração e efetivação de projetos para
melhoria no desempenho dos programas de Transporte Escolar;
V - prestar assistência técnica aos entes federativos e agentes envolvidos
com a gestão descentralizada dos programas e ações do transporte escolar;
VI - coordenar as diretrizes das capacitações técnicas dos agentes executores
das ações do Programa Caminho da Escola; e
VII - gerenciar os processos de apuração de denúncias relacionadas à
execução dos Programas de Transporte Escolar.
Art. 34. À Coordenação de Apoio ao Transporte Escolar compete:
I - propor diretrizes e critérios de atendimento e de procedimentos
normativos de execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar -
P N AT E ;
II - realizar e monitorar a liberação de recursos financeiros para atendimento
do PNATE;
III - coordenar a prestação de assistência técnica aos entes federados sobre
a execução das ações do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar
( P N AT E ) .
IV - coordenar a execução orçamentária e financeira do PNATE;
V - coordenar e emitir análises técnicas das ações do PNATE, inclusive
prestação de contas.
VI - coordenar o apoio técnico no planejamento orçamentário do PNATE.
Art. 35. À Coordenação de Apoio ao Caminho da Escola compete:
I - propor diretrizes e critérios de atendimento e de procedimentos
normativos de execução do Programa Caminho da Escola;
II - coordenar os procedimentos para a execução das ações do Programa
Caminho da Escola;
III - coordenar a prestação de assistência técnica aos entes federados
participantes do Programa Caminho da Escola;
IV - coordenar as ações e procedimentos técnicos voltados para a aquisição
de veículos escolares no âmbito do Programa Caminho da Escola;
V - apoiar na elaboração da proposta orçamentária anual das ações
executadas no âmbito do Programa Caminho da Escola;

                            

Fechar