DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 14. À Divisão de Apoio à Análise de Infraestrutura Educacional compete:
I - apoiar as atividades de análises técnicas das propostas e projetos de
construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional;
II - apoiar na elaboração de manuais e outros materiais informativos para
assistência técnica aos entes federados, referentes às análises técnicas de novos projetos
ou da retomada de projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura
educacional;
III - apoiar a criação de novos processos de análises de propostas no âmbito
dos projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional;
IV - apoiar na análise de propostas para a retomada de obras inacabadas no
âmbito das políticas públicas de construções, ampliações e reformas de infraestrutura;
V - apoiar na elaboração de manuais e de outros materiais informativos para
assistência técnica aos entes federados, referentes às análises técnicas para a retomada de
obras inacabadas de projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura
educacional; e
VI - apoiar na implementação de práticas inovadoras que contribuam para a
melhoria contínua para a retomada de obras inacabadas de projetos de construções,
ampliações e reformas de infraestrutura educacional.
Art. 15. À Coordenação de Análise do Cumprimento do Objeto e Apoio técnico
de Infraestrutura compete:
I - coordenar e apoiar na assistência técnica à população acerca das políticas
públicas de infraestrutura da educação básica;
II - coordenar o atendimento
às demandas relativas à infraestrutura
educacional, advindas dos canais de comunicação externos do FNDE;
III - coordenar e executar as atividades de análise do cumprimento do objeto
pactuado no âmbito dos projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura
educacional;
IV - coordenar a prospecção de práticas inovadoras no processo de análise do
cumprimento do objeto pactuado no âmbito dos projetos de construções, ampliações e
reformas de infraestrutura educacional; e
Art. 16. À Divisão de Análise de Cumprimento do Objeto e Apoio Técnico de
Infraestrutura compete:
I - Apoiar na verificação do cumprimento do objeto pactuado no âmbito da
infraestrutura educacional;
II - Apoiar na elaboração e divulgação de relatórios gerenciais no âmbito da
infraestrutura educacional;
III - Apoiar
no atendimento de diligências e
no cumprimento das
determinações, recomendações e orientações internas e as emanadas dos órgãos de
controle interno e externo; e
IV - Apoiar no atendimento às demandas relativas à infraestrutura educacional,
advindas dos canais de comunicação externos do FNDE.
Art. 17. À Coordenação de Desenvolvimento de Infraestrutura Educacional
compete:
I - coordenar o desenvolvimento, a atualização dos projetos padronizados no
âmbito das construções, as ampliações e as reformas de infraestrutura educacional;
II -
desenvolver e
disseminar critérios e
parâmetros técnicos
para o
desenvolvimento de projetos no âmbito das construções, ampliações e reformas de
infraestrutura educacional, bem como acompanhar suas alterações;
III - coordenar a assistência técnica e ações de capacitação relacionadas ao
desenvolvimento dos projetos técnicos no âmbito das construções, ampliações e reformas
de infraestrutura educacional; e
IV
-
coordenar
a
prospecção de
práticas
inovadoras
no
processo
de
desenvolvimento e análise no âmbito dos projetos de construções, ampliações e reformas
de infraestrutura educacional.
Art. 18. À Coordenação-Geral de Implementação e Monitoramento de Projetos
Educacionais compete:
I - coordenar as ações de monitoramento, acompanhamento e controle dos
objetos pactuados na implementação de obras para as redes de ensino público, exceto as
ações de controle interno da execução financeira.
II - coordenar a execução das atividades de assistência técnica e de
capacitação, relacionadas ao monitoramento de obras, no âmbito de sua atuação;
III - coordenar a execução das atividades de gestão técnica dos programas e
políticas públicas destinados ao monitoramento de obras com instrumentos vigentes;
IV - coordenar e patrocinar os projetos de inovação, no âmbito de sua atuação,
fornecendo os meios necessários para sua conclusão;
V - coordenar a execução das atividades de criação e análise de indicadores de
desempenho referente aos projetos de infraestrutura educacional, validando o impacto
das ações de monitoramento; e
VI - coordenar
a execução das atividades de
assistência técnica, nas
plataformas digitais disponíveis no Balcão Virtual, referente às ações de monitoramento de
obras de infraestrutura educacional executadas pelas suas Coordenações.
Art. 19. À Coordenação de Gestão e Supervisão de Obras compete:
I - coordenar a execução das atividades de gestão dos contratos relacionados
ao monitoramento de obras;
II - coordenar, analisar e emitir posicionamento acerca da conformidade do
serviço prestado pelas empresas de supervisão;
III - coordenar a execução das atividades de fiscalização técnica dos contratos
relacionados ao monitoramento de obras;
IV - coordenar e monitorar a execução de obras financiadas pelo FNDE, após
aprovação e geração do instrumento, a partir das informações inseridas no SIMEC, ou em
outra plataforma digital, ou por meio de visitas in loco, referente às irregularidades
identificadas na execução da obra;
V - monitorar e acompanhar o cancelamento de obras financiadas pelo FNDE,
após aprovação e geração do instrumento, mediante solicitação do ente ou determinação
normativa;
VI- subsidiar a Coordenação-Geral com dados e informações acerca das ações
de monitoramento e dos programas e políticas públicas afetos à sua atuação; e
VII - subsidiar a Coordenação-Geral com dados e informações acerca da
viabilidade técnica, quando necessário, referente à vigência dos convênios e instrumentos
congêneres.
Art. 20. À Divisão de Gestão e Supervisão de Obras compete:
I - supervisionar e prestar apoio ao monitoramento e acompanhamento das
ações para fins de fiscalização dos contratos relacionados ao monitoramento de obras, das
irregularidades identificadas na execução das obras e dos cancelamentos dos objetos
pactuados e financiados pelo FNDE, no âmbito de atuação da CGIMP;
II - supervisionar e prestar assistência técnica aos Entes, após aprovação e
geração do instrumento e em âmbito de execução e monitoramento de obras,
fornecendo-lhes informações e orientações que contribuam para o saneamento das
irregularidades e os pedidos de cancelamento das obras financiadas com recursos do
FNDE;
III - realizar a análise das atividades de conformidade do serviço prestado pelas
empresas de supervisão; e
IV - subsidiar a Coordenação com dados e informações acerca das ações de
apoio realizadas.
Art. 21. À Coordenação de Monitoramento e Acompanhamento de Obras
compete:
I - coordenar e monitorar a execução de obras financiadas pelo FNDE, após
aprovação e geração do instrumento, com base nas informações inseridas no SIMEC, ou
em outra plataforma digital, ou via visitas in loco, sobre os desembolsos dos projetos de
infraestrutura educacional.
II - coordenar a execução das atividades de apuração do percentual executado
das obras financiadas com recursos do FNDE e que estão sob sua gestão;
III - coordenar e solicitar ao setor competente as operações de bloqueio,
desbloqueio e estorno de valores de Termos sob sua gestão, e manifestar-se sobre tais
pedidos em caso de recebimento de demandas externas;
IV - coordenar e monitorar as ações necessárias para continuidade da execução
da obra, em caso de rescisão do contrato iniciado pelo ente federado, e incluir a
vinculação de obra;
V - coordenar e propor diretrizes e critérios para aperfeiçoar o processo de
execução dos recursos transferidos aos Entes que envolvam Termos sob sua gestão;
VI - coordenar a assistência técnica e ações de capacitação dos desembolsos de
recursos no âmbito dos projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura
educacional; e
VII - subsidiar a Coordenação-Geral com dados e informações sobre as ações
de monitoramento e os programas e políticas públicas de sua atuação.
Art. 22. À Divisão de Apoio ao Monitoramento e Acompanhamento de Obras
compete:
I - supervisionar e prestar assistência técnica aos Entes, após aprovação e
geração do instrumento e em âmbito de execução e monitoramento de obras, e fornecer-
lhes informações
e orientações que contribuam
para a aplicação
dos recursos
transferidos;
II - subsidiar a Coordenação com dados e informações sobre as ações de apoio
realizadas;
III - supervisionar a execução das atividades de apuração do percentual
executado, com emissão de parecer para desembolso de obras financiadas com recursos
do FNDE e que estão sob sua gestão;
IV - supervisionar e monitorar a movimentação das contas de beneficiários dos
recursos transferidos para o financiamento de obras; e
V - supervisionar as atividades de vinculação no âmbito dos projetos de
construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional.
Art. 23. À Coordenação-Geral de Programas para o Desenvolvimento do Ensino
compete:
I - supervisionar e coordenar a execução dos recursos orçamentários inerentes
às transferências voluntárias e à descentralização orçamentária, para a aquisição de bens
e serviços e obras, no âmbito do Programa Plano de Ações Articuladas (PAR);
II - supervisionar e estabelecer procedimentos para a elaboração e emissão de
minutas de termos aditivos e celebração de convênios, termos de compromisso e
instrumentos congêneres, voltados à aquisição de bens e serviços e obras, para atender à
aquisição de bens e serviços e obras, no âmbito do Programa Plano de Ações Articuladas
(PAR);
III - propor às demais áreas gestoras no âmbito da DIGAP a elaboração e
recomendação de instrumentos normativos voltados à execução eficiente dos programas e
projetos educacionais no âmbito do PAR; e
IV - supervisionar e coordenar as ações orçamentárias no âmbito da DIGAP, no
que tange à concepção, monitoramento, alteração e operação das ações orçamentárias do
PAR e demais projetos educacionais da DIGAP, em articulação com as demais áreas.
Art. 24. À Coordenação Estratégica de Planejamento e Orçamento de
Programas e Projetos Educacionais compete:
I - coordenar as ações pertinentes ao Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal no âmbito do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP, em
articulação com as demais áreas;
II - coordenar o planejamento, elaboração, monitoramento e revisão do Plano
Plurianual, no âmbito do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP, em articulação
com as demais áreas;
III - coordenar a elaboração de informações para subsidiar a Mensagem
Presidencial ao Congresso Nacional, Mensagem ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, a
Avaliação Anual do Plano Plurianual, a Prestação de Contas da Presidente da República
(PCPR), o Relatório de Gestão e demais relatórios governamentais, acerca do PAR e
demais projetos educacionais, em articulação com as demais áreas;
IV - coordenar os planos e subações orçamentárias e a elaboração da
programação orçamentária, no âmbito do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP,
em articulação com as demais áreas;
V - coordenar a execução orçamentária no âmbito do PAR e demais projetos
educacionais da DIGAP;
VI - coordenar a prestação de auxílio técnico às demais áreas gestoras,
referente às ações orçamentárias no âmbito do PAR e demais projetos educacionais da
DIGAP,
bem como
apoiar
na
definição de
diretrizes
para
o uso
dos
recursos
orçamentários;
VII - coordenar a operacionalização das descentralizações de créditos realizadas
por meio de Termo de Execução Descentralizada (TED) das ações geridas no âmbito da
DIGAP; e
VIII - coordenar os subsídios prestados para composição de respostas
demandadas por órgãos externos, de controle ou de gestão, bem como à sociedade civil,
referentes às ações orçamentárias no âmbito do PAR e demais projetos educacionais da
DIGAP.
Art. 25. À Divisão de Empenhos aos Programas e Projetos Educacionais
compete:
I - realizar a operação de solicitação de empenhos relativos aos programas e
projetos educacionais no âmbito do PAR, junto aos sistemas internos pertinentes;
II - verificar a disponibilidade orçamentária junto ao Sistema Integrado de
Gestão Financeira (SIGEF), ou outro que houver, e realizar as operações necessárias que
viabilizem as solicitações de empenhos no âmbito da DIGAP;
III - atuar na resolução dos problemas operacionais impeditivos à solicitação de
empenhos, junto às demais áreas no âmbito da DIGAP, bem como às áreas de tecnologia
do FNDE;
IV - realizar comunicação frequente, transparente e tempestiva com as áreas
de gestão orçamentária e financeira no âmbito do FNDE, a fim de que as solicitações de
empenhos sejam efetivadas;
V - realizar comunicação às demais áreas da DIGAP de todos os empenhos
realizados no âmbito do setor; e
VI - operacionalizar as descentralizações de créditos realizadas por meio de
Termo de Execução Descentralizada (TED) das ações geridas no âmbito da DIGAP.
Art. 26. À Divisão de Monitoramento e Acompanhamento de Empenhos aos
Programas e Projetos Educacionais compete:
I - realizar o acompanhamento e o monitoramento do orçamento executado e
a executar voltado às ações do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP;
II - realizar o fornecimento de informações técnicas às demais áreas gestoras,
no que tange a ações orçamentárias no âmbito do PAR e demais projetos educacionais da
DIGAP;
III - elaborar, manter e atualizar relatórios técnicos e de gestão, com
informações fidedignas e tempestivas das ações orçamentárias no âmbito do PAR e
demais projetos educacionais da DIGAP;
IV - elaborar notas técnicas e documentos correlatos, para subsidiar a tomada
de decisão e realização de comunicações externas sobre a execução das ações
orçamentárias no âmbito do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP;
V - acompanhar os normativos vigentes que tratam do Orçamento Federal,
suas alterações e modificações, para nortear a execução, de forma legal, das ações
orçamentárias no âmbito do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP;
VI - prestar subsídios e informações aos gestores internos e externos e demais
interessados, sobre a situação orçamentária no âmbito do PAR e demais projetos
educacionais da DIGAP; e
VII - auxiliar nas solicitações de empenhos necessárias à execução orçamentária
das ações do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP.
Art.27. À Divisão de Planejamento e Orçamento de Programas e Projetos
Educacionais compete:
I - elaborar, monitorar e revisar o Plano Plurianual, no âmbito do PAR e demais
projetos educacionais da DIGAP, em articulação com as demais áreas;
II - elaborar informações para subsidiar a Mensagem Presidencial ao Congresso
Nacional, Mensagem ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, a Avaliação Anual do Plano
Plurianual, a Prestação de Contas da Presidente da República (PCPR), o Relatório de
Gestão e demais relatórios governamentais, acerca do PAR e demais projetos
educacionais, em articulação com as demais áreas;
III - elaborar a programação orçamentária, no âmbito do PAR e demais
projetos educacionais da DIGAP, em articulação com as demais áreas;

                            

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