DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - coordenar as diretrizes das capacitações técnicas dos agentes executores
das ações do Programa Caminho da Escola; e
VII - coordenar o processo de análise técnica acerca da execução do
Programa Caminho da Escola, inclusive a respeito das Prestações de Contas.
Art. 36. À Divisão de Planejamento e Execução do Caminho da Escola
compete:
I - prestar suporte técnico para a execução das ações do Programa Caminho
da Escola;
II - prestar suporte técnico na elaboração de normas e procedimentos
referentes à execução e ao monitoramento das ações do Programa Caminho da
Escola;
III - prestar assistência técnica aos órgãos e entidades envolvidos com a
gestão descentralizada das ações do Programa Caminho da Escola;
IV - prestar apoio técnico nas ações e procedimentos técnicos voltados à
aquisição de veículos escolares no âmbito do Programa Caminho da Escola; e
V - realizar análise técnica quanto à execução do Programa Caminho da
Escola, inclusive os pertinentes à prestação de contas.
ANEXO IV - B
Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais
. .2. Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais - DIGAP
. .2.1 Assessor Técnico
. .2.2 Coordenação-Geral de Programas Especiais - CGPES
. .2.2.1 Coordenação de Programas Especiais - COPES
. .2.2.1.1 Divisão de Apoio aos Programas Especiais - DIPES
. .2.2.1.1.1 Serviço de Apoio aos Programas Especiais - SEPES
. .2.2.2 Coordenação de
Estratégia e Aprimoramento dos
Programas Especiais -
C EA P E
. .2.2.3 Coordenação de Monitoramento e Análise de Cumprimento do Objeto -
CO M AC
. .2.2.3.1 Divisão de Monitoramento e Análise de Cumprimento do Objeto - DIMAC
. .2.2.3.1.1 Serviço de Apoio ao Monitoramento e Análise de Cumprimento do Objeto
- SAMAC
. .2.2.4 Coordenação de Emendas Parlamentares - COEM
. .2.2.4.1 Serviço de Emendas Parlamentares - SEPAR
. .2.3 Coordenação-Geral de Infraestrutura Educacional - CGEST
. .2.3.1 Coordenação de Análise de Infraestrutura Educacional - COANA
. .2.3.1.1 Divisão de Apoio à Análise de Infraestrutura Educacional - DAARI
. .2.3.2 Coordenação de Análise do Cumprimento do Objeto e Apoio técnico de
Infraestrutura - COACI
. .2.3.2.1
Divisão de
Análise de
Cumprimento do
Objeto e
Apoio Técnico
de
Infraestrutura - DACOI
. .2.3.3 Coordenação de Desenvolvimento de Infraestrutura Educacional - CODIN
. .2.4 Coordenação-Geral de Implementação e Monitoramento de Projetos Educacionais
- CGIMP
. .2.4.1 Coordenação de Gestão e Supervisão de Obras - COGEO
. .2.4.1.1 Divisão de Gestão e Supervisão de Obras - DIGEO
. .2.4.2 Coordenação de Monitoramento e Acompanhamento de Obras - COMOB
. .2.4.2.1 Divisão de
Apoio ao Monitoramento e Acompanhamento
de Obras -
DIMOB
. .2.5 Coordenação-Geral de Programas para o Desenvolvimento do Ensino - CGDEN
. .2.5.1 Coordenação Estratégica de Planejamento e Orçamento de Programas e Projetos
Educacionais - CEPLO
. .2.5.1.1 Divisão de Empenhos aos Programas e Projetos Educacionais - DEMP
. .2.5.1.2 Divisão de Monitoramento e Acompanhamento de Empenhos aos Programas
e Projetos Educacionais - DAME
. .2.5.1.3 Divisão de Planejamento e Orçamento de Programas e Projetos Educacionais
- DPLAN
. .2.5.2 Coordenação de Transferências de Recursos - COTRA
. .2.5.2.1 Divisão de Transferências de Recursos - DITRA
. .2.5.3 Coordenação de Pactuação de Acordos e Instrumentos - COPAI
. .2.5.3.1 Divisão de Apoio à Pactuação de Acordos e Instrumentos - DIPAI
Art. 1º À Diretoria de
Gestão, Articulação e Projetos Educacionais
compete:
I - gerir, no âmbito do FNDE, as ações de programas e de projetos
educacionais realizados em parceria com as Secretarias, as fundações e as autarquias do
Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais
e municipais, nas respectivas áreas de atuação;
II - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios na execução de projetos educacionais para a melhoria da infraestrutura
da rede pública de ensino;
III - estabelecer parâmetros técnicos para a execução dos programas e
projetos educacionais para a rede pública de ensino, na sua área de atuação; e
IV
-
gerir
as
ações de
suporte,
assistência
técnica
e
monitoramento
vinculadas ao Plano de Ações Articuladas e demais projetos educacionais estabelecidos
em conjunto com o Ministério da Educação.
Art. 2º À Coordenação-Geral de Programas Especiais compete:
I - coordenar a assistência técnica aos entes federativos sobre os Projetos
Educacionais executados no âmbito desta Coordenação-Geral;
II - coordenar as ações no âmbito do Plano de Ações Articuladas (PAR), de
Convênios e de outros instrumentos congêneres, em parceria com o Ministério da
Ed u c a ç ã o ;
III - apoiar a DIGAP para a execução das atividades orçamentárias e financeiras
do Plano de Ações Articuladas - PAR; excetuados os objetos de construções, ampliações e
reformas de infraestrutura educacional;
IV - coordenar e executar as atividades relacionadas ao cumprimento do objeto
pactuado no âmbito dos projetos educacionais da DIGAP, excetuados os objetos de
construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional;
V - coordenar e acompanhar as atividades relativas à execução de programas
e projetos educacionais oriundos de emendas parlamentares; excetuados os objetos de
construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional; e
VI - coordenar ações estratégicas de desenvolvimento e aprimoramento do
Plano de Ações Articuladas, no âmbito do FNDE.
Art. 3º À Coordenação de Programas Especiais compete:
I - subsidiar a elaboração do Plano de Ações Articuladas - PAR;
II - coordenar as análises dos planejamentos da aquisição de mobiliários,
equipamentos e materiais das redes de ensino público da educação básica;
III - coordenar a execução de Termos de Compromisso e outros instrumentos
congêneres do PAR e demais projetos educacionais no âmbito da CGPES;
IV - coordenar as análises de mérito dos planejamentos, das reprogramações
de subações/iniciativas de mobiliários, equipamentos e materiais no âmbito do PAR; e
V - coordenar as análises financeiras dos planejamentos, das reprogramações
de subações/iniciativas de mobiliários, equipamentos, materiais, eventos e formações no
âmbito do PAR.
Art. 4º À Divisão de Apoio aos Programas Especiais compete:
I - supervisionar a análise e viabilidade das ações de assistência financeira do
PAR e dos demais projetos educacionais;
II - supervisionar a execução de Termos de Compromisso e outros instrumentos
congêneres do PAR e demais projetos educacionais no âmbito da COPES; e
III - executar ações voltadas para a assistência técnica aos entes federados no
âmbito do PAR.
Art. 5º Ao Serviço de Apoio aos Programas Especiais compete:
I - Realizar a análise dos planejamentos das iniciativas constantes do PAR;
II - Realizar a análise das reprogramações dos termos de compromisso no
âmbito do PAR;
III -
Acompanhar a
execução dos termos
de compromisso
e outros
instrumentos congêneres do PAR e demais projetos educacionais no âmbito da DIPES; e
IV - Prestar assistência técnica aos entes federados no âmbito do PAR.
Art. 6º À Coordenação de Estratégia e Aprimoramento dos Programas Especiais
compete:
I - apoiar ações de inovação, melhorias sistêmicas e otimização de processos
com as áreas gestoras no âmbito do Plano de Ações Articuladas (PAR) e demais Projetos
Educacionais sob a gestão da Coordenação-Geral de Programas Especiais (CGP ES ) ;
II - propor e estabelecer estratégias baseadas em dados e inteligência de
negócios para a implementação, acompanhamento e avaliação do Plano de Ações
Articuladas (PAR) e emendas parlamentares;
III - subsidiar, com informações e análises gerenciais, a execução do Plano de
Ações Articuladas (PAR) e demais projetos educacionais, relativas aos órgãos de controle,
interno e externo; e
IV - fomentar a cultura de inovação e o fortalecimento de programas
educacionais por meio da formulação, implementação e monitoramento de estratégias
que aprimorem a execução dos Programas Educacionais, no âmbito da DIGAP, excetuados
os objetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional.
Art. 7º À Coordenação de Monitoramento e Análise de Cumprimento do
Objeto compete:
I - coordenar as ações relacionadas à análise técnica de prestação de contas
dos projetos educacionais no âmbito da CGPES; excetuados os objetos de construções,
ampliações e reformas de infraestrutura educacional;
II - coordenar a assistência técnica e ações de capacitação relacionadas ao
monitoramento e à prestação de contas no âmbito do PAR e demais projetos
educacionais; excetuados os objetos de construções, ampliações e reformas de
infraestrutura educacional;
III - coordenar as análises de solicitações de liberação de recursos financeiros
no âmbito do PAR; excetuados os objetos de construções, ampliações e reformas de
infraestrutura educacional; e
IV - coordenar as atividades relativas ao monitoramento das ações dos projetos
educacionais no âmbito da CGPES; excetuados os objetos de construções, ampliações e
reformas de infraestrutura educacionais.
Art. 8º À Divisão de Monitoramento e Análise de Cumprimento do Objeto
compete:
I - monitorar, junto aos entes federados, a prestação de contas dos objetos
pactuados no âmbito da CGPES;
II - analisar as prestações de contas e elaborar parecer técnico quanto ao
cumprimento do objeto no âmbito da CGPES;
III - monitorar o atendimento das demandas referentes à prestação de contas
dos projetos educacionais, oriundas dos órgãos de controle, interno e externo, e demais
interessados;
IV - oferecer suporte, interna e externamente, sobre a prestação de contas dos
projetos educacionais, no âmbito da CGPES; e
V - acompanhar as atividades de monitoramento das ações, incluindo as
análises de solicitações de liberação de recursos financeiros no âmbito do PAR.
Art. 9º Ao Serviço de Apoio ao Monitoramento e Análise de Cumprimento do
Objeto compete:
I - prestar apoio operacional às ações de monitoramento e análise técnica de
prestação de contas dos instrumentos no âmbito do PAR;
II - apoiar a assistência técnica aos entes federados, prestando informações
relativas ao monitoramento e prestação de contas, por meio eletrônico, sistemas e canais
institucionais; e
III - executar atividades de registro, acompanhamento de processos e
levantamento de informações no âmbito da COMAC.
Art.10. À Coordenação de Emendas Parlamentares compete:
I - coordenar as atividades para a execução de programas e projetos
educacionais financiados por emendas parlamentares;
II - monitorar a execução dos Projetos financiados por emendas parlamentares; e
III - coordenar as ações de assistência técnica relativas à execução dos Projetos
financiados por emendas parlamentares.
Art.11. Ao Serviço de Apoio Emendas Parlamentares (SAEM) compete:
I - realizar as análises para a execução de programas e projetos educacionais
de emendas parlamentares;
II - acompanhar a execução dos Projetos oriundos de emendas parlamentares; e
III - realizar articulações de assistência técnica relativas à execução dos Projetos
de emendas parlamentares.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Infraestrutura Educacional compete:
I - gerenciar o desenvolvimento e atualização dos projetos padronizados no
âmbito dos projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura
educacional;
II - gerenciar as atividades de análise e desenvolvimento dos projetos de
construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional;
III - gerenciar as atividades de análise do cumprimento do objeto pactuado no
âmbito dos projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura
educacional;
IV - gerenciar as atividades de repactuação de obras inacabadas no âmbito dos
projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional;
V - gerenciar as atividades de apoio à assistência técnica e ações de
capacitação
no
âmbito dos
projetos
de
construções,
ampliações e
reformas
de
infraestrutura educacional;
VI - gerenciar a produção de informações para subsidiar o monitoramento
integrado no âmbito dos projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura
educacional;
VII - propor, coordenar e implementar práticas inovadoras que contribuam
para a melhoria contínua das ações no âmbito dos projetos de construções, ampliações e
reformas de infraestrutura educacional;
VIII - gerenciar as atividades técnico-administrativas no âmbito dos projetos de
construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional; e
IX - gerenciar, junto às áreas competentes do FNDE, a divulgação das políticas
públicas de infraestrutura da educação básica.
Art. 13. À Coordenação de Análise de Infraestrutura Educacional compete:
I - coordenar e executar as atividades de análises técnicas de novas propostas
de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional;
II - coordenar a elaboração de manuais e outros materiais informativos para
assistência técnica aos entes federados, referentes às análises técnicas de novos projetos
ou da retomada de projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura
educacional;
III - coordenar a criação de novos processos de análises de propostas no
âmbito dos projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura
educacional;
IV - coordenar a implementação de práticas inovadoras que contribuam para a
melhoria contínua para a retomada de obras inacabadas de projetos de construções,
ampliações e reformas de infraestrutura educacional;
V - coordenar o fortalecimento da gestão de obras públicas inacabadas, por
meio da criação de processos integrados de análise, priorização e retomada de projetos de
construção, ampliação e reforma de infraestrutura;
VI - coordenar o processo de análises dos projetos de infraestrutura das
Universidades Não Federais; e
VII - coordenadas o processo de análises das propostas que utilizam recursos
de emendas parlamentares nos programas referentes a obras de infraestrutura
educacional.
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