DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.058 - SRRF04/DISIT, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Normas de Administração Tributária
RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS REEMBOLSÁVEIS. FRETES.
SEGUROS. NOTA FISCAL. NÃO DEDUTÍVEIS.
Por falta de previsão legal, os valores relativos a despesas reembolsáveis pelos
adquirentes da comercialização da produção rural, constantes nas notas fiscais emitidas,
não podem ser deduzidos da receita bruta, para fins de apuração da contribuição
previdenciária patronal devida por produtor rural pessoa jurídica e por agroindústria.
Dispositivos Legais: § 6º do art. 150 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988; art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991;
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 650,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Declara
empresa
habilitada
a
utilizar
os
procedimentos simplificados para
embarque de
mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de
que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31
de julho de 2013.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
ITAGUAÍ, no uso das atribuições previstas no inciso III do artigo 360 e no inciso I do artigo
364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB,
aprovado pela Portaria do Ministério da Economia nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo
em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de
julho de 2013, bem como o que consta nos autos do processo digital nº 13113.368946
/2025-10, declara:
Art. 1º Fica a empresa GALP ENERGIA BRASIL S.A., inscrita no CNPJ sob nº
16.974.249/0001-38, situada à Av. República do Chile, no 330, bloco 2, sala 1301, Centro,
Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para
o embarque mediante transbordo a contrabordo em área marítima e o despacho
aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade de embarque prevista no inciso
II do art. 7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 2º Está autorizado, por
este Ato Declaratório Executivo, como
estabelecimento comercial que realizará as exportações de petróleo, nos termos do art. 3º,
§ 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013, o estabelecimento inscrito no CNPJ
16.974.249/0001-38, Av. República do Chile, no 330, bloco 2, sala 1301, Centro, Rio de
Janeiro/RJ, CEP 20031-170.
Art. 3º As áreas marítimas autorizadas para a realização das operações são os
berços 1 e 2 do Porto Sudeste, mediante operações de transbordo a contrabordo entre
navios atracados nestes locais, áreas circunscritas às seguintes coordenadas:
a) Latitude 22° 55' 45" S, Longitude 43° 51' 28" W; e
b) Latitude 22° 55' 56" S, Longitude 43° 51' 31" W.
Art. 4º O petróleo destinado à exportação será extraído da unidade de
produção/estocagem FPSO-Sepetiba, Latitude 24° 37' 47" S, Longitude 42° 15' 53" W.
Art. 5º Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho aduaneiro
de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos artigos 5º a 9º
da IN RFB nº 1.381, de 2013.
Art. 6º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para
utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório Executivo tem
caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17
a 19 da IN RFB nº 1.381, de 2013.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ANTONIO DA VEIGA CALADO FILHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 30, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Declara a concessão de habilitação para empresa
exercer
procedimento simplificado
de
embarque
mediante
transbordo
e despacho
aduaneiro
de
exportação de petróleo em área marítima situada
em águas jurisdicionais brasileiras.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
SANTOS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Instrução
Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, assim como o que consta nos autos do
processo nº 13032.705114/2025-81, declara:
Art. 1º - Fica a empresa CNOOC PETROLEUM BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ/MF
sob o n.º 19.246.634/0001-57, situada na Rua Lauro Muller nº 116, salas 3503/3505,
Botafogo, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22290-160, habilitada a utilizar os procedimentos
simplificados para o embarque mediante TRANSBORDO e o despacho aduaneiro de
exportação de petróleo em área geográfica exclusiva localizada ao largo da costa do estado
de São Paulo, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução
Normativa RFB Nº 1.381, de 31 de julho de 2013, descrita nas coordenadas abaixo
elencadas. Prestadora de serviço FENDERCARE SERVIÇOS MARINHOS DO BRASIL LTDA, CNPJ
22.617.011/0001-58 , nas áreas autorizadas pela Marinha do Brasil e Ibama, a saber:
Ponto A: Lat. 25,35000º S; Long. 46,43334º W
Ponto B: Lat. 25,46676º S; Long. 46,64792º W
Ponto C: Lat. 25,90000º S; Long. 47,00000° W
Ponto D: Lat. 25,51667° S; Long. 47,45000° W
Ponto E: Lat. 25,08658° S; Long. 46,80085° W
Ponto F: Lat. 25,12088° S; Long. 46,62791° W
Ponto G: Lat. 25,01941° S; Long. 46,34778° W
Ponto H: Lat. 25,03084° S; Long. 46, 24344° W
Ponto I: Lat. 24,93794° S; Long. 45,87470° W
Ponto J: Lat. 25,93334° S; Long. 45,00000° W
Ponto K: Lat. 26,60000° S; Long. 45,75000° W
Art. 2º - Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais que
realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da
Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013:
CNPJ UF ENDEREÇO
19.246.634/0002-38 RJ Rua Lauro Muller nº 116, salas 3503/3505, Botafogo,
Rio de Janeiro - RJ, CEP 22290-160.
19.246.634/0004-08 RJ Rua Lauro Muller nº 116, salas 3503/3505, Botafogo,
Rio de Janeiro - RJ, CEP 22290-160.
Art. 3º - O petróleo destinado a exportação será extraído das seguintes
unidades de produção/estocagem (artigo 3.º, § 2.º, inciso VI da Instrução Normativa RFB
n.º 1.381, de 31 de julho de 2013):
UNIDADE DE PRODUÇÃO LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA
FPSO Pioneiro de Libra Latitude - 24º 32' 24,179" Longitude - 42º 07' 54,637"
- Campo de Mero
FPSO Guanabara Latitude - 24º 35' 01,160" Longitude - 45º 15' 22,560" -
Campo de Mero
FPSO Sepetiba Latitude - 24º 37' 50,932" Longitude - 42º 15' 52,049" - Campo
de Mero
FPSO Marechal Duque de Caxias Latitude - 24º 41' 12,223" Longitude - 42º 17'
37,145" - Campo de Mero
FPSO Alexandre de Gusmão Latitude - 24º 33' 34,737" Longitude - 42º 11'
17,739" - Campo de Mero
FPSO Almirante Barroso Latitude - 24º 35' 33" Longitude - 42º 34' 02" - Campo
de Búzios
FPSO Almirante Tamandaré Latitude - 21,810323º Longitude-40,983090º -
Campo de Búzios
FPSO PETROBRAS 74 (P 74) Latitude - 24º38'58.743" Longitude - 42º 30'
51,976" - Campo de Búzios
FPSO PETROBRAS 75 (P 75) Latitude - 24º 47' 20" Longitude - 42º 30' 35" -
Campo de Búzios
FPSO PETROBRAS 76 (P 76) Latitude - 24º 41' 20" Longitude - 42º 30' 21" -
Campo de Búzios
FPSO PETROBRAS 77 (P 77) Latitude - 24º 38' 11" Longitude - 42º 24' 43"
Campo de Búzios
Art. 4º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para
utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser
suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa
RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.363, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Concede cancelamento da habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura
(REIDI)
à
pessoa
jurídica
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13113.121881/2023-71
declara:
Art. 1º Cancelado, a pedido, a
habilitação ao Regime Especial de
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - concedida por meio do Ato Declaratório
Executivo BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB nº 104, de 30.05.2023, publicado no Diário
Oficial da União em 02.06.2023, a favor da pessoa jurídica ACUCENA SOLAR ENERGIA
LTDA., inscrita no CNPJ 37.176.469/0001-96, relativo a execução de obras de infraestrutura
no âmbito do projeto denominado "UFV AÇUCENA 5", aprovado pela Portaria nº
2.122/SPTE/MME, de 29 de março de 2023, da Secretaria de Planejamento e Transição
Energética do Ministério de Minas e Energia - MME, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007,
art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo
Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 656,
inciso I.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, a partir da data do protocolo pedido,
abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e
vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.364, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Concede cancelamento da habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura
(REIDI)
à
pessoa
jurídica
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13113.121882/2023-15
declara:
Art. 1º Cancelado, a pedido, a
habilitação ao Regime Especial de
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI - concedida por meio do Ato Declaratório
Executivo BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB nº 105, de 30.05.2023, publicado no Diário
Oficial da União em 02.06.2023, a favor da pessoa jurídica ACUCENA SOLAR ENERGIA
LTDA., inscrita no CNPJ 37.176.469/0001-96, relativo a execução de obras de infraestrutura
no âmbito do projeto denominado "UFV AÇUCENA 6", aprovado pela Portaria nº
2.125/SPTE/MME, de 29 de março de 2023, da Secretaria de Planejamento e Transição
Energética do Ministério de Minas e Energia - MME, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007,
art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo
Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 656,
inciso I.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, a partir da data do protocolo pedido,
abrangendo referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e
vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
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