DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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77
Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
decorrentes de subvenções governamentais para investimento, inclusive as decorrentes de
incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts.
177, 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 10.833, de
2003, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 12; Decreto do Estado da Bahia nº 4.316, de 1995, arts. 2º-A e 7º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 224, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE
ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO LUCRO REAL.
Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções
governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é
mais autorizada a exclusão do lucro real das receitas decorrentes de subvenções
governamentais para investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS
outorgado na modalidade de crédito presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts.
177, 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 12.973, de
2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º, 12;
Decreto do Estado da Bahia nº 4.316, de 1995, arts. 2º-A e 7º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE
ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO RESULTADO AJUSTADO.
Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções
governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é
mais autorizada a exclusão do resultado ajustado das receitas decorrentes de subvenções
governamentais para investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS
outorgado na modalidade de crédito presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976,
arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº
12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, arts. 9º, 12; Decreto do Estado da Bahia nº 4.316, de 1995, arts. 2º-A e 7º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE
ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NO REGIME NÃO CUMULATIVO.
Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções
governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é
mais autorizada a exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime não
cumulativo, das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento,
inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito
presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts.
177, 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 10.637, de
2002, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 12; Decreto do Estado da Bahia nº 4.316, de 1995, arts. 2º-A e 7º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE
ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS
NO REGIME NÃO CUMULATIVO.
Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções
governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é
mais autorizada a exclusão da base de cálculo da Cofins, no regime não cumulativo, das receitas
decorrentes de subvenções governamentais para investimento, inclusive as decorrentes de
incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts.
177, 187; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 10.833, de
2003, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, art. 12; Decreto do Estado da Bahia nº 4.316, de 1995, arts. 2º-A e 7º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 225, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. ALCANCE DO VOCÁBULO "JUROS". INCISO I DO
ARTIGO 6º DA LEI Nº 14.801, DE 2024.
Por força do § 1º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de
março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024,
para fins do disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024,
consideram-se juros todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture de que trata
o art. 2º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, inclusive aquelas atreladas a índices de
preços.
DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A
30% (TRINTA POR CENTO) DA SOMA DOS JUROS RELATIVOS ÀS DEBÊNTURES PAGOS NO
E X E R C Í C I O.
Por força do § 2º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de
março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024,
a exclusão de que trata o inciso II do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, poderá
ser considerada na apuração de eventual prejuízo fiscal para fins de compensação em períodos
subsequentes.
Dispositivos legais: Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, art. 6º, incs. I e II; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 146-B, incs. I e II, e §§ 1º e 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. ALCANCE DO VOCÁBULO "JUROS". INCISO I DO
ARTIGO 6º DA LEI Nº 14.801, DE 2024.
Por força do § 1º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de
março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024,
para fins do disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024,
consideram-se juros todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture de que trata
o art. 2º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, inclusive aquelas atreladas a índices de
preços.
DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A
30% (TRINTA POR CENTO) DA SOMA DOS JUROS RELATIVOS ÀS DEBÊNTURES PAGOS NO
E X E R C Í C I O.
Por força do § 2º do art. 146-B da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de
março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024,
a exclusão de que trata o inciso II do art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, poderá
ser considerada na apuração de eventual base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL) para fins de compensação em períodos subsequentes.
Dispositivos legais: Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, art. 6º, incs. I e II; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 146-B, incs. I e II, e §§ 1º e 2º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 58, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
A DELEGADA SUBSTITUTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, por delegação de
competência atribuída pela Portaria SRRF01 nº 756, de 06/06/2025, no uso de suas atribuições e de
acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de
julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.721146/2025-55 e com fundamento
no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759,
de 05/02/2009, declara: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após
a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de
propriedade, o veículo marca AUDI, modelo Q8, ano 2022, cor PRETA, chassi WAU AG C F 1 4 N D 0 2 9 6 3 1 ,
desembaraçado pela Declaração de Importação nº 22/1663843-8 de 26/08/2022, pela Alfândega no
Porto de Paranaguá, de propriedade de LINHONG ZHANG, CPF nº xxx.479.621-xx.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIANA MOREIRA SENNA GUIMARAES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 36, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina o art. 360, inciso
III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com base
na competência delegada pelo art. 1º da Portaria DRF/REC/PE nº 279, de 18 de dezembro de 2014,
publicada no DOU de 24 de julho 2014, e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da Instrução
Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015,
publicada no DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 10271.238649/2021-06, resolve:
Autorizar o fornecimento de 38.452 (Trinta e oito mil, quatrocentos e cinquenta de
dois) selos de controle, tipo Uísque, cor amarelo, para selagem no exterior, à empresa
COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº. 46.548.574/0013-33, inscrita no Registro Especial de
Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/097 , na categoria de
Importador, de acordo com os seguintes elementos abaixo discriminados:
. .Marca Comercial
.Características do Produto
.Quantidade
de Unidade
. .Jack Daniel´s até 8 anos
.Caixas com 12 garrafas de 1000ml 40%
GL
.13.200
. .Jack Daniel´s até 8 snod
.Caixas com 01 garrafa de 3L 40% GL
.112
. .Jack Daniel´s até 8 anos
.Caixas com 12 garrafas de 1000ml 40%
GL
.13.200
. .Gentleman Jack s até 8 anos
.Caixas com 06 garrafas de 1000 ml 40%
GL
.3.600
. .Jack Daniel´s Single Barrel até 8
anos
.Caixas com 06 garrafas de 750 ml 47%
GL
.1.080
. .Jack Daniel´s até 8 anos
.Caixas com 12 garrafas de 10000ml 40%
GL
.7.260
ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 37, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina o art. 360, inciso
III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com base
na competência delegada pelo art. 1º da Portaria DRF/REC/PE nº 279, de 18 de dezembro de 2014,
publicada no DOU de 24 de julho 2014, e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da Instrução
Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015,
publicada no DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 10271.238649/2021-06, resolve:
Autorizar o fornecimento de 130.680 (Cento e trinta mil, seiscentos e oitenta) selos
de controle, tipo Bebida Alcoólica, cor vermelho, para selagem no exterior, à empresa
COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº. 46.548.574/0013-33, inscrita no Registro Especial de
Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/097 , na categoria de
Importador, de acordo com os seguintes elementos abaixo discriminados:
. .Marca Comercial
.Características do Produto
.Quantidade
de Unidade
. .Jack Daniel´s Tenesse Blackberry
(Licor)
.Caixas com 12 garrafas de 1000 ml
35% GL
.130.680
ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.057 - SRRF04/DISIT, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONTRIBUIÇÃO PARA
O PIS/PASEP.
COFINS. REGIME
NÃO CUMULATIVO.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO EM VIRTUDE DE SINISTRO DE ATIVO DE TRIBUTOS A COMPENSAR.
DANO EMERGENTE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA.
Os valores auferidos a título de indenização de seguro em virtude de sinistro de
bem do ativo compõem integralmente a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA. LUCRO REAL. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. RESULTADO AJUSTADO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO EM
VIRTUDE DE SINISTRO DE ATIVO DE TRIBUTOS A COMPENSAR. DANO EMERGENTE. BASE DE
CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a indenização de seguro em virtude de sinistro
de bem do ativo, destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial.
O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial
e deve ser computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como
despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado computar-se na
apuração do lucro real e do resultado ajustado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 21, DE 22
DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos legais: Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei n°
4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei n° 7.689, de 1988, art. 2°; Lei n° 8.981, de 1995, art. 57; Lei
n° 10.637, de 2002, art. 1°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°; Decreto n° 9.580, de 2018, arts. 258,
259 e 441, inciso II; Decisão Cosit n° 8, de 2000.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe

                            

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