DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 69, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Habilita empresa a operar o regime aduaneiro de
Depósito Especial.
O DELEGADO DA DECEX/SPO - DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições
estabelecidas pela Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020, anexo III e do artigo 6º,
caput da IN/RFB nº 386, de 14 de janeiro de 2004, e, ainda, o que consta no processo
digital 13031.086951/2025-17, declara:
Art. 1º Fica a empresa KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL LTDA, por meio do
estabelecimento CNPJ 02.336.124/0018-16, localizado na Rodovia BR-040 Km. 631 nº
27920 - Letra D, na cidade de Conselheiro Lafaiete, estado de Minas Gerais, habilitada, em
caráter precário, a operar o regime aduaneiro de Depósito Especial
Art. 2º O regime aduaneiro de Depósito Especial, normatizado pela IN/RFB nº
386, de 14 de janeiro de 2004, permite ao contribuinte mencionado no artigo anterior, a
estocagem, com suspensão do pagamento de impostos federais, da contribuição para o PIS
- Importação e da COFINS - Importação, de partes, peças, componentes e materiais de
reposição ou
manutenção para
veículos, máquinas,
equipamentos, aparelhos
e
instrumentos, estrangeiros, nacionalizados
ou não, empregados nas
atividades de
construção e manutenção de rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, barragens e serviços
afins; pesquisa, prospecção e exploração de recursos minerais.
Parágrafo Único. Somente poderão ser admitidas no regime mercadorias
importadas sem cobertura cambial e consignadas à KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL
LTDA .
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 70, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Desabilita 
ao
Regime 
Especial
de 
Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado (Recof-Sped) a
pessoa jurídica que especifica.
O DELEGADO DA DECEX/SPO - DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020 e tendo em vista o disposto nos
artigos 7º, 8º e 9º da IN/RFB nº 2.126/2022, de 29 de dezembro de 2022, no artigo 4º, §1º
da Portaria COANA nº 114, de 30 de dezembro de 2022 e, ainda, o que consta no processo
digital nº 13032.599942/2025-73, declara:
Art. 1º Fica desabilitado ao Regime Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado (Recof-Sped), o estabelecimento com CNPJ n° 57.000.036/0014-07,
da empresa SCHAEFFLER BRASIL LTDA., tendo em vista a renúncia ao Regime.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 74, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Habilita empresa a operar o Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto
Industrial sob Controle
Informatizado - RECOF.
O Delegado da DECEX/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da
Receita Federal do Brasil em São Paulo, no uso de suas atribuições regimentais e da
competência conferida pelo artigo 4º da Portaria COANA nº 57, de 02 de outubro de
2019 e artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, nos
termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta no processo
administrativo 13032.364408/2025-48, declara:
Art. 1º Fica a empresa RUHRPUMPEN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE
BOMBAS HIDRAULICAS LTDA , estabelecida na Rodovia Washington Luiz nº 13.721,
Chácaras Rio-Petrópolis, no município de Duque de Caxias, estado do Rio de Janeiro,
habilitada a operar, por meio dos estabelecimentos com CNPJ n° s: 11.341.399/0002-71
e 11.341.399/0005-14, em caráter precário, o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado - Recof, nos termos e condições estabelecidos pela
IN/RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, Portaria COANA nº 114, de 30 de
dezembro de 2022 e Ato Declaratório Executivo COANA/COTEC nº 1, de 13 de maio de
2008.
Art. 2º Os requisitos previstos no artigo 5º da IN/RFB nº 2.126/2022 devem
ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada a operar o regime, bem como a
manutenção
da
habilitação
fica condicionada
ao
cumprimento
das
obrigações
estabelecidas no artigo 13 da mesma norma.
Art. 3º Em função de informação constante no processo de habilitação de que
não estarão presentes no sistema informatizado os controles descritos no artigo 3°, §1º,
incisos I, III, IV e V da Portaria Coana nº 114/2022, ficam vedadas as operações
relacionadas a esses incisos: produção de resíduos; exclusão da responsabilidade
tributária com relação às perdas inevitáveis ao processo produtivo; realização das
operações de renovação ou recondicionamento ou prestação de serviços de manutenção
e reparo em produtos estrangeiros usados; desmontagem e posterior reexportação de
produtos.
Art. 4º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, esta habilitação
pode ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo em caso de descumprimento das
condições estabelecidas na legislação de regência ou de infringência de disposições legais
ou regulamentares, podendo, ainda, a RFB revê-la a qualquer tempo, para sua adequação
às normas.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 75, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Transferência de veículo consular
O DELEGADO DA DECEX/SP, no exercício das atribuições do Artigo 364. inciso VI
do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n°284, de 27
de julho de 2020, atendendo à SAT n° 692, de 25 de setembro de 2024 e, ao que consta
do Processo n°15771.720426/2025-96, em tramitação nesta Delegacia, declara, com
fundamento no artigo 146. combinado com o artigo 126, § 1° do Regulamento Aduaneiro
aprovado pelo Decreto 6.759. de 05/02/2009, que, após a publicação do presente Ato no
Diário Oficial da União, o veículo marca: BMW, modelo:525/I, ano-fabricação: 2009, ano-
modelo: 2010, chassi: WABNU100AC012958, cor azul, placa EMB9430 , e seus respectivos
equipamentos de série, pertencente EMBAIXADA REAL DA TAILÂNDIA, desembaraçado com
privilégio diplomático em 28/01/2010, através da declaração de importação n°
10/0146511-5, registrada na ALF/Porto de Santos/SP, estará liberado para fins de
transferência de propriedade para o Sr. VALDECY DE JESUS VERONA REIS, enquanto pessoa
física, sem privilégios diplomáticos, dispensado o pagamento de tributos por efeito da
depreciação total do bem.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
ZENILSON FERREIRA ALVES JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 76, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotado na Equipe de Gestão de
Operadores Econômicos Autorizados da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da
Receita Federal do Brasil em São Paulo - DECEX/SPO, instituída por meio da Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução
Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta no
Requerimento nº 15094 do Sistema OEA, módulo do Portal Único do Siscomex, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, como Agente de
Carga, a empresa SAVINO DEL BENE DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
03.029.134/0001-23.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS EDUARDO SANTOS
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.023, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art.
966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts.
33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002;
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze
por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º,
e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º,
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe

                            

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