DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Código: 750.055
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0634446/2025.
Interessado: FELIX JULIAN DUARTE PACHECO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do art.
65 incisos II, III e IV da Lei nº 13.445/2017, art. 234 incisos I, II, III, IV e V do Decreto
9.199/2017, por não ter apresentado os documentos constantes dos itens 3, 4, 5, 6 e
9 do Anexo I da Portaria 623/2020; Art. 56 e Item 8, Anexo I da Portaria 623/2020;
Art. 5º e Item 13, Anexo I da Portaria 623/2020.
Código: 749.958
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0634361/2025.
Interessado: SAMUEL METTELUS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do art.
65 inciso II da Lei nº 13.445/2017, do art. 234 inciso II do Decreto 9.199/2017, por não
ter apresentado os documentos constantes dos itens 10, 11 e 12 do Anexo I da
Portaria 623/2020.
Código: 749.854
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0634276/2025.
Interessada: LOUVENCIA DOSSOUS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do art.
65 incisos II, III e IV da Lei nº 13.445/2017, art. 234 incisos I, II, III e IV do Decreto
9.199/2017, por não ter apresentado os documentos constantes dos itens 3, 4, 5, 9,
10, 11 e 12 do Anexo I da Portaria 623/2020; 0; Art. 56 e Item 8, Anexo I da Portaria
623/2020; Art. 5º e Item 13, Anexo I da Portaria 623/2020.
Código: 749.189
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0633726/2025.
Interessada: ORIANGELIS CAROLINA VELASQUEZ MORA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do art.
65 incisos II, III e IV da Lei nº 13.445/2017, art. 234 incisos I, II, III, IV e V do Decreto
9.199/2017, por não ter apresentado os documentos constantes dos itens 3, 4, 5, 6 e
9 do Anexo I da Portaria 623/2020; Art. 56 e Item 8, Anexo I da Portaria 623/2020;
Art. 5º e Item 13, Anexo I da Portaria 623/2020.
SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA SENASP/MJSP Nº 638, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta o Programa Município Mais Seguro, no
âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública -
Senasp.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos. 24 e 76 do Anexo I do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de
2023, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §2º da Portaria MJSP nº 1052, de 22 de
outubro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria tem por objetivo regulamentar, no âmbito da Secretaria
Nacional de Segurança Pública - Senasp, o Programa Município Mais Seguro, destinado ao
fortalecimento, à modernização e ao apoio à estruturação da segurança pública municipal
e das ações de prevenção à violência e à criminalidade, nos termos da Portaria MJSP nº
1052, de 22 de outubro de 2025.
Art. 2º São eixos de atuação do Programa Município Mais Seguro:
I - gestão e governança;
II - desenvolvimento de capacidades institucionais;
III - capacitação profissional; e
IV - valorização profissional.
Art. 3º O Programa Município Mais Seguro tem por finalidades:
I - fortalecer as capacidades institucionais de planejamento e gestão dos
municípios na área da segurança pública;
II - contribuir para a estruturação e modernização das Guardas Municipais, em
complemento às ações locais;
III - estimular a utilização e a modernização de ferramentas de tecnologia da
informação e comunicação;
IV - capacitar e apoiar os municípios na realização de diagnósticos locais e na
elaboração de planos municipais de segurança pública;
V - desenvolver metodologias para avaliação e disseminação de boas práticas
em ações municipais de segurança pública, com ênfase nas estratégias de prevenção à
violência e à criminalidade;
VI - promover a capacitação dos profissionais das Guardas Municipais;
VII - incentivar a concentração e a articulação de políticas públicas voltadas à
prevenção da criminalidade em territórios socialmente vulneráveis; e
VIII - estimular a implementação de ações voltadas à valorização profissional e
de atenção biopsicossocial dos profissionais das Guardas Municipais.
Art. 4º O Programa Município Mais Seguro é composto pelos seguintes projetos
prioritários:
I - Projeto Nacional de Polícia Comunitária;
II - Projeto Nacional de Qualificação do Uso da Força; e
III - Projeto Escuta SUSP.
Parágrafo único. Outros projetos poderão ser integrados ao Programa por ato
do Secretário Nacional de Segurança Pública.
Art. 5º Fica facultada a adesão, pelos Municípios, aos projetos que formam o
Programa Município Mais Seguro, nos termos da legislação de cada um, observados os
requisitos específicos previstos nesta Portaria, bem como o disposto no art. 3º, § 1º da
Portaria MJSP nº 1052, de 22 de outubro de 2025.
Parágrafo único. A manutenção da adesão aos projetos que integram o
Programa Município Mais Seguro dependerá da comprovação periódica da observância dos
requisitos previstos na Portaria MJSP nº 1052, de 22 de outubro de 2025.
Art. 6º São requisitos específicos para adesão ao Projeto Nacional de Polícia
Comunitária:
I - apresentar o Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
publicado, ou comprometer-se a elaborá-lo durante a execução do Projeto, conforme
exigido pelo art. 22, § 5º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018;
II - comprovar a prestação ou comprometer-se a instituir pelo menos um dos
seguintes serviços:
a) patrulha ou ronda Maria da Penha;
b) gestão da segurança comunitária;
c) segurança escolar;
d) prevenção focada em riscos conhecidos;
e) base comunitária; e
f) núcleo de resolução pacífica de conflitos.
Art. 7º São requisitos específicos para adesão ao Projeto Nacional de
Qualificação do Uso da Força:
I - cumprir o disposto no Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, na
Portaria MJSP nº 855, de 17 de janeiro de 2025, bem como em eventuais outros atos
normativos e diretrizes complementares formulados pelo governo federal sobre o tema;
II - incorporar os atos normativos, listados no inciso I deste artigo aos seus atos
internos, incluindo protocolos, doutrinas e procedimentos operacionais;
III - conduzir planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações
locais relacionadas ao uso diferenciado da força, garantindo diagnósticos situacionais,
padronização de procedimentos, aquisição de equipamentos e atualização contínua das
práticas institucionais;
IV - disponibilizar equipamentos de proteção individual e, no mínimo, dois
instrumentos de menor potencial ofensivo a todos os guardas municipais em serviço;
V - registrar, consolidar, publicar e disponibilizar dados sobre o uso da força
pelos guardas municipais, assegurando transparência e controle social;
VI - promover programas contínuos de capacitação e treinamentos, incluindo a
formação de multiplicadores, e incentivar pesquisas científicas sobre o uso da força, com
foco na avaliação de impacto e na redução da letalidade policial e da vitimização dos
guardas municipais;
VII - instituir programas continuados de atenção à saúde mental dos guardas
municipais envolvidos em ocorrências de alto risco;
VIII - normatizar e fiscalizar a identificação individual dos guardas municipais
durante o serviço, garantindo rastreabilidade e responsabilização de suas ações;
IX - garantir a participação dos guardas municipais nos cursos e capacitações
ofertados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, fomentar pesquisas no âmbito da
instituição e colaborar com as pesquisas conduzidas pelo Ministério da Justiça e Segurança
Pública; e
X - estruturar e operacionalizar um comitê de monitoramento do uso da força,
em conformidade com o art. 8º, § 2º, do Decreto nº 12.341, de 2024.
Art. 8º A Portaria SENASP/MJSP nº 591, de 13 de agosto de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .................................................................................................................
Parágrafo único. O Projeto Escuta Susp visa promover assistência especializada
em saúde mental para os Profissionais de Segurança Pública das polícias civis, militares,
corpos de bombeiros, dos institutos oficiais de perícias criminais, polícias penais e guardas
municipais, por meio do desenvolvimento de estudos para implementar e avaliar o serviço
de atendimento psicológico on-line, com base na oferta desse apoio e atendimento aos
profissionais." (NR)
"Art. 2º ...................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 4º As Guardas Municipais dos Municípios que queiram aderir ao Projeto de
Intervenção Psicológica On-line para Profissionais de Segurança Pública - Escuta Susp
deverão cumprir as exigências contidas na Portaria MJSP nº 1052, de 22 de outubro de
2025." (NR)
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIZ SARRUBBO
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
GERÊNCIA REGIONAL SUL
PORTARIA ICMBIO Nº 4.493, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
A GERENTE REGIONAL SUL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, tendo em vista o disposto na Lei n° 11.516, de 28 de agosto
de 2007, e no uso das competências atribuídas pelo art. 5 da Portaria ICMBio 1440, de 10
de maio de 2024, designada pela Portaria de Pessoal GM/MMA nº 778, de 01 de setembro
de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 03 de setembro de 2025, Seção 2,
resolve:
Art. 1º O Conselho Consultivo do Parque Nacional Marinho das Ilhas dos Currais
passa a ser composto por setores representativos do Poder Público e da Sociedade Civil,
considerando as peculiaridades regionais na forma seguinte:
I - SETOR DE PESCA:
a) Reguladores do território;
b) Usuários do território;
c) Ensino, pesquisa, extensão.
II - SETOR DE LAZER/TURISMO:
a) Usuários do território;
b) ONGs, Associações e Empresas.
III - SETOR DE NAVEGAÇÃO:
a) Reguladores do território.
IV - SETOR DE CONSERVAÇÃO:
a) Reguladores do território;
b) ONGs e Associações.
V - SETOR DE PESQUISA:
a) Ensino, Pesquisa e Extensão.
§1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada
setor são aqueles definidos pelo Conselho, observando-se o critério da paridade,
devidamente registrados em ata de reunião e homologados pelo ICMBio.
§2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das
instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pelo
chefe do Núcleo de Gestão Integrada ICMBio Matinhos ao Gerente Regional competente
do Instituto Chico Mendes, para análise e homologação.
Art. 2º O Conselho Consultivo será presidido pelo chefe ou responsável
institucional do Núcleo de Gestão Integrada ICMBio Matinhos.
Art. 3º A modificação na composição dos setores representados no Conselho
Consultivo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas
à publicação de nova portaria assinada pelo setor competente do Instituto Chico
Mendes.
Art. 4º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo
do Parque Nacional Marinho das Ilhas dos Currais são previstas no seu regimento
interno.
Art. 5º O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de
seu funcionamento.
Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho
devem ser enviados à Gerência Regional, que o remeterá à Coordenação Geral de Gestão
Socioambiental para fins de acompanhamento.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIA MÁRCIA ALMEIDA RIOS
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