DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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96
Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.460, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes
autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP,
observado:
I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por
instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas
às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo
corpo de bombeiros competente; e
II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento
dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR
15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
.
.Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
.
.GLPMS0459724
.E. A. F. DOS SANTOS & CIA LTDA
.59.182.094/0001-00
.48610.228308/2025-22
.
.GLPTO0459710
.J S C DA SILVA
.62.588.387/0001-04
.48610.228296/2025-36
.
.GLPCE0459705
.JULIANA ARAUJO PINHEIRO COMERCIO DE GAS LTDA
.63.129.494/0001-29
.48610.227749/2025-15
.
.GLPGO0459729
.LEANDRO COMERCIO DE GAS LTDA
.62.555.978/0001-77
.48610.228251/2025-61
.
.GLPMT0459727
.MERCEARIA R M LTDA
.52.419.540/0001-08
.48610.228336/2025-40
.
.GLPGO0459722
.MESQUITA PIAUI GAS LTDA
.56.977.199/0001-67
.48610.226078/2025-67
.
.GLPCE0459708
.PACHECO GAS LTDA
.19.969.531/0022-40
.48610.227950/2025-94
.
.GLPMT0459667
.SOCIEDADE FOGAS LTDA
.04.563.672/0210-82
.48610.228242/2025-71
.
.GLPSP0459720
.WMA COMERCIO DE GAS LTDA
.54.118.162/0001-58
.48610.228303/2025-08
.
.GLPRJ0459665
.ZAP GAS MORRO DO COCO LTDA
.61.465.567/0001-28
.48610.227211/2025-01
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.461, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
no art. 34, inciso I, alínea d, item 2 da Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023,
torna público o cancelamento das seguintes autorizações para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos.
.
.Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
.
.PR/SP0015778
.AUTO POSTO ATLANTA LTDA
.60.926.342/0001-69
.48610.017502/2001-15
.
.PR/SP0186855
.AUTO POSTO E SERVICOS 19 DE JANEIRO LTDA
.24.523.091/0001-08
.48610.000020/2018-66
.
.PR/SP0019174
.AUTO POSTO ESTACAO LESTE LTDA.
.03.680.221/0001-46
.48610.016613/2001-12
.
.PR/SP0199969
.AUTO POSTO JORGE MADIDI LTDA
.34.179.398/0001-97
.48610.002836/2020-49
.
.PR/SP0178109
.AUTO POSTO REI DO TATUAPE LTDA
.20.750.878/0001-51
.48610.012434/2016-76
.
.PR/SP0210357
.AUTO POSTO REINADO LTDA
.37.558.850/0001-10
.48610.209278/2021-21
.
.PR/SP0022998
.AUTO POSTO TAMADE LTDA
.43.736.370/0001-02
.48610.004095/2002-59
.
.PR/SP0176352
.AUTO POSTO WH33 LTDA
.21.372.505/0001-57
.48610.006407/2016-64
.
.PR/SP0017983
.BRASAO AUTO SERVICO LTDA
.46.500.369/0001-64
.48610.019546/2001-71
.
.PR/SP0247048
.CENTER CAR AUTO POSTO LTDA
.61.797.338/0001-00
.48610.214172/2024-92
.
.PR/SP0228335
.PHENIX - COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA
.09.469.942/0001-98
.48610.005034/2008-02
.
.PR/SP0138568
.POSTO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS E COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS CAMPECHE EIRELI
.16.774.578/0001-35
.48610.006436/2013-83
.
.PR/SP0177628
.POSTO DE SERVICOS CENTRAL DE PIRACICABA LTDA
.24.864.269/0001-84
.48610.010766/2016-16
BRUNO VALLE DE MOURA
Ministério de Portos e Aeroportos
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 613, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Define critérios para dispensa da obrigatoriedade de
certificado de operador portuário para a operação de
passageiros/hóspedes no Porto de Outeiro, durante a
realização da 30ª Conferência das Nações Unidas
Sobre Mudanças Climáticas - COP30.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das competências
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, tendo em vista
o disposto no art. 16, inciso IV da Lei n. 12.815, de 05 de junho de 2013, e tendo em vista
o que consta no Processo Administrativo n.º 50020.006547/2025-15, resolve:
Art. 1º Fica excepcionalmente dispensada a exigência de pré-qualificação como
operador portuário das pessoas jurídicas responsáveis pelas embarcações de cruzeiro que
atracarem no Terminal de Outeiro, vinculado à Companhia Docas do Pará - CDP, durante
o período de realização da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas
- COP30.
Parágrafo Único. A dispensa de que trata o caput se aplica exclusivamente às
embarcações destinadas a funcionar como hotéis flutuantes.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO Nº 780, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta o registro e a divulgação dos dados
de tarifas aéreas comercializadas referentes aos
serviços de transporte aéreo de passageiros, e
altera a Resolução nº 762, de 18 de dezembro de
2024.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, inciso V, da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI,
e 49, § 1º, da mencionada Lei, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, considerando
o disposto no art. 174-A da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que
consta do processo nº 00058.054468/2023-53, deliberado e aprovado na 33ª Reunião
Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 14 e 15 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o registro e a divulgação dos dados de
tarifas comercializadas referentes aos serviços de transporte aéreo doméstico de
passageiros com oferta pública de assentos.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução não se aplicam aos serviços
de transporte aéreo internacional de passageiros.
Art. 2º Os transportadores que ofertem os serviços de transporte aéreo
doméstico de passageiros com oferta pública de assentos deverão registrar na ANAC,
até o dia 10 (dez) do mês subsequente, os dados das tarifas comercializadas no mês
anterior, de acordo com o regulamento a ser expedido pela Agência.
Parágrafo único. Caso o vencimento do prazo estabelecido no caput ocorra
em sábados, domingos ou feriados, considerar-se-á o primeiro dia útil seguinte.
Art. 3º A ANAC poderá requisitar a apresentação de quaisquer documentos,
registros eletrônicos, bilhetes aéreos e outras informações relacionadas a tarifas aéreas
comercializadas.
Art. 4º As infrações ao previsto nesta Resolução encontram-se dispostas na
Tabela 1 do Anexo.
§ 1º Para a definição do valor-base da multa aplicável para cada infração
identificada, deverá ser considerada a incidência do fator de porte, definido em função
da participação de mercado do transportador aéreo, a ser medida em termos de
passageiros quilômetros transportados pagos (Revenue Passenger-Kilometers - RPK) no
mercado doméstico, apurada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de referência dos
dados, e modulado conforme Tabela 2 do Anexo.
§ 2º A imposição de multa não dispensará o transportador aéreo de cumprir
as obrigações regulamentadas por meio da presente Resolução, sob pena de aplicação
de sanções adicionais.
Art. 5º A ANAC divulgará periodicamente os dados de tarifas registrados
pelos transportadores aéreos após seu devido processamento.
Art. 6º A Tabela 2 do Anexo III da Resolução nº 762, de 18 de dezembro
de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2024, Seção 1,
páginas 294 a 303, que dispõe sobre infrações à regulamentação da aviação civil e
estabelece valores-base de multa para as infrações listadas, passa a vigorar na forma
do Anexo II.
Art. 7º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 140, de 9 de março de 2010, publicada no Diário Oficial
da União de 12 de março de 2010, Seção 1, página 14;
II - a Resolução nº 437, de 26 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial
da União de 31 de julho de 2017, Seção 1, página 320; e
III - a Portaria nº 198/SAS, de 21 de janeiro de 2019, republicada no Diário
Oficial da União de 23 de janeiro de 2019, Seção 1, páginas 29 e 30, cujos efeitos e
obrigações encerrarão em 31 de janeiro de 2026.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2026.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
ANEXO I
.
.Tabela 1 - Tabela de infrações
.
.Infração
.Valor
de
Referência (R$)
.Incidência
da
Sanção
. .1
.Intempestividade ou ausência de registro dos dados
de tarifas.
.35.000,00
.1 por período de
referência
. .2
.Omissão
ou
recusa
em
apresentar
quaisquer
documentos
ou
informações
requisitados
pela
A N AC .
.25.000,00
.1 por fiscalização
efetivada
. .3
.Registro
de dados
inexatos, inconsistentes
ou
imprecisos, em desacordo com as instruções e
procedimentos expedidos pela ANAC.
.15.000,00
.1 por período de
referência
.
.Tabela 2 - Fator de porte
.
.Participação de Mercado
.Fator multiplicador
. .Participação de mercado < 1%
.0,25
. .1% < Participação de mercado < 10%
.0,5
. .10% £ Participação de mercado < 50%
.1,0
. .Participação de mercado ³ 50%
.1,5
ANEXO II
.
.TABELA 2 - REGISTROS CONTÁBEIS OU ESTATÍSTICOS
.
.Descrição da conduta
.Valor
de
Referência
. .1
.Deixar de registrar ou registrar de forma intempestiva informações e
dados estatísticos ou contábeis
.R$ 12.000,00
. .2
.Deixar de apresentar ou apresentar de forma intempestiva informações
e dados estatísticos ou contábeis, quando solicitados pela ANAC
.R$ 12.000,00
. .3
.Apresentar dados estatísticos ou contábeis inexatos, inconsistentes,
imprecisos
ou em
desacordo
com
as instruções
e
procedimentos
expedidos pela ANAC
.R$ 4.000,00
RESOLUÇÃO Nº 781, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução nº 708, de 30 de março de
2023.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,
no exercício da competência que lhe confere o art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos IV, X e XXX, da
mencionada Lei, e 9º, incisos III, do Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de
2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.110048/2024-45, deliberado
e aprovado na 33ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 14 e 15 de
outubro de 2025, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 708, de 30 de março de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 31 de março de 2023, Seção 1, página 71, que estabelece a Política
de Proteção de Dados e Informações de Segurança Operacional no âmbito da ANAC,
passa a vigorar com as seguinte alterações:
"Art. 4º A coleta, o tratamento, o compartilhamento e a produção dos
dados e informações de segurança operacional serão norteados pelos seguintes
princípios:
I - princípio da proteção: princípio que orienta que dados e informações de
segurança operacional sejam utilizados apenas para fins de melhoria da segurança
operacional e, a menos que se aplique o princípio de exceção, são protegidos de
quaisquer finalidades diferentes de manter ou melhorar a segurança;
II - ...............................
.....................................
§ 1º ..............................
§ 2º Os dados e informações de segurança operacional poderão ser divulgados
ao público com o objetivo de promover a melhoria contínua da segurança operacional
desde que assegurada a confidencialidade da identidade dos autores das comunicações,
dos tripulantes e de quaisquer pessoas envolvidas nas ocorrências." (NR)
Parágrafo único. Ficam suprimidas as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 4º
da Resolução nº 708, de 30 de março de 2023.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
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