DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO Nº 724, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Defere 
parcialmente 
pedido 
de 
isenção 
de
cumprimento dos requisitos de
que tratam os
parágrafos 154.207(d) e (f) do RBAC nº 154, no
Aeroporto Internacional Guararapes / Gilberto Freyre,
localizado em Recife (PE).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27
de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXI e XXX, da Lei nº 11.182,
de 27 de setembro de 2005, e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11,
Considerando a relevância da disponibilização do serviço público prestado e da
segurança das operações aéreas e aeroportuárias;
Considerando a Carta nº 19857ANB20250619, de 19 de julho de 2025 (nº SEI
11701378), que peticiona isenção de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos
154.207(d) e (f) do RBAC nº 154 no Aeroporto Internacional Guararapes / Gilberto Freyre,
localizado em Recife (PE), no que se refere à presença de obstáculos na área relativa à faixa de
pista de pouso e decolagem do SBRF na porção anterior à RWY 18, na intenção de utilizar o
trecho para corrida de decolagem; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.028378/2025-79, deliberado e
aprovado na 33ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 14 e 15 de outubro de
2025, decide:
Art. 1º Deferir parcialmente, conforme peticionado pela Concessionária
AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A., CNPJ nº 33.919.741/0001-20, operadora do
Aeroporto Internacional Guararapes / Gilberto Freyre (Código ICAO: SBRF), localizado em
Recife (PE), o pedido de isenção de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos
154.207(d) e (f) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 154, devido à presença de
obstáculos na área relativa à faixa de pista de pouso e decolagem do SBRF na porção anterior
à RWY 18, na intenção de utilizar o trecho para corrida de decolagem, aplicando-se esta isenção
somente às aeronaves de código 4C ou superiores, com exceção do B747-800F.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta Decisão terá validade de 5 (cinco) anos.
Art. 2º As defesas e as medidas adicionais para mitigação dos riscos que
embasaram esta isenção deverão ser mantidas durante a vigência desta isenção.
Art. 3º Os cenários operacionais que embasaram esta isenção deverão ser
reavaliados periodicamente e realizado o devido gerenciamento do risco a segurança
operacional, devendo ser feita a divulgação aos operadores aéreos.
Art. 4º Caberá ao operador do aeródromo dar ciência a novos operadores aéreos
(aviação regular) da avaliação de risco que fundamentou esta Decisão.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
DECISÃO Nº 725, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Decisão nº 532, de 3 de junho de 2022, a
Decisão nº 626, de 2 de agosto de 2023, e a Decisão
nº 693, de 5 de dezembro de 2024.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto
nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,
Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do
Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto
- CCA nº 001/ANAC/2017 - SBPA, referente à concessão dos serviços públicos para
ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto
Internacional de Porto Alegre, localizado em Porto Alegre (RS), e
Considerando o que consta do processo nº 00058.055596/2024-03, deliberado
e aprovado na 33ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 14 e 15 de outubro
de 2025, resolve:
Art. 1º A Decisão nº 532, de 3 de junho de 2022, publicada no Diário oficial
da União de 7 de junho de 2022, Seção 1, página 53, que aprova revisão do Fluxo de
Caixa Marginal aprovado pela Decisão nº 496, de 17 de dezembro de 2021, do Contrato
de Concessão do Aeroporto Internacional de Porto Alegre, localizado em Porto Alegre
(RS), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será
realizada por meio da:
I - revisão das contribuições variáveis devidas pela Concessionária, conforme
anuência do
Ministério da Infraestrutura, constante
nos autos do
processo nº
00058.029735/2021-92;
II - manutenção da majoração temporária de 15% (quinze por cento) das
Tarifas previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão, estabelecida nos termos do art.
3º, inciso II, da Decisão nº 394, de 18 de agosto de 2021, que revisou o Fluxo de Caixa
Marginal aprovado pela Decisão nº 205, de 12 de novembro de 2020; e
III - majoração temporária de 10% (dez por cento) das Tarifas de Embarque e
Conexão previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão.
§ 1º O saldo remanescente a ser deduzido nas parcelas das contribuições
variáveis deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre
31 de dezembro de 2021 e o mês anterior ao do pagamento das contribuições variáveis
devidas pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,50%
(oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de
28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente.
....................................." (NR)
Art. 2º A Decisão nº 626, de 2 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial
da União de 7 de agosto de 2023, Seção 1, página 67, que aprova revisão do Fluxo de
Caixa Marginal aprovado pela Decisão nº 568, de 9 de novembro de 2022, do Contrato
de Concessão do Aeroporto Internacional de Porto Alegre, localizado em Porto Alegre
(RS), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ........................
I - revisão das contribuições variáveis devidas pela Concessionária, conforme
anuência do Ministério, constante nos autos do processo nº 00058.037411/2022-17;
II - manutenção da majoração temporária de 15% (quinze por cento) das
Tarifas previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão, estabelecida nos termos do art.
3º, inciso II, da Decisão nº 394, de 18 de agosto de 2021, que revisou o Fluxo de Caixa
Marginal aprovado pela Decisão nº 205, de 12 de novembro de 2020; e
III - manutenção da majoração temporária de 10% (dez por cento) das Tarifas
de Embarque e Conexão previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão, estabelecida nos
termos do art. 3º, inciso III, da Decisão nº 532, de 3 de junho de 2022, que revisou o Fluxo
de Caixa Marginal aprovado pela Decisão nº 496, de 17 de dezembro de 2021.
....................................." (NR)
Art. 3º A Decisão nº 693, de 5 de dezembro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 10 de dezembro de 2024, Seção 1, página 99, que aprova revisão do
Fluxo de Caixa Marginal aprovado pela Decisão nº 647, de 7 de dezembro de 2023, do
Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Porto Alegre, localizado em Porto
Alegre (RS), passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será
realizada por meio da:
I - revisão das contribuições variáveis devidas pela Concessionária, conforme
anuência do Ministério de Portos e Aeroportos, constante nos autos do processo nº
00058.054683/2023-54;
II - manutenção da majoração temporária de 15% (quinze por cento) das
Tarifas previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão, estabelecida nos termos do art.
3º, inciso II, da Decisão nº 394, de 18 de agosto de 2021, que revisou o Fluxo de Caixa
Marginal aprovado pela Decisão nº 205, de 12 de novembro de 2020; e
III - manutenção da majoração temporária de 10% (dez por cento) das Tarifas
de Embarque e Conexão previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão, estabelecida nos
termos do art. 3º, inciso III, da Decisão nº 532, de 3 de junho de 2022, que revisou o Fluxo
de Caixa Marginal aprovado pela Decisão nº 496, de 17 de dezembro de 2021.
....................................." (NR)
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 18.059, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril
de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que
consta do processo nº 00065.043747/2025-64, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD GO0416 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR MELO DE FREIRE
PORTARIA Nº 18.074, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril
de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que
consta do processo nº 00065.043946/2025-72, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MG0658 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR MELO FREIRE
PORTARIA Nº 18.077, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.038899/2025-45,resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD PI0046 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 11.094/SIA, de 20 de abril de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2023, Seção 1, página 81.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR MELO FREIRE
PORTARIA Nº 18.079, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril
de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que
consta do processo nº 00065.043576/2025-73,resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD TO0051 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR MELO FREIRE
PORTARIA Nº 18.083, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº
736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº
3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº
00065.042818/2025-10, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD MS0278 no cadastro
de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro estará condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 10.790/SIA, de 21 de março de 2023, publicada
no Diário Oficial da União de 29 de março de 2023, Seção 1, página 69.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR MELO FREIRE
PORTARIA Nº 18.091, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março
de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 33, inciso XV, alínea "a", do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e 8º, inciso XXII e § 3º, da Lei nº
11.182, de 27 de setembro de 2005, na Resolução nº 153, de 18 de junho de 2010, e nos itens
5.1.2 e 5.2.1.1 da Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA 11-3, aprovada pela Portaria nº
1.425/GC3, de 14 de dezembro de 2020, e considerando o que consta do processo nº
00058.105719/2024-56, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Diretor do Aeródromo Oscar Laranjeiras / Caruaru (PE),
SNRU - CIAD:PE0004.
Art. 2º A aprovação de Plano Diretor do Aeroporto:
I - Não sobrepõe entendimentos de processos subsequentes, correlatos à
segurança operacional aeroportuária, sendo responsabilidade do operador de aeródromo
manter o Plano Diretor atualizado;
II - Não garante o cadastramento, pela ANAC, da expansão pretendida da
infraestrutura aeroportuária, de modo que eventuais modificações de características ou
cadastramentos vindouros deverão atender aos regulamentos processuais e materiais vigentes
na oportunidade de sua implementação; e
III - Não caracteriza anuência que dispense o operador de aeródromo do
cumprimento de obrigações constantes em contratos de concessão.
Art. 3º O disposto nesta Portaria não dispensa o operador de aeródromo da
observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento
urbano e outras posturas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR MELO FREIRE

                            

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