DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 1.213, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.055657/2025-68, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização
de rede de fibra ótica na faixa de domínio da BR-116/PR, do km 115+000 ao km 211+900
e da BR-116/SC, do km 000+000 ao km 310+400, entre o município de Curitiba/PR e o
município de Capão Alto/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Planalto Sul S.A.,
CNPJ nº 09.325.109/0001-73, conforme Contrato de Concessão do Edital Nº 006/2007, de
interesse de V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A., CNPJ nº 02.041.460/0001-93.
Art. 2º A regularização da ocupação está condicionado à assinatura prévia do
Contrato
de Permissão
Especial
de
Uso (CPEU)
entre
V.TAL
- Rede
Neutra
de
Telecomunicações S.A. e a Concessionária Autopista Planalto Sul S.A., e que deve
disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.214, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.056333/2025-47, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, de interesse de V.TAL
- Rede Neutra de Telecomunicações S.A. (CNPJ nº 02.041.460/0001-93), para regularização
de rede de fibra ótica na faixa de domínio da BR-101/RJ, do km 044+565 ao km 322+100,
entre o município de Campos dos Goytacazes/RJ e o município de Niterói/RJ, trecho sob
concessão à Concessionária Autopista Fluminense S.A. (CNPJ nº 09.324.949/0001-11), nos
termos do Contrato de Concessão do Edital Nº 004/2007 .
Art. 2º A regularização da ocupação está condicionado à assinatura prévia do
Contrato
de Permissão
Especial
de
Uso (CPEU)
entre
V.TAL
- Rede
Neutra
de
Telecomunicações S.A. e a Concessionária Autopista Fluminense S.A., e que deve disciplinar
as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.215, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.056946/2025-84, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de V.TAL
- Rede Neutra de Telecomunicações S.A. (CNPJ nº 02.041.460/0001-93), para readequação
de fibra ótica na faixa de domínio da BR-101/SCJ, do km 358+470 ao km 362+093, no
município de Sangão/SC, trecho sob concessão da Concessionária Catarinense de Rodovias
S.A. - Motiva ViaCosteira (CNPJ nº 36.763.716/0001-98), nos termos do Contrato de
Concessão Nº 001/2020.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a V.TAL - Rede Neutra de
Telecomunicações S.A. e a Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - Motiva ViaCosteira,
e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.216, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.057061/2025-01, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Claro
S.A. (CNPJ nº 40.432.544/0277-70), para implantação de rede de fibra ótica na faixa de
domínio da BR-050/GO, do km 311+600 ao km 314+000, no município de Cumari/GO,
trecho sob
concessão da
Concessionária Ecovias
Minas Goiás
S.A. (CNPJ
nº
19.208.022/0001-70), nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº 001/2013.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Claro S.A. e a Concessionária Ecovias Minas
Goiás S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.219, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de
junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as
atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, fundamentado
no que consta do Processo nº 50500.037974/2025-42, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de possível desapropriação e
afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais
descritas no processo em referência, necessários à execução das obras da duplicação da BR-
163/MS, do km 373+980 ao km 377+100, obrigação prevista no item 3.2.1.A. do Programa
de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão do Edital nº 005/2013.
Art. 2º Fica a Concessionária de Rodovias Sul-Matogrossense S.A. (CNPJ nº
19.642.306/0001-70), detentora do Contrato de Concessão do Edital nº 005/2013,
autorizada a:
I - promover as desapropriações necessárias à implantação da obra de que trata
o art. 1º, na forma da legislação e regulamentos aplicáveis;
II - invocar o caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação,
para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941.
Parágrafo
único.
Para
a
definição
dos
valores
indenizatórios
das
desapropriações, a concessionária deverá elaborar Relatório de Metodologia Avaliatória
(RMA), nos termos da regulamentação vigente.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.220, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.056936/2025-49, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da
Cooperativa de Eletricidade de Gravatal (CNPJ nº 86.449.170/0001-73), para implantação
de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-101/SC, no km 327+286, no
município de Capivari de Baixo/SC, trecho sob concessão da Concessionária Catarinense de
Rodovias S.A. (CNPJ nº 36.763.716/0001-98), nos termos do Contrato de Concessão do
Edital nº 001/2020.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Cooperativa de Eletricidade de
Gravatal e a Concessionária Catarinense de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as
obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.235, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
O
SUPERINTENDENTE DE
INFRAESTRUTURA
RODOVIÁRIA DA
AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT
nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT
nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº
50500.037713/2025-22, decide:
Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão
SUROD nº 849, de 22 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho
de 2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à Ecovias Rio Minas Concessionária de
Rodovias S.A. a obrigação de contratar Verificador, totalizando, assim, 120 (cento e vinte)
dias de prazo.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.236, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
O
SUPERINTENDENTE DE
INFRAESTRUTURA
RODOVIÁRIA DA
AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT
nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT
nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº
50500.037718/2025-55, decide:
Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão
SUROD nº 853, de 22 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho
de 2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à Concessionária EPR Iguaçu S.A. a
obrigação de contratar verificador, totalizando, assim, 120 (cento e vinte) dias de prazo.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.237, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
O
SUPERINTENDENTE DE
INFRAESTRUTURA
RODOVIÁRIA DA
AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT
nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT
nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº
50500.037719/2025-08, decide:
Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão
SUROD nº 854, de 22 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho
de 2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à EPR Litoral Pioneiro S.A. a obrigação
de contratar verificador, totalizando, assim, 120 (cento e vinte) dias de prazo.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.238, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
O
SUPERINTENDENTE DE
INFRAESTRUTURA
RODOVIÁRIA DA
AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT
nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT
nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº
50500.037722/2025-13, decide:
Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão
SUROD nº 857, de 22 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho
de 2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à Concessionária de Rodovia Nova 381 a
obrigação de contratar Verificador, totalizando, assim, 120 (cento e vinte) dias de prazo.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.239, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de
abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de
outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº 50500.037723/2025-68, decide:
Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão
SUROD nº 858, de 22 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de
2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à Concessionária de Rodovias CCR PRVias S.A.
a obrigação de contratar verificador, totalizando, assim, 120 (cento e vinte) dias de prazo.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
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