DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 1.188, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.055206/2025-21, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização
de rede de fibra ótica na faixa de domínio da BR-381/MG, do km 477+200 ao km 940+200,
e BR-381/SP, do km 000+000 ao km 090+000, entre o município de Contagem/MG e o
município de Guarulhos/SP, sob concessão à Concessionária Autopista Fernão Dias S.A.,
CNPJ nº 09.326.342/0001-70, conforme Contrato de Concessão do Edital Nº 002/2007, de
interesse de V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A., CNPJ nº 02.041.460/0001-93.
Art. 2º A regularização da ocupação está condicionado à assinatura prévia do
Contrato
de Permissão
Especial
de
Uso (CPEU)
entre
V.TAL
- Rede
Neutra
de
Telecomunicações S.A. e a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A., e que deve
disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.189, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.056991/2025-39, decide:
Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação
de rede de distribuição de energia elétrica na faixa de domínio da PR-445, no km 026+850,
no município de Londrina/PR, sob concessão à Concessionária de Rodovias PRVias S.A. -
Motiva PRVias, CNPJ nº 59.196.897/0001-13, conforme Contrato de Concessão nº
005/2024, de interesse de COPEL Distribuição S.A, CNPJ nº 04.368.898/0001-06.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a COPEL Distribuição S.A. e a Concessionária de
Rodovias
PRVias S.A.
-
Motiva
PRVias, e
que
deve
disciplinar as
obrigações
e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.190, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.055728/2025-22, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação
de estação de rádio-base na faixa de domínio da BR-277/PR, no km 221+816, no município
de Teixeira Soares/PR e no km 302+060, no município de Prudentópolis/PR, sob concessão
à Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. CNPJ nº 47.155.252/0001-53, conforme
Contrato de Concessão
Nº 001/2023, de interesse de WINITY
S.A, CNPJ nº
34.622.881/0001-02
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre WINITY S.A, e a Via Araucária Concessionária de
Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das
partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.191, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.055530/2025-49, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação
de estação de rádio-base na faixa de domínio da BR-476/PR, no km 182+967, no município
de Lapa/PR, sob concessão à Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., CNPJ nº
47.155.252/0001-53, conforme Contrato de Concessão Nº 001/2023, de interesse de
WINITY S.A., CNPJ nº 34.622.881/0001-02.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre WINITY S.A, e a Via Araucária Concessionária de
Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.196, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de
junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as
atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, fundamentado
no que consta do Processo nº 50505.055303/2025-13, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de possível desapropriação e
afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais
descritas no processo em referência, necessários à execução das obras do Ponto de Parada
e Descanso, na BR-101/RJ, no km 133+000, obrigação prevista no item 3.4.3.6 do Programa
de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão do Edital nº 004/2007.
Art. 2º Fica a Concessionária
Autopista Fluminense S.A. (CNPJ nº
09.324.949/0001-11), detentora do Contrato de Concessão do Edital nº 004/2007,
autorizada a:
I - promover as desapropriações necessárias à implantação da obra de que trata
o art. 1º, na forma da legislação e regulamentos aplicáveis;
II - invocar o caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação,
para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941.
Parágrafo 
único. 
Para
a 
definição 
dos 
valores
indenizatórios 
das
desapropriações, a concessionária deverá elaborar Relatório de Metodologia Avaliatória
(RMA), nos termos da regulamentação vigente.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.202, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de
junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as
atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, fundamentado
no que consta do Processo nº 50505.049111/2025-78, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, em favor da União, para fins de
desapropriação e afetação a fins rodoviários, os bens imóveis delimitados pelas poligonais
descritas no processo em referência, necessários à execução das obras de implantação do
Retorno em Desnível ID-05, na BR-163/MT, no km 817+100, no município de Sinop/MT,
obrigação prevista no item 3.2.1 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao
Contrato do Edital de Concessão nº 003/2013.
Art.
2º Fica
a Concessionária
Nova Rota
do Oeste
S.A. (CNPJ
nº
19.521.322/0001-04), detentora do Contrato do Edital de Concessão nº 003/2013,
autorizada a:
I - promover as desapropriações necessárias à implantação da obra de que trata
o art. 1º, na forma da legislação e dos regulamentos aplicáveis;
II - invocar o caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação,
para fins de imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de
21 de junho de 1941.
Parágrafo 
único. 
Para
a 
definição 
dos 
valores
indenizatórios 
das
desapropriações, a concessionária deverá elaborar Relatório de Metodologia Avaliatória
(RMA), nos termos da regulamentação vigente.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.204, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.055629/2025-41, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização
de rede de fibra ótica na faixa de domínio da BR-116/PR do Km 071+100 ao km 115+200,
BR-376/PR do km 614+400 ao km 682+120 e BR-101/SC do km 000+000 ao km 244+680,
entre o município de Curitiba/PR e o município de Paulo Lopes/SC sob concessão à
Concessionária Autopista Fernão Dias S.A., CNPJ nº 09.326.342/0001-70, conforme
Contrato de Concessão do Edital Nº 002/2007, de interesse de V.TAL - Rede Neutra de
Telecomunicações S.A., CNPJ nº 02.041.460/0001-93.
Art. 2º A regularização da ocupação está condicionado à assinatura prévia do
Contrato
de Permissão
Especial
de
Uso (CPEU)
entre
V.TAL
- Rede
Neutra
de
Telecomunicações S.A. e a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A., e que deve
disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.210, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.055665/2025-12, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à regularização
de rede de fibra ótica na faixa de domínio da BR-116/SP, do km 275+450 ao km 569+100
e da BR-116/PR, do km 000+000 ao km 071+100, entre o município de Embu das Artes/SP
e o município de Campina Grande do Sul/PR, sob concessão à Concessionária Autopista
Régis Bittencourt S.A., CNPJ nº 09.336.431/0001-06, conforme Contrato de Concessão do
Edital Nº 001/2007, de interesse de V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A.., CNPJ
nº 02.041.460/0001-93.
Art. 2º A regularização da ocupação está condicionado à assinatura prévia do
Contrato
de Permissão
Especial
de
Uso (CPEU)
entre
V.TAL
- Rede
Neutra
de
Telecomunicações S.A. e a Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., e que deve
disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.211, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de
junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições
constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, fundamentado no que consta
do Processo nº 50505.140161/2024-16, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de possível desapropriação e
afetação a fins rodoviários, em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais
descritas no processo em referência, complementar aos necessários às Obras de Duplicação da
BR-163/MT, do km 694+000 ao km 757+000, para a execução das obras do dispositivo do tipo
Diamante ID-16, na BR-163/MT, no km 746+500, no município de Sorriso/MT, obrigação
prevista no item 3.2.1.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato do
Edital de Concessão nº 003/2013.
Art. 2º Fica a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. (CNPJ nº 19.521.322/0001-
04), detentora do Contrato do Edital de Concessão nº 003/2013, autorizada a:
I - promover as desapropriações necessárias à implantação da obra de que trata o
art. 1º, na forma da legislação e dos regulamentos aplicáveis;
II - invocar o caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para
fins de imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941.
Parágrafo único. Para a definição dos valores indenizatórios das desapropriações, a
concessionária deverá elaborar Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA), nos termos da
regulamentação vigente.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

                            

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