DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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129
Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 1.240, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
O
SUPERINTENDENTE DE
INFRAESTRUTURA
RODOVIÁRIA DA
AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT
nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT
nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº
50500.037724/2025-11, decide:
Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão
SUROD nº 859, de 28 de julho de 2025 publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho
de 2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à Concessionária do Sistema Rodoviário
Rio - São Paulo S.A. a obrigação de contratar verificador, totalizando, assim, 120 (cento e
vinte) dias de prazo.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.241, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
O
SUPERINTENDENTE DE
INFRAESTRUTURA
RODOVIÁRIA DA
AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT
nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT
nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº
50500.037725/2025-57, decide:
Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão
SUROD nº 860, de 22 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho
de 2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à Concessionária Rota Verde Goiás S.A. a
obrigação de contratar Verificador, totalizando, assim, 120 (cento e vinte) dias de prazo.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.242, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
O
SUPERINTENDENTE DE
INFRAESTRUTURA
RODOVIÁRIA DA
AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT
nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT
nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº
50500.037727/2025-46, decide:
Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão
SUROD nº 862, de 22 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho
de 2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à Via Araucária Concessionária de
Rodovias S.A. a obrigação de contratar Verificador, totalizando, assim, 120 (cento e vinte)
dias de prazo.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.243, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
O
SUPERINTENDENTE DE
INFRAESTRUTURA
RODOVIÁRIA DA
AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT
nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT
nº 6.053, de 31 de outubro de 2024, bem como o que consta do Processo nº
50500.037730/2025-60, decide:
Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão
SUROD nº 865, de 22 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho
de 2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à Concessionária Via Cristais S.A. a
obrigação de contratar verificador, totalizando, assim, 120 (cento e vinte) dias de prazo.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.245, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril
de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro
de 2024, bem como o que consta do Processo nº 50500.037733/2025-01, decide:
Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão
SUROD nº 868, de 22 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de
2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à Concessionária da Rodovia BR 262 MG S.A. -
WAY 262 a obrigação de contratar verificador, totalizando, assim, 120 (cento e vinte) dias de
prazo.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.246, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril
de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro
de 2024, bem como o que consta do Processo nº 50500.037721/2025-79, decide:
Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão
SUROD nº 856, de 23 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho
de 2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à Concessionária Nova Rota do Oeste S.A.
a obrigação de contratar verificador, totalizando, assim, 120 (cento e vinte) dias de prazo.
Art. 2º Suspender, até ulterior decisão, a obrigatoriedade de contratação do
Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) para as atividades relacionadas a obras e parâmetros
de desempenho constantes do Produto E do Termo de Referência aprovado pela Decisão
SUROD nº 662/2025, mantendo-se, contudo, a obrigação de contratação do OIA para as
atividades vinculadas aos projetos incluídas no mesmo produto.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.247, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril
de 2022, e considerando o disposto no art. 49 da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro
de 2024, bem como o que consta do Processo nº 50500.037700/2025-53, decide:
Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias dias o prazo que consta no art. 4º da Decisão
SUROD nº 841, de 23 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de
2025, Seção 1, que impõe, em caráter cautelar, à Autopista Litoral Sul S.A. a obrigação de
contratar Verificador, totalizando, assim, 120 (cento e vinte) dias de prazo.
Art. 2º Suspender, até ulterior decisão, a obrigatoriedade de contratação do
Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) para as atividades relacionadas a obras e parâmetros
de desempenho constantes do Produto E do Termo de Referência aprovado pela Decisão
SUROD nº 662/2025, mantendo-se, contudo, a obrigação de contratação do OIA para as
atividades vinculadas aos projetos incluídas no mesmo produto.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.517, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.058903/2025-33, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à SÃO PIO DE
PIETRELCINA TRANSPORTE DE PESSOAS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60, para prestação
do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, nas linhas NITERÓI/RJ-TIETÊ/SP, PONTE NOVA/MG-TIETÊ/SP, BELO
HORIZONTE/MG-TIETÊ/SP, MONTES CLAROS/MG-TIETÊ/SP, CAMPO GRANDE/MS-TIETÊ/SP,
BRASÍLIA/DF-TIETÊ/SP,
GOVERNADOR VALADARES/MG-TIETÊ/SP,
ANGRA DOS
REIS/RJ-
TIETÊ/SP, 
SALVADOR/BA-TIETÊ/SP,
FLORIANÓPOLIS/SC-CHARQUEADA/SP, 
CURI T I BA / P R -
CHARQUEADA/SP,
FOZ
DO 
IGUAÇU/PR-CHARQUEADA/SP,
PORTO
ALEGRE/PR-
CHARQUEADA/SP, BLUMENAU/SC-CHARQUEADA/SP, RIO DE JANEIRO/RJ-CHARQUEADA / S P ,
SÃO 
GONÇALO/RJ-CHARQUEADA/SP,
VITÓRIA/ES-CHARQUEADA/SP, 
ARMAÇÃO
DE
BÚZIOS/SP-CHARQUEADA/SP, 
ARRAIAL 
DO
CABO/RJ-CONGONHAS/MG, 
SANTOS/SP-
INHAÚMA/MG, 
NITERÓI/RJ-INHAÚMA/MG,
SERRA/ES-INHAÚMA/MG, 
VITÓRIA/ES-
INHAÚMA/MG, 
ARRAIAL 
DO 
CABO/RJ-INHAÚMA/MG,
ARMAÇÃO 
DE 
BÚZIOS/RJ-
INHAÚMA/MG, BRASÍLIA/DF-INHAÚMA/MG, GOIÂNIA/GO-INHAÚMA/MG, SOROCABA/SP-
INHAÚMA/MG, PORTO SEGURO/BA-INHAÚMA/MG, GUARATINGUETÁ/SP-INHAÚMA/MG,
CURITIBA/PR-INHAÚMA/MG, NITERÓI/RJ-CONFINS/MG, SERRA/ES-RIO DAS FLORES / R J,
VITÓRIA/ES-RIO DAS FLORES/RJ, BRASÍLIA/DF-RIO DAS FLORES/RJ, FRANCA/SP- C AC H O E I R A
DE MACACU/RJ, UBERLÂNDIA/MG-CACHOEIRA DE MACACU/RJ e BRASÍLIA/DF-NAVIRAÍ/MS,
e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente,
em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.518, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.060998/2025-55, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à LOPES E
OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 05.423.509/0001-60, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de 
autorização,
nas 
linhas 
CARAZINHO/RS-FOZ
DO 
IGUACU/PR,
via 
ERECHIM;
CARAZINHO/RS-FOZ DO IGUACU/PR, via MISSOES; FOZ DO IGUACU/PR-CUIABA/MT;
JUINA/MT-SAO 
PAULO/SP;
PANAMBI/RS-SINOP/MT; 
PASSO
FUNDO/RS-JUINA/MT;
QUERENCIA/MT-CARAZINHO/RS; QUERENCIA/MT-CARAZINHO/RS, via MISSOES; SINOP/MT-
SAO PAULO/SP, e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.519, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.061002/2025-29, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à LOPES E
OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 05.423.509/0001-60, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de 
autorização,
nas 
linhas 
CARAZINHO/RS-FOZ
DO 
IGUACU/PR,
via 
ERECHIM;
CARAZINHO/RS-FOZ DO IGUACU/PR, via MISSOES; FOZ DO IGUACU/PR-CUIABA/MT;
JUINA/MT-SAO 
PAULO/SP;
PANAMBI/RS-SINOP/MT; 
PASSO
FUNDO/RS-JUINA/MT;
QUERENCIA/MT-CARAZINHO/RS; QUERENCIA/MT-CARAZINHO/RS, via MISSOES; SINOP/MT-
SAO PAULO/SP, e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.520, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo
nº 50505.058902/2025-99, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à SÃO PIO
DE PIETRELCINA TRANSPORTE DE PESSOAS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas NITERÓI/RJ-PIEDADE/SP, PONTE
NOVA/MG-PIEDADE/SP,
BELO 
HORIZONTE/MG-PIEDADE/SP,
MONTES
CLAROS/MG-
PIEDADE/SP, CAMPO GRANDE/MS-PIEDADE/SP, BRASÍLIA/DF-PIEDADE/SP, GOVERNADOR
VALADARES/MG-PIEDADE/SP, 
ANGRA
DOS 
REIS/RJ-PIEDADE/SP,
SALVADOR/BA-
PIEDADE/SP, FLORIANÓPOLIS/SC-CORUMBATAÍ/SP, CURITIBA/PR-CORUMBATAÍ/SP, FOZ
DO IGUAÇU/PR-CORUMBATAÍ/SP, PORTO ALEGRE/PR-CORUMBATAÍ/SP, BLUMENAU/SC-
CORUMBATAÍ/SP, 
RIO
DE 
JANEIRO/SP-CORUMBATAÍ/SP,
SÃO 
GONÇALO/RJ-
CORUMBATAÍ/SP, 
VITÓRIA/ES-CORUMBATAÍ/SP,
ARMAÇÃO 
DE
BÚZIOS/SP-
CORUMBATAÍ/SP, ARRAIAL DO CABO/RJ-SÃO BRAS DO SUACUI/MG, SANTOS/SP-
JEQUITIBA/MG, 
NITERÓI/RJ-JEQUITIBA/MG, 
SERRA/ES-JEQUITIBA/MG, 
VITÓRI A / ES -
JEQUITIBA/MG, ARRAIAL
DO CABO/RJ-JEQUITIBA/MG,
ARMAÇÃO DE
BÚZIOS/RJ-
JEQUITIBA/MG, BRASÍLIA/DF-JEQUITIBA/MG, GOIÂNIA/GO-JEQUITIBA/MG, SOR O C A BA / S P -
JEQUITIBA/MG, PORTO SEGURO/BA-JEQUITIBA/MG, GUARATINGUETÁ/SP-JEQUITI BA / M G ,
CURITIBA/PR-JEQUITIBA/MG, 
NITERÓI/RJ-PEDRO 
LEOPOLDO/MG, 
SERRA/ES-
VASSOURAS/RJ, VITÓRIA/ES-VASSOURAS/RJ, BRASÍLIA/DF-VASSOURAS/RJ, FRANCA/SP-
CASEMIRO 
ABREU/RJ,
UBERLÂNDIA/MG-CASEMIRO 
ABREU/RJ
e 
BRASÍLIA/DF-
AMAMBAÍ/MS, e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21
de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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