DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300131
131
Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.530, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.053840/2025-79, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .ALCATUR TURISMO LTDA
.002842
.34.530.158/0001-95
. .ARAUJO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.010697
.61.876.610/0001-48
. .B&J TURISMO E TRANSPORTES LTDA
.010698
.30.580.954/0001-81
. .CRYSTAL TRANSPORTE LTDA
.010699
.62.631.629/0001-97
. .FENIX TURISMO LTDA
.010700
.62.775.210/0001-09
. .GM COMERCIO E SERVICOS LTDA
.010691
.41.112.838/0001-54
. .JEFERSON TRANSPORTES LTDA
.010701
.52.283.789/0001-39
. .M. AVILA TURISMO LTDA
.000259
.27.619.655/0001-07
. .PAULO B DE OLIVEIRA NETO OPERACOES DE
TURISMO LTDA
.010702
.37.880.062/0001-45
. .SOLUCOES EM TRANSPORTES & TURISMO LTDA
.010703
.31.590.727/0001-08
DECISÃO SUPAS Nº 1.531, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.053863/2025-83, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .AUGUSTO TURISMO LTDA
.010704
.43.309.817/0001-59
. .BEE U TRANSFER E EXPERIENCIAS TURISTICAS LTDA
.010705
.60.449.960/0001-65
. .CASTRECA TURISMO LTDA
.010706
.04.173.855/0001-75
. .E F FILHO - TRANSPORTES LTDA
.002551
.27.769.189/0001-38
. .GTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
.010707
.40.352.334/0001-49
. .HAX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
.010708
.42.223.935/0001-87
. .JR LABOS TRANSPORTES LTDA
.010709
.52.432.733/0001-07
. .LLA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.010710
.48.758.992/0001-47
. .MD OLIVEIRA TRANSPORTE LTDA
.010711
.62.369.975/0001-49
. .PEDRO HENRIQUE ORSATO PORTELLA LTDA
.010712
.62.918.865/0001-99
. .VIPTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.010713
.36.575.047/0001-20
DECISÃO SUPAS Nº 1.539, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 5º da Resolução nº 5.823, de 12 de junho de 2018, e pelo o que
consta no processo nº 50505.045591/2025-06, decide:
Art. 1º Inadmitir o requerimento da autorizatária CLEBSON CASTRO SANTOS
LTDA. (VIAÇÃO CLEBSON TRANSPORTE LTDA.), CNPJ nº 13.281.792/0001-61, de celebração
de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, protocolado com o objetivo de regularizar as
infrações apuradas no bojo do Processo Administrativo nº 50500.028288/2025-81.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 576, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.053053/2025-87, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa COPERSUCAR S.A., CNPJ nº 10.265.949/0001-77, ao
exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, com âmbito de
atuação nacional e internacional, e emitir o respectivo Certificado de Operador de
Transporte Multimodal - COTM com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 621, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições
que lhe confere o inciso VIII do Art. 5º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o disposto na RESOLUÇÃO Nº 6.024, DE 3 DE AGOSTO DE 2023, e o que
consta no Processo Administrativo nº 50505.057273/2025-80, decide:
Art. 1º Aprovar modelo operacional de Vale-Pedágio obrigatório (VPO) que prevê
a utilização de identificação automática de placas veiculares, por meio de sistema de
Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR), pela empresa EXTRATTA ADMINISTRAÇÃO DE
MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ nº 36.000.836/0001-33, habilitada como Fornecedora de
Vale-Pedágio obrigatório, por meio da Deliberação Nº 418, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
Art. 2º Este ato não suprime a possibilidade de que outros modelos e sistemas
operacionais de Vale-Pedágio Obrigatório continuem a ser utilizados em âmbito regional ou local.
Art. 3ª Poderão ser incluídos outros modelos e sistemas operacionais desde que
previamente aprovados pela ANTT.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 623, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.058665/2025-66, decide:
Art.
1º
Habilitar
a
empresa
TRANSPORTES
SAGRILO
LTDA,
CNPJ
09.685.505/0001-01, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de
cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Paraguai, com trânsito pela Argentina, pelas
fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência
de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 624, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.059031/2025-21, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa GRUPO ECONOMICO
VELARDE S.A.C., RUC Nº 20613255762, até 08 de julho de 2035, para a prestação do
serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Peru e
o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 625, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.059395/2025-19, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa LOGISTICA DEL ALTO S.R.L.,
CUIT nº 30715677608, até 08 de outubro de 2034, para a prestação do serviço de
transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o
Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DECISÃO DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
INTERESSADO: MOVIMENTO DOS SEM TERRA - MST, movimento social sem CNPJ.
DECISÃO: O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
torna público que CONHECE o Recurso Administrativo interposto pelo MOVIMENTO DOS SEM
TERRA - MST (21286073) para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO a Decisão
Administrativa de Primeira Instância (20772176), determinando a imediata desocupação ou a
devida regularização da ocupação da faixa de domínio da União, sob pena de adoção de
medidas judiciais cabíveis, haja vista que o Notificado não apresentou quaisquer fatos novos
e/ou
justificativas que
pudessem
alterar a
decisão
outrora proferida.
PROC ES S O :
50614.001943/2024-95.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
Fechar