DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Banco Central do Brasil
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 514, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro
de 2022, que dispõe sobre o registro de recebíveis
decorrentes de transações no âmbito de arranjo de
pagamento baseado em conta
pós-paga e de
depósito
à 
vista
integrante
do 
Sistema
de
Pagamentos Brasileiro, para incluir procedimentos
relacionados ao cancelamento de antecipação pré-
contratada, a exigência de uso, para fins de
conciliação, das informações disponibilizadas aos
sistemas de registro pelos sistemas de liquidação
centralizada e ajustes em dispositivos que tratam de
tarifas e da análise de mérito da convenção.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de
outubro de 2025, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 28,
caput, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, 9º, caput, incisos I e X, da Lei
nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 8º da Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019,
e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, caput, inciso II, alínea "b", da Resolução nº 4.593,
de 28 de agosto de 2017, e 2º, 4º e 5º da Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019,
resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 7º As instituições credenciadoras devem:
I - solicitar à instituição operadora do sistema de registro com a qual
mantenham conexão operacional a desconstituição de gravames e de ônus associados a
contrato de promessa de cessão de recebíveis de arranjo de pagamento ou a contrato que
produza efeitos equivalentes celebrado com usuário final recebedor em até dois dias úteis
após o recebimento da comunicação de resilição do contrato feita pelo usuário final
recebedor; e
II - realizar o cancelamento de operação de antecipação pré-contratada sobre a
agenda de recebíveis em até dois dias úteis após o recebimento da solicitação de
cancelamento da operação feita pelo usuário final recebedor.
§ 1º A comunicação de resilição e a solicitação de cancelamento de que tratam,
respectivamente, os incisos I e II do caput poderão ser feitas por participante de sistema
de registro, com autorização do usuário final recebedor, por meio do sistema de registro
com o qual a instituição credenciadora possua relacionamento.
§ 2º Na hipótese de não observância, pelas instituições credenciadoras, dos
prazos estipulados nos incisos I e II do caput para a solicitação da desconstituição de ônus
e gravames ou para a realização do cancelamento de operação de antecipação pré-
contratada sobre a agenda de recebíveis, caberá à instituição operadora do sistema de
registro, quando a comunicação de resilição e a solicitação de cancelamento forem
realizadas na forma referida no § 1º:
I - realizar automaticamente, a partir do dia útil seguinte ao vencimento do
prazo, o ajuste na prioridade dos demais contratos aplicados à agenda de recebíveis em
relação ao contrato de promessa de cessão objeto de resilição; e
II - informar ao Banco Central do Brasil sobre o descumprimento do disposto no
inciso I ou no inciso II do caput, no dia útil seguinte ao vencimento dos respectivos
prazos.
§ 3º A instituição credenciadora deverá informar ao sistema de registro o fim
da vigência de operação de antecipação pré-contratada sobre a agenda de recebíveis no
mesmo dia do cancelamento da operação.
§ 4º Os efeitos do cancelamento da operação de antecipação pré-contratada se
aplicarão apenas aos recebíveis constituídos associados às transações de arranjo de
pagamento realizadas após o referido cancelamento, inclusive para efeito de registro dos
recebíveis." (NR)
"Art. 11. .......................................................................
.......................................................................................
§ 3º Para fins da conciliação de que trata o inciso III do caput, deverão ser
utilizadas as informações relativas à liquidação de obrigações no âmbito de arranjos de
pagamento integrantes do SPB disponibilizadas diretamente ao sistema de registro com o
qual a instituição credenciadora mantenha relacionamento pelos sistemas de compensação
e de liquidação centralizada dos quais participe, em periodicidade compatível com as
exigências de conciliação e conforme regulamentação específica desses sistemas." (NR)
"Art. 15. .......................................................................
.......................................................................................
XI - recepcionar e enviar às instituições credenciadoras e aos subcredenciadores
os comandos dos participantes dos sistemas de registro, com autorização do usuário final
recebedor, para o cancelamento de operação de antecipação pré-contratada ou a
desconstituição de gravames e de ônus de que trata o art. 7º;
.......................................................................................
XIII - observar a grade de horários estabelecida para os serviços de
interoperabilidade;
XIV - realizar os ajustes nas prioridades dos contratos registrados na forma do
disposto no art. 7º, § 2º, inciso I; e
XV - informar ao Banco Central do Brasil, conforme o disposto no art. 7º, § 2º,
inciso II, sobre os descumprimentos dos deveres de que trata o art. 7º, caput, incisos I e II.
............................................................................." (NR)
"Art. 17. .......................................................................
.......................................................................................
VI - adotar a padronização de que trata o art. 18, § 5º, inciso II, no que diz
respeito à nomenclatura e à forma de cobrança de tarifas de seus participantes diretos
relativas a serviços e eventos que guardem relação de equivalência com os previstos no
mecanismo de interoperabilidade.
§ 1º As alterações na tabela vigente de que trata o inciso I do caput,
independentemente da causa que deu origem à alteração, devem ser comunicadas ao
Banco Central do Brasil e aos participantes com antecedência mínima de trinta dias a
contar de sua entrada em vigor.
............................................................................." (NR)
"Art. 23. .......................................................................
.......................................................................................
§ 9º As convenções e respectivas alterações submetidas à aprovação do Banco
Central do Brasil, ou comunicadas a essa Autarquia, sem a observância do disposto no art.
18 e no § 8º do presente artigo, serão devolvidas sem análise de mérito, hipótese em que
o Banco Central do Brasil fixará prazo de até noventa dias para resolução das pendências
identificadas, sem prejuízo de eventual aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias
previstas na legislação." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 11 de maio de 2026, em relação à alteração do art. 11, § 3º, da
Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022; e
II - em 5 de janeiro de 2026, em relação à alteração dos demais dispositivos.
GILNEU ANTONIO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de
Resolução
RESOLUÇÃO BCB Nº 515, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução
BCB nº 443, de
12 de
dezembro de 2024, que disciplina o arranjo de
pagamento do boleto, as espécies do instrumento
boleto, sua emissão e formas de apresentação,
bem
como 
a
forma
de 
liquidação
das
transferências de fundos a ele associadas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21
de outubro de 2025, com base nos arts. 9º e 11, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e
no art. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto
nos arts. 4º e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, na
Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na Resolução BCB nº 150, de 6 de
outubro de 2021, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 5º .........................................................................
.......................................................................................
§ 1º-A O Banco Central do Brasil poderá definir, conforme o ativo financeiro
vinculado, a faculdade de o boleto de cobrança comum ser convertido em boleto
dinâmico.
§ 2º Nos casos em que a conversão de que trata o § 1º-A for aplicável,
devem ser observados os seguintes requisitos:
I - a conversão deve ocorrer sem a necessidade de troca física de boleto ou
de mudança em seu código de identificação; e
II - a instituição emissora deve identificar, previamente à conversão, por
meio de consulta ao correspondente escriturador, entidade registradora ou depositário
central, a existência do ativo financeiro objeto de escrituração, registro ou depósito ao
qual o boleto convertido deverá ser necessariamente vinculado." (NR)
"Art. 12. As informações relativas aos boletos de cobrança dinâmicos
deverão ser compartilhadas eletronicamente entre as instituições emissoras e os
escrituradores, entidades registradoras ou depositários centrais com os quais o
beneficiário, credor original, possua relação contratual, para fins de:
.......................................................................................
§ 1º O compartilhamento das informações de que trata o caput deve ser
realizado:
I - de forma centralizada, entre a instituição operadora do sistema de
liquidação
referido no
art.
17 e
a
plataforma
compartilhada instituída
pelos
escrituradores, entidades registradoras ou depositários centrais.
......................................................................................
§ 3º O conteúdo informacional
do boleto de cobrança dinâmico
disponibilizado aos sistemas de escrituração, registro ou depósito centralizado deve
conter todos os dados disponibilizados aos participantes do arranjo do boleto, inclusive
as atualizações decorrentes de eventos relacionados ao ciclo de vida do boleto,
independentemente de o boleto estar ou não vinculado a ativo financeiro." (NR)
"Art. 12-A. O funcionamento do boleto de cobrança dinâmico, para cada
tipo de ativo financeiro, deve ser estruturado com base nas seguintes diretrizes:
I - a instituição operadora do sistema de liquidação do arranjo do boleto
deve garantir o cumprimento do disposto no art. 11, inclusive informar, à instituição
emissora,
eventual erro
no
registro de
boletos de
cobrança
comuns na
base
centralizada, sempre que a emissão desses boletos estiver em desacordo com o
previsto no art. 11;
II - os prazos, as condições e os acordos de nível de serviço para a troca
de informações entre a instituição operadora do sistema de liquidação do arranjo do
boleto e
a plataforma compartilhada
instituída pelos
escrituradores, entidades
registradoras ou depositários centrais de ativos financeiros devem ser, no mínimo,
equivalentes aos definidos na convenção do arranjo do boleto, como parâmetros para
o funcionamento desse arranjo;
III - o fluxo de informações entre a instituição operadora do sistema de
liquidação
do
arranjo do
boleto
e
a
plataforma compartilhada
instituída
pelos
escrituradores, entidades registradoras ou depositários centrais deve ser bilateral, por
iniciativa de ambas as partes, permitindo tanto o envio quanto o recebimento de
informações e de dados necessários ao funcionamento seguro e eficiente do boleto de
cobrança dinâmico;
IV - todos os regulamentos, manuais e outros documentos operacionais
associados ao funcionamento do arranjo do boleto, inclusive os relacionados à base
centralizada, devem ser mantidos atualizados e disponíveis aos sistemas de
escrituração, registro ou depósito centralizado de ativos financeiros elegíveis para uso
do boleto de cobrança dinâmico, desde o início do desenvolvimento da conexão entre
o arranjo e a plataforma compartilhada instituída pelos escrituradores, entidades
registradoras ou depositários centrais e tais sistemas;
V - o sistema de liquidação do arranjo do boleto deve conter registros que
permitam rastrear os eventos relacionados ao vínculo do boleto de cobrança dinâmico
ao ativo financeiro; e
VI - a instituição operadora do sistema de liquidação do arranjo do boleto que
também prestar serviços como escriturador, entidade registradora ou depositário central
de ativos financeiros passíveis de vinculação por meio do boleto de cobrança dinâmico
deverá, na prestação desses serviços, observar a mesma sistemática para troca de
informações com o sistema de liquidação do arranjo do boleto utilizada pelos demais
escrituradores, entidades registradoras ou depositários centrais desses ativos." (NR)
"Art. 13. Instrução normativa do Banco Central do Brasil especificará:
I - os tipos de ativos financeiros passíveis de vinculação a boletos de
cobrança dinâmicos;
II - os cronogramas relativos à implementação do boleto de cobrança
dinâmico, para cada ativo financeiro; e
III - as regras e os requisitos mínimos aplicáveis aos ciclos de testes e ao
processo de homologação relativos à implementação do boleto de cobrança dinâmico,
conforme o tipo de ativo financeiro, a serem conduzidos pelos participantes do arranjo
e pelas entidades signatárias das convenções ou dos acordos operacionais específicos
referentes a cada ativo financeiro elegível." (NR)
"Art. 20. ........................................................................
.......................................................................................
V-A - a oferta de serviços e funcionalidades viabilizada pela utilização de
dados e informações obtidos por meio da prestação do serviço de liquidação ou da
operação da base centralizada;
............................................................................." (NR)
"Art. 24-A. A oferta de serviços e funcionalidades viabilizada, direta ou
indiretamente, pelos dados e informações dos usuários finais do arranjo do boleto,
obtidos por meio da prestação do serviço de liquidação ou da operação da base
centralizada, deve ser realizada de forma isonômica e não discriminatória." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de
Resolução

                            

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