DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÁREA DE REGULAÇÃO
RESOLUÇÃO BCB Nº 513, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis a
serem
observados
pelas
administradoras
de
consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas
sociedades
corretoras
de
títulos
e
valores
mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos
e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras
de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil na mensuração, no reconhecimento,
na baixa e na evidenciação contábeis de ativos e de
passivos de sustentabilidade e sobre a evidenciação
em notas explicativas de informações adicionais
relacionadas
aos
ativos
e
passivos
de
sustentabilidade a ser observada pelas instituições
financeiras
e
demais instituições
autorizadas
a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de
outubro de 2025, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei
nº 4.728, de 14 de julho e 1965, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de
2008, 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o
disposto no art. 11 da Resolução CMN nº 5.252, de 25 de setembro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre:
I - os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas administradoras
de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades
corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na mensuração, no
reconhecimento, na baixa e na evidenciação contábeis de ativos e de passivos de
sustentabilidade; e
II - os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na evidenciação em notas
explicativas de informações adicionais relacionadas aos ativos e passivos de sustentabilidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I
-
ativo de
sustentabilidade:
ativo
não
financeiro com
as
seguintes
características:
a) incorpóreo e sem substância física;
b) transferível separadamente em uma negociação; e
c) originado com o objetivo de promover a sustentabilidade social, ambiental ou
climática, incluindo o ativo destinado a prevenir, controlar, reduzir ou remover emissões de gás
de efeito estufa; e
II - passivo de sustentabilidade: passivo não financeiro originado de obrigação legal
ou não formalizada, conforme definido na regulamentação específica, que:
a) decorre de compromisso relacionado à sustentabilidade social, ambiental ou
climática, incluindo a obrigação de realizar ações com objetivo de prevenir, controlar, reduzir
ou remover emissões de gás de efeito estufa; e
b) pode ser liquidado com ativos de sustentabilidade.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS A SEREM OBSERVADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE
CONSÓRCIO, PELAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, PELAS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS E PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO
DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS A SEREM OBSERVADOS NA MENSURAÇÃO, NO
RECONHECIMENTO, NA BAIXA E NA EVIDENCIAÇÃO CONTÁBEIS DE ATIVOS E DE PASSIVOS DE
S U S T E N T A B I L I DA D E
Seção I
Do reconhecimento, da mensuração e da baixa
Subseção I
Dos ativos de sustentabilidade
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, somente devem
reconhecer os ativos de sustentabilidade:
I - concedidos por órgão governamental; ou
II - certificados por:
a)
entidade que
utilize metodologia
credenciada,
quando previsto
na
regulamentação específica; ou
b) entidade qualificada independente, nos demais casos.
Parágrafo único. A certificação de que trata a alínea "b" do inciso II do caput deverá
ser realizada por entidade com capacidade técnica, administrativa e operacional compatível
para avaliação dos aspectos relacionados aos ativos de sustentabilidade, atendendo, no
mínimo, aos seguintes requisitos:
I - não ser considerada parte relacionada, nos termos do art. 34, § 3º, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964;
II - utilizar metodologia de reconhecido mérito no mercado, baseada em critérios
consistentes e passíveis de verificação; e
III - adotar metodologias nacionais ou internacionais que estabeleçam critérios e
regras para mensuração, relato e verificação de emissões, no caso de créditos de carbono.
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, devem, no
reconhecimento inicial, mensurar os ativos de sustentabilidade pelo:
I - custo, incluindo os custos incorridos no processo de certificação, além de outros
que venham a ser incorridos até a sua disponibilização para o uso pretendido pela instituição,
no caso de ativos originados;
II - preço de aquisição à vista, acrescido dos custos de transação, no caso de ativos
adquiridos; ou
III - valor justo, apurado conforme regulamentação específica, na data do
reconhecimento, no caso de ativos de sustentabilidade recebidos de órgão governamental.
§ 1º No caso de aquisição a prazo, a diferença entre o preço à vista do ativo e o
valor total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, como
despesa, de acordo com o regime de competência.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, somente devem ser
considerados os custos que, cumulativamente, sejam:
I - atribuíveis diretamente à aquisição ou à originação do ativo de sustentabilidade; e
II - incrementais, assim considerados os custos nos quais a instituição não incorreria
caso não tivesse adquirido ou originado o ativo de sustentabilidade.
Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, devem, no
reconhecimento inicial, classificar os ativos de sustentabilidade nas seguintes categorias:
I - aposentação: destinada ao ativo de sustentabilidade que a instituição
provavelmente utilizará para cumprir obrigação assumida relacionada à sustentabilidade; e
II - negociação: destinada ao ativo de sustentabilidade que a instituição pretende
destinar à venda futura e à geração de lucros com base nas variações dos seus preços no
mercado.
Parágrafo único. Somente podem ser classificados na categoria negociação os
ativos de sustentabilidade fungíveis.
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, devem, por ocasião
dos balancetes e balanços, mensurar os ativos de sustentabilidade:
I - classificados na categoria aposentação:
a) pelo custo, no caso de ativos de sustentabilidade atrelados a passivos de
sustentabilidade já reconhecidos; e
b) pelo menor valor entre o custo e o valor justo, apurado conforme o disposto na
regulamentação específica, líquido de despesas de vendas, reconhecendo as alterações no
valor contábil do ativo em contrapartida ao resultado do período, no caso de ativos de
sustentabilidade não atrelados a passivos de sustentabilidade; e
II - classificados na categoria negociação:
a) pelo menor valor entre o custo e o valor justo, apurado conforme o disposto na
regulamentação específica, líquido de despesas de vendas, reconhecendo as alterações no
valor contábil do ativo em contrapartida ao resultado do período, no caso de ativos de
sustentabilidade originados ou recebidos; e
b) pelo valor justo, apurado conforme o disposto na regulamentação específica,
líquido de despesas de vendas, reconhecendo a valorização ou a desvalorização em
contrapartida ao resultado do período, no caso de ativos de sustentabilidade adquiridos.
Parágrafo único. O custo do ativo de sustentabilidade recebido de órgão
governamental refere-se ao valor reconhecido inicialmente, conforme o disposto no art. 3º,
caput, inciso III.
Art. 6º No caso de alteração de finalidade dos ativos de sustentabilidade, as
instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, devem reclassificá-los no primeiro dia do
período subsequente à apuração do resultado contábil.
Parágrafo único. Na data da reclassificação, devem ser promovidos os seguintes
ajustes:
I - na transferência da categoria aposentação para a categoria negociação, eventual
diferença entre o valor contábil do ativo na data da transferência e o valor mensurado
conforme o art. 5º, caput, inciso II, alíneas "a" e "b", deve ser reconhecida no resultado do
período; e
II - na transferência da categoria negociação para a categoria aposentação, o valor
de que trata o art. 5º, caput, inciso II, alíneas "a" e "b", apurado na data da transferência, deve
constituir o novo valor contábil bruto do ativo, não sendo admitido o estorno de valores já
computados no resultado decorrentes de ganhos ou perdas não realizados.
Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, devem baixar os
ativos de sustentabilidade destinados:
I - à negociação, por ocasião da venda; e
II - à aposentação, em contrapartida aos passivos a eles relacionados, por ocasião
do cumprimento da obrigação assumida relacionada à sustentabilidade.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no art. 1º devem reconhecer o
resultado positivo ou negativo apurado por ocasião da venda dos ativos de sustentabilidade
destinados à negociação no resultado do período.
Subseção II
Dos passivos de sustentabilidade
Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, devem, em relação
aos passivos de sustentabilidade, mensurar:
I - a parcela coberta por ativos de sustentabilidade, pelo valor contábil dos ativos
classificados na categoria aposentação que serão utilizados para liquidar a obrigação assumida
relacionada à sustentabilidade; e
II - a parcela não coberta por ativos de sustentabilidade, pela melhor estimativa da
saída de recursos para liquidar a obrigação assumida relacionada à sustentabilidade.
Art. 9º As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, devem baixar os
passivos de sustentabilidade somente quando as obrigações assumidas relacionadas à
sustentabilidade expirarem, forem liquidadas, canceladas ou extintas.
Seção II
Da evidenciação em notas explicativas
Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, devem evidenciar,
em notas explicativas, de forma clara e objetiva, em relação aos ativos de sustentabilidade e
aos passivos de sustentabilidade:
I - a descrição das políticas contábeis referentes ao reconhecimento e à
mensuração desses itens, de forma que os usuários das demonstrações financeiras possam
realizar julgamento adequado sobre as políticas contábeis adotadas;
II - para todos os ativos de sustentabilidade, exceto os classificados na categoria
aposentação, conforme o art. 5º, caput, inciso I, alínea "a":
a) o valor no reconhecimento inicial e o valor justo na data-base da demonstração,
por nível de hierarquia do valor justo, segregando a classificação conforme o art. 5º; e
b) os ganhos e as perdas reconhecidos no resultado decorrentes de ajuste a valor
justo;
III - as exposições relevantes de ativos de sustentabilidade reconhecidos,
incluindo:
a) a descrição de sua natureza;
b) o seu valor contábil na data do balanço; e
c) a sua classificação contábil;
IV - o valor contábil dos passivos de sustentabilidade relevantes, na data do
balanço, segregando:
a) a descrição de sua natureza; e
b) a parcela coberta da não coberta, conforme o art. 8º; e
V - o valor contábil agregado dos ativos de sustentabilidade e dos passivos de
sustentabilidade não considerados individualmente relevantes.
Seção III
Disposições gerais
Art. 11. O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados
pelas instituições para avaliação a valor justo dos ativos de sustentabilidade, caso identifique
inadequação na definição desses modelos.
Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, devem manter à
disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie, de forma clara e objetiva,
os critérios utilizados para a mensuração dos ativos de sustentabilidade, pelo prazo mínimo de
cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior, em decorrência de
determinação legal ou regulamentar.
CAPÍTULO III
DA EVIDENCIAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS ATIVOS E PASSIVOS DE
S U S T E N T A B I L I DA D E
Art. 13. As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso II, devem evidenciar,
em notas explicativas, de forma clara e objetiva, em relação aos ativos de sustentabilidade:
I - a origem dos ativos, classificando-os em adquiridos de terceiros, recebidos de
órgão governamental e originados pela própria instituição, indicando a categoria de
classificação, conforme art. 5º;
II - o valor da mensuração inicial dos ativos de sustentabilidade originados,
adquiridos ou recebidos de órgão governamental reconhecidos no período;
III - a organização credenciada responsável pela certificação;
IV - a classificação de risco dos ativos, se houver, e a agência responsável pela
classificação;
V - o valor contábil dos ativos de sustentabilidade baixados no período por
deixarem de atender aos critérios de reconhecimento de ativo, conforme regulamentação
vigente; e
VI - o gasto incorrido em relação aos ativos de sustentabilidade originados,
adquiridos ou recebidos de órgão governamental que não atenderam aos critérios de
reconhecimento, conforme regulamentação vigente, no período.
Art. 14. As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso II, devem evidenciar,
em notas
explicativas, de
forma clara
e objetiva,
em relação
aos passivos
de
sustentabilidade:
I - o volume e o percentual dos passivos de sustentabilidade relevantes, segregados
por tipo de evento que originou a obrigação; e
II - o cronograma esperado e o horizonte temporal para liquidação dos passivos de
sustentabilidade.
Parágrafo único. A instituição deve evidenciar o horizonte de tempo em que
pretende reduzir a zero as emissões, no caso de o evento de que trata o inciso I do caput
contemplar esse compromisso.
Art. 15. As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso II, devem evidenciar,
em notas explicativas, de forma clara e objetiva, em relação ao resultado do período:
I - as receitas de vendas de ativos de sustentabilidade e o valor contábil desses
ativos de sustentabilidade na data da venda;
II - as receitas e as despesas reconhecidas, de forma segregada, em decorrência de
reclassificação de ativos de sustentabilidade; e
III - as receitas e as despesas reconhecidas dos ativos de sustentabilidade e dos
passivos de sustentabilidade, de forma segregada, decorrentes de ajustes a valor justo.
Art. 16. As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso II, devem divulgar
informações suficientes para permitir a conciliação das notas explicativas com os itens
apresentados nas demonstrações financeiras.
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