DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso II, devem aplicar o
disposto nesta Resolução prospectivamente, a partir da data de sua entrada em vigor.
Parágrafo único. Os efeitos de eventuais ajustes decorrentes da aplicação inicial
dos critérios contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser registrados em
contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos
tributários.
Art. 18. A Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial
da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. .......................................................................
§ 1º ...............................................................................
I - ...................................................................................
.......................................................................................
i) depreciações e amortizações;
.......................................................................................
k) ativos de sustentabilidade; e
II - ..................................................................................
.......................................................................................
d) passivos de sustentabilidade;
e) capital social;
f) reservas de capital;
g) reservas de lucros;
h) outros resultados abrangentes;
i) lucros ou prejuízos acumulados; e
j) ações em tesouraria.
.......................................................................................
§ 5º A instituição deve apresentar, de forma segregada:
I - os ativos de sustentabilidade dos passivos de sustentabilidade; e
II - a parcela coberta da parcela não coberta dos passivos de sustentabilidade." (NR)
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 37, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira
Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus; dos
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro
Bruno Dantas, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público,
Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausente o Ministro Bruno Dantas, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 36, referente à sessão realizada em 7
de outubro de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
TC-012.979/2024-4, TC-021.444/2024-2, TC-023.559/2024-1, TC-023.728/2024-
8, TC-025.524/2024-0 e TC-025.536/2024-9, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
TC-001.673/2022-0, TC-013.179/2025-0, TC-013.189/2025-5, TC-013.210/2025-
4, TC-013.224/2025-5, TC-013.243/2025-0, TC-013.249/2025-8, TC-013.261/2025-8, TC-
013.398/2025-3,
TC-014.466/2025-2,
TC-015.042/2025-1,
TC-015.049/2025-6,
TC-
015.124/2025-8,
TC-015.230/2025-2,
TC-016.545/2025-7,
TC-028.929/2022-5,
TC-
029.054/2024-9 e TC-040.349/2023-3, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas;
TC-016.179/2022-6, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti; e
TC-019.963/2022-0 e TC-039.763/2023-4, cujo Relator é o Ministro-Substituto
Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 7258 a 7334.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 7207 a 7257, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios
e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-006.295/2025-8, cujo relator é o Ministro Jhonatan
de Jesus, o Dr. Emanuel Vieira Gonçalves não compareceu para produzir a sustentação oral
que havia requerido em nome de Edimar Gonsalves Chaves. Acórdão 7207.
Na apreciação do processo TC-017.140/2020-0, cujo relator é o Ministro
Jhonatan de Jesus, o Dr. Edgard Mario de Medeiros Junior declinou de produzir a
sustentação oral que havia requerido em nome de Palladium Engenharia Ltda e a Dra. Ana
Celina Alves declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de João
Ubiratan Moreira dos Santos. Acórdão 7208.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo TC-006.336/2025-6 (Ata nº 33/2025) e o Tribunal aprovou o Acórdão 7209/2025
- 1C, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Relator, Ministro-
Substituto Weder de Oliveira.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 7207/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.295/2025-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde;
Edimar Gonsalves Chaves (373.812.704-63).
3.1. Recorrente: Edimar Gonsalves Chaves (373.812.704-63).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Emanuel Vieira Gonçalves (13.170/OAB-PB) e Thaíse
Pereira de Araújo (15.725/OAB-PB), representando o recorrente.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Edimar
Gonsalves Chaves contra o Acórdão 4.141/2025-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o
ato de concessão de aposentadoria ao recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao Ministério da
Saúde.
10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7207-
37/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de
Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7208/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 017.140/2020-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Benedito Gomes dos Santos Filho (007.781.172-00); Carlos
Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão
e Ensino em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); João Ubiratan Moreira dos Santos
(024.568.692-49); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91).
4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Erick
Pinheiro
Magalhães
(23.256/OAB-PA),
representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães; Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia
(18.368/OAB-PA), representando Wilson José de Mello e Silva Maia; Bruna Grello Kalif
(16.507/OAB-PA), representando a Palladium Engenharia Ltda; Ana Celina Fontelles Alves
(16.037/OAB-PA), Clodomir Assis Araújo (3.701/OAB-PA) e outros, representando João
Ubiratan Moreira dos Santos; William de Oliveira Ramos (18.934/OAB-PA), Wotson Valadão
de Moura (22.229/OAB-PA) e outros, representando Benedito Gomes dos Santos Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos em razão de irregularidades na
execução do Convênio 01.09.0605.00,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir a sociedade empresária Palladium Engenharia Ltda. e João Ubiratan
Moreira dos Santos do polo passivo processual;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas da Fundação de Apoio à
Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, Carlos Albino Figueiredo de Magalhães,
Benedito Gomes dos Santos Filho e Wilson José de Mello e Silva Maia, condenando-os
solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas
até as da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, III, "a", da
citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU, abatendo-se os valores já
ressarcidos:
. .Data de Ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo
. .27/9/2011
.31.553,16
.D
. .25/5/2018
.2.902,72
.C
. .28/5/2018
.10.796,02
.C
. .28/5/2018
.166,28
.C
. .4/7/2018
.1.663,32
.C
. .4/7/2018
.447,21
.C
. .4/7/2018
.25,62
.C
. .6/8/2018
.449,51
.C
. .6/8/2018
.1.671,85
.C
. .6/8/2018
.25,75
.C
. .30/8/2018
.25,89
.C
. .30/8/2018
.1.680,80
.C
. .25/9/2018
.451,91
.C
9.3. aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal, conforme o art. 214, III, "a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a
data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até
36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira
parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada
valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma
da legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.6. informar a Procuradoria da República no Pará, de acordo com o art. 16, §
3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das
medidas cabíveis, a Financiadora de Estudos e Projetos e os responsáveis sobre o teor da
presente deliberação.
10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7208-
37/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7209/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.336/2025-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Jane de Paula (522.691.166-15).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
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