DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300137
137
Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 2.114/2025-1ª Câmara, por meio do qual foi determinada a alteração da
base de cálculo da pensão militar concedida à sra. Vilma Pugliese Seixas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica
para, no mérito, dar a ele provimento, tornando insubsistente a determinação inserta no
subitem 1.7 do Acórdão 2.114/2025-1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à interessada.
10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7219-
37/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7220/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.457/2025-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate À Fome (05.526.783/0001-65).
3.2. Responsável: João Rosendo Ambrosio de Medeiros (028.941.636-14).
4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Assistência Social de Lajinha.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, em desfavor do Sr. João Rosendo Ambrósio de Medeiros, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de
Lajinha/MG por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) referentes à
Programação 313770020190001, cadastrada no Sistema de Gestão de Transferências
Voluntárias - SIGTV, Ação - 219G - Estruturação da Rede de Serviços do Serviço Único de
Assistência Social (SUAS),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr.
João Rosendo Ambrósio de Medeiros, condenando-o ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
Débitos relacionados ao Sr. João Rosendo Ambrósio de Medeiros:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .6/12/2019
.280.000,00
9.2. aplicar ao Sr. João Rosendo Ambrósio de Medeiros a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da
dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. esclarecer ao Sr. João Rosendo Ambrósio de Medeiros que, caso se
demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a
omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a
irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso
I, da Lei 8.443/1992; e
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de
Minas Gerais, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome e ao responsável.
10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7220-
37/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7221/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.265/2025-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Cristina Aguiar de Souza Coutinho (002.388.767-21); Liliana
Aguiar de Souza Coutinho (909.642.177-91); Sandra Aguiar de Souza Coutinho Codeco
(009.973.217-33).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão militar
emitido no âmbito do Comando da Marinha em que figura como instituidor o Sr. Alfredo de
Souza Coutinho Filho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em
ordenar, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, o registro com
ressalva do ato de pensão militar de interesse das Sras. Cristina Aguiar de Souza Coutinho,
Liliana Aguiar de Souza Coutinho e Sandra Aguiar de Souza Coutinho Codeco.
10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7221-
37/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7222/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.957/2025-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Celina dos Santos Vieira (155.544.576-49).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. ordenar, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, o
registro com ressalva do ato de pensão civil de interesse da sra. Celina dos Santos Vieira.
10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7222-
37/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7223/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.031/2025-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessado: Ener Geraldo de Oliveira (006.895.726-20).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. ordenar, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023,
o registro com ressalva do ato de pensão civil de interesse do sr. Ener Geraldo de Oliveira.
10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7223-
37/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7224/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.445/2025-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Paulo Cesar Martins Alves (009.399.618-73).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Paulo Cesar Martins
Alves;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência da presente decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que, no prazo de
15 (quinze) dias, adote as seguintes providências:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao
TCU as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RITCU, do art. 8º, caput, da
Resolução-TCU 353/2023 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. adote providências para que os valores percebidos a título de "opção" desde
a notificação do Acórdão 7.281/2020, mantido pelo Acórdão 13.980/2020, ambos da 1ª
Câmara, deverão ser restituídos ao erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, haja vista
ter sido negado provimento a apelação da parte autora nos autos do processo 1042394-
58.2019.4.01.3400, que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, exceto se houver
disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário;
9.3.3. informe ao interessado que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos e conhecidos com efeito suspensivo, deverão ser igualmente
restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão de origem.
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que novo ato de
concessão de aposentadoria deverá ser emitido e cadastrado no sistema e-Pessoal, livre da
irregularidade verificada, e submetido a este Tribunal após interrupção do pagamento da
vantagem opção ao interessado, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7224-
37/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7225/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.834/2024-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Evaldo Oliveira da Cunha (509.934.452-68); Katiane Feitosa da
Cunha (827.759.312-00).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Evaldo Oliveira da
Cunha e Katiane Feitosa da Cunha, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas
por meio do Termo de Compromisso 1542/2011, firmado entre o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e o Município de Ipixuna do Pará/PA, e que objetivou a
construção de duas unidades de educação infantil,

                            

Fechar