DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102300139
139
Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em razão de omissão no dever de prestar
contas realizadas por meio do Convênio-Finep 01.13.0248.00, que teve por objeto o projeto
"Centro de Estudos Avançados em Agronomia da Amazônia",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
17 e 23, I, da mesma lei, as contas de Benedito Gomes dos Santos Filho, dando-lhe quitação
plena;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "a" e "c", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas da Fundação de Apoio à Pesquisa,
Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, Carlos Albino Figueiredo de Magalhães e Wilson José
de Mello e Silva Maia, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir
das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, III, "a", da citada
lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .7/4/2014
.55.000,00
. .29/5/2015
.1.995.967,00
9.3. aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações,
incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a
contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do
Regimento Interno;
9.6. informar a Procuradoria da República no Pará, de acordo com o art. 16, § 3º, da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas
cabíveis, a Financiadora de Estudos e Projetos e os responsáveis sobre o teor da presente
deliberação.
10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7230-
37/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7231/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 026.623/2024-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Katiane Feitosa da Cunha (827.759.312-00).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Katiane Feitosa da
Cunha, ex-prefeita de Ipixuna do Pará/PA, devido à omissão no dever de prestar contas dos
recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) no exercício
de 2020,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a", e
"c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Katiane Feitosa
da Cunha, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até
a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, abatendo-se a quantia
referente ao saldo do exercício anterior, reprogramado e executado no exercício seguinte
(C1):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Identificador
. .31/12/2019
.34,33
.D 1
. .18/2/2020
.8.946,00
.D2
. .18/2/2020
.41.694,00
.D3
. .18/2/2020
.3.430,00
.D4
. .18/2/2020
.16.820,00
.D5
. .18/2/2020
.12.480,00
.D6
. .10/3/2020
.138.658,40
.D7
. .10/3/2020
.11.599,20
.D8
. .12/3/2020
.19.174,80
.D9
. .12/3/2020
.11.599,20
.D10
. .12/3/2020
.10.198,80
.D11
. .13/3/2020
.4.011,20
.D12
. .13/3/2020
.13.977,60
.D13
. .3/4/2020
.9.572,40
.D14
. .3/4/2020
.90.176,20
.D15
. .3/4/2020
.3.720,60
.D16
. .3/4/2020
.17.997,40
.D17
. .3/4/2020
.13.228,80
.D18
. .3/4/2020
.11.599,20
.D19
. .28/4/2020
.9.572,40
.D20
. .28/4/2020
.90.176,20
.D21
. .28/4/2020
.17.997,40
.D22
. .28/4/2020
.13.228,80
.D23
. .28/4/2020
.11.599,20
.D24
. .4/5/2020
.3.720,60
.D25
. .1/6/2020
.9.572,40
.D26
. .1/6/2020
.90.176,20
.D27
. .1/6/2020
.3.720,60
.D28
. .1/6/2020
.17.997,40
.D29
. .1/6/2020
.13.228,80
.D30
. .1/6/2020
.11.599,20
.D31
. .3/7/2020
.9.572,40
.D32
. .3/7/2020
.90.176,20
.D33
. .3/7/2020
.3.720,60
.D34
. .3/7/2020
.17.997,40
.D35
. .3/7/2020
.13.228,80
.D36
. .3/7/2020
.11.599,20
.D37
. .5/8/2020
.9.572,40
.D38
. .5/8/2020
.90.176,20
.D39
. .5/8/2020
.3.720,60
.D40
. .5/8/2020
.17.997,40
.D41
. .5/8/2020
.13.228,80
.D42
. .5/8/2020
.11.599,20
.D43
. .2/9/2020
.9.572,40
.D44
. .3/9/2020
.90.176,20
.D45
. .3/9/2020
.3.720,60
.D46
. .3/9/2020
.17.997,40
.D47
. .3/9/2020
.13.228,80
.D48
. .3/9/2020
.11.599,20
.D49
. .2/10/2020
.90.176,20
.D50
. .2/10/2020
.3.720,60
.D51
. .2/10/2020
.17.997,40
.D52
. .2/10/2020
.13.228,80
.D53
. .2/10/2020
.11.599,20
.D54
. .8/10/2020
.9.572,40
.D55
. .5/11/2020
.9.572,40
.D56
. .5/11/2020
.90.176,20
.D57
. .5/11/2020
.3.720,60
.D58
. .5/11/2020
.17.997,40
.D59
. .5/11/2020
.13.228,80
.D60
. .5/11/2020
.11.599,20
.D61
. .17/12/2020
.90.176,20
.D62
. .17/12/2020
.3.720,60
.D63
. .17/12/2020
.13.228,80
.D64
. .17/12/2020
.11.599,20
.D65
. .18/12/2020
.9.572,40
.D66
. .18/12/2020
.17.997,40
.D67
. .31/12/2020
.280.565,31
.C 1
9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão por este Tribunal
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36
prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento
de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º
do art. 217 do Regimento Interno;
9.5. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Pará, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RITCU, para adoção das
medidas cabíveis, à responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7231-
37/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7232/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 045.746/2020-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Miracele da Silva Brito (074.535.902-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Paulo Francisco de Matos (1.688/OAB-RO), representando
Miracele da Silva Brito.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de revisão de ofício de
registro tácito do ato de aposentadoria de Miracele da Silva Brito,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e §§ 1º
e 2º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. rever de ofício o ato de concessão de aposentadoria a Miracele da Silva Brito,
cancelando-se-lhe o registro;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente
de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO que, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, adote as seguintes medidas:
9.3.1. promova, nos termos do art. 133 da Lei 8.112/1990, procedimento
administrativo com vistas a apurar acumulação de proventos de aposentadoria oriunda de
cargos inacumuláveis na atividade;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992
não a eximirá de devolver, em caso de não provimento, valores recebidos indevidamente após
sua notificação;
Fechar