DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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141
Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .26/12/2012
.1.000,00
. .7/2/2012
.10.050,00
. .29/2/2012
.20.103,00
. .29/3/2012
.10.050,00
. .16/5/2012
.10.050,00
. .29/5/2012
.10.035,83
. .17/7/2012
.10.046,00
. .2/8/2012
.8.793,00
. .31/8/2012
.10.044,00
. .28/9/2012
.10.044,00
. .23/10/2012
.10.043,00
. .5/12/2012
.10.050,00
. .11/5/2012
.2.005,85
. .11/5/2012
.1.490,82
. .16/5/2012
.18.000,00
. .11/7/2012
.12.500,00
. .10/8/2012
.4.500,00
. .31/8/2012
.4.500,00
. .28/9/2012
.4.500,00
. .23/10/2012
.4.500,00
. .21/11/2012
.4.500,00
. .17/12/2012
.4.500,00
9.3. aplicar ao Sr. Antônio Gomes Ferreira a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 30.000,00, fixando-lhe
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas - AM, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, à unidade instauradora e ao responsável.
10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7234-
37/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7235/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.539/2025-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Atos de Aposentadoria.
3. Interessados: Paulo Roberto Soares Nobre, CPF 059.571.503-63; Virginia Nunes
de Almeida, CPF 726.408.127-34; Afonso Sarno Rolim, CPF 015.517.872-53.
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de 3 atos de aposentadoria,
submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art.
71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. ordenar o registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria a Paulo
Roberto Soares Nobre (ato nº 63919/2018) e Virginia Nunes de Almeida (ato nº 60351/2019),
nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da
Resolução-TCU 377/2025;
9.2. destacar o ato de concessão inicial de aposentadoria a Afonso Sarno Rolim
(ato nº 57739/2024), constituindo-se apartado;
9.3. realizar, no âmbito do apartado referido no item precedente, diligência:
9.3.1. junto Instituto Nacional do Seguro Social, com vistas a que, no prazo de 30
(trinta) dias, envie a este Tribunal os seguintes elementos, relativos ao ato de concessão
inicial de aposentadoria a Afonso Sarno Rolim (ato nº 57739/2024):
9.3.1.1. cópia do mapa de tempo de serviço/contribuição do inativo e da portaria
de sua inativação, esta acompanhada do processo administrativo que a embasou;
9.3.1.2. esclarecimento quanto ao possível cômputo, para fins de aposentadoria,
de tempo de serviço relativo ao período de 20/9/2018 a 31/10/2018, enquanto o fundamento
invocado para a inativação - art. 40, inc. III, alínea c, da CF/1988 - somente permite a
contagem de tempo de serviço/contribuição até 16/12/1998;
9.3.1.3. esclarecimento quanto ao possível cômputo de tempo de inatividade, no
período de 8/8/1992 a 30/6/1994, para fins da aposentadoria pretendida, devendo explicitar
qual seria o fundamento legal para tal forma de proceder;
9.3.1.4. esclarecimento quanto a se foi identificado o exercício, pelo interessado,
de atividades remuneradas após sua aposentadoria por invalidez ocorrida no vínculo com o
Ministério da Saúde, em 31/8/1993, e durante a sua vigência, devendo tal esclarecimento
também abordar o vínculo então mantido pelo Sr. Afonso Sarno Rolim com o Município de
Monte Santo de Minas, bem como, no ato nº 57739/2024, o período de exercício de
01/07/1994 a 15/04/1995, posterior à vigência daquela inativação por invalidez (atualmente
retratada no ato Sisac nº 10802690-04-2006-000403-5);
9.3.1.5. outros elementos e esclarecimentos que entender pertinentes para o
deslinde da matéria;
9.3.2. junto ao Ministério da Saúde, com vistas a que, no prazo de 30 (trinta) dias,
cadastre no e-Pessoal o ato de aposentadoria por invalidez do Sr. Afonso Sarno Rolim, com
vigência em 31/8/1993, em substituição ao ato Sisac nº 10802690-04-2006-000403-5,
adotando as providências subsequentes com vistas a que referida concessão seja
disponibilizada no menor prazo possível para a apreciação deste Tribunal;
9.4. autorizar a AudPessoal a, cumpridos os termos deste acórdão, arquivar os
presentes autos.
10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7235-
37/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7236/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.963/2025-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Elita Ferreira de Lima, CPF 087.938.644-42.
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do
Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão inicial da pensão civil
instituída por Eder Rios de Lima em favor de Elita Ferreira de Lima (ato nº 84394/2020), nos
termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso
II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU
377/2025;
9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos
deste acórdão.
10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7236-
37/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7237/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 013.333/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.
3. Interessado: José Paulo Caluete da Costa, CPF 305.276.004-15.
4. Unidade: Diretoria de Administração de Pessoal - Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma militar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à Reforma de José Paulo
Caluete da Costa, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas
c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art.
1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-
fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso
não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, §
3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de reforma militar do Sr.
José Paulo Caluete da Costa, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna
deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica;
9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7237-
37/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7238/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.980/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessadas: Danielle Oliveira de Camargo Alves, CPF 035.695.791-82; Maria
Divina Lopes Pereira, CPF 222.966.201-59.
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do
Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Jose
Alves Pereira em favor de Danielle Oliveira de Camargo Alves e Maria Divina Lopes Pereira
(ato nº 4083/2021), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada
pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique às interessadas o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e,
após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte as Sras. Danielle Oliveira de Camargo Alves e Maria Divina Lopes
Pereira no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra; e
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