DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Superior do Trabalho.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de aposentadoria da Sra. Viviane Moreira Caldas
Cerqueira;
9.2.
dispensar
a
reposição
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que:
9.3.1. promova a absorção, nos termos do acórdão 2533/2024-2ª Câmara, da
parcela de "quintos" incorporados após 8.4.1998, constantes da rubrica 2903 dos atuais
proventos da interessada;
9.3.2. convoque a servidora aposentada para escolher entre a percepção das
parcelas de "opção" (rubrica 2156) ou de "quintos", esta já ajustada conforme item
anterior, e, não havendo a escolha, suprima a rubrica de menor valor, no prazo de 30
(trinta) dias;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades
e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as
demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU
78/2018;
9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do
art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.5. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação
deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à servidora, informando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7248-37/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7249/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.490/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessado: Luzia Rocha Soares Luna (174.235.033-04).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil pela
Fundação Nacional de Saúde.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de pensão civil instituída em favor da Sra. Luzia
Rocha Soares Luna;
9.2.
dispensar
a
reposição
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que:
9.3.1. convoque a pensionista para escolher, no prazo de 30 (trinta) dias,
entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de
menor valor, se a beneficiária não fizer a escolha;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, após a escolha prevista no item anterior,
cadastre novo ato, submetendo-o à apreciação desta Corte de Contas;
9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à pensionista, informando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018;
9.4. informar que esta deliberação estará disponível para consulta no dia
seguinte ao de sua oficialização em www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7249-37/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7250/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 032.333/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Fucapi Fund. Centro de Análise Pesq. e Inov. Tecnológica
(04.153.540/0001-66); Isa Assef dos Santos (022.729.112-34).
4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, relativa à aplicação dos recursos
repassados pela União à Fundação Centro de Análise Pesquisa e Inovação Tecnológica
(Fucapi), no âmbito do Convênio 034/2010 (Siconv 749437/2010).
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a Sra. Isa Assef dos Santos,
dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 202, § 8º, do regimento interno deste Tribunal;
9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa da Fundação Centro de
Análise Pesquisa e Inovação Tecnológica (Fucapi);
9.3. julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Isa Assef dos Santos e da
Fucapi, dando-lhes quitação, nos termos do art. 18 da Lei 8.443/1992;
9.4. enviar cópia deste acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos
responsáveis;
9.5. disponibilizar esta deliberação no dia seguinte ao de sua oficialização, no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7250-37/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7251/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.145/2021-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Muniz Araujo Pereira (546.714.931-87); RX Construções
Ltda. (19.324.205/0001-50).
3.2. Recorrente: Muniz Araujo Pereira (546.714.931-87).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Ângela Marquez Batista (1.079/OAB-TO).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Muniz Araújo Pereira contra o Acórdão 7.048/2024-TCU-1ª
Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de
reconsideração para, no mérito, dar-lhe
provimento;
9.2. julgar regulares as contas do Sr. Muniz Araújo Pereira, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, expedindo-lhe
quitação plena;
9.3. tornar insubsistentes os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 7.048/2024-TCU-1ª
Câmara apenas em favor do Sr. Muniz Araújo Pereira; e
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados.
10. Ata n° 37/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7251-37/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7252/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.151/2025-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Agência Nacional do Cinema (04.884.574/0001-20).
3.2. Responsáveis: Manoel Fernandes
Neto (009.470.224-14); Manoel
Fernandes Neto (12.444.492/0001-93).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Agência Nacional de Cinema (Ancine) em desfavor de Manoel Fernandes
Neto - EI (empresa individual) e do respectivo dirigente, Sr. Manoel Fernandes Neto, em
razão de omissão no dever de prestar contas da regular aplicação dos recursos
incentivados, oriundos do Fundo Setorial de Audiovisual (FSA), que deveriam ter sido
empregados na produção de projeto audiovisual intitulado "A Invasão";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Manoel Fernandes Neto EI (CNPJ:
12.444.492/0001-93) e Sr. Manoel Fernandes Neto (CPF: 009.470.224-14), para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Manoel Fernandes Neto EI (CNPJ:
12.444.492/0001-93) e do Sr. Manoel Fernandes Neto (CPF: 009.470.224-14), com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", 19 e 23, inciso
III, da Lei 8.443/1992;
9.3 condenar solidariamente o Sr. Manoel Fernandes Neto (CPF: 009.470.224-
14) e Manoel Fernandes Neto EI (CNPJ: 12.444.492/0001-93) ao pagamento da
importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Agência Nacional do Cinema, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .29/4/2021
.900.000,00
9.4. aplicar a Manoel Fernandes Neto (CPF: 009.470.224-14) multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de
R$ 232.311,00 (duzentos e trinta e dois mil, trezentos e onze reais), fixando-lhe o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até
a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio
de Janeiro, para adoção das medidas que entender cabíveis, nos termos do art. 16, inciso
III, § 3º, da Lei 8.443/1992; à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis; e
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