DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que esta Corte de Contas possui entendimento consolidado
acerca da irregularidade do pagamento de percentuais relativos a planos econômicos,
como no caso em análise, visto que, por possuírem natureza de antecipação salarial, não
se incorporam indefinidamente aos proventos e devem ser absorvidos, ao longo do
tempo, pelos aumentos na estrutura remuneratória do servidor;
Considerando, contudo, que há decisão judicial concedida em 16/9/2010 e
transitada em julgado em 7/11/2024, a qual impede, de forma definitiva, a supressão da
rubrica relativa à URP (26,05%), no Mandado de Segurança 28.819/DF, da relatoria da E.
Ministra Cármen Lúcia, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação
Universidade de Brasília (Sintfub/DF), junto ao Supremo Tribunal Federal, que contou
com o seguinte teor, in verbis:
11. Nesses mesmos termos, defiro a liminar pleiteada para, considerando a
natureza alimentar da parcela da URP/89, paga aos substituídos durante alguns anos,
suspender os efeitos dos atos emanados da autoridade indigitada coatora, dos quais
resulte diminuição, suspensão e/ou retirada daquela parcela da remuneração dos
servidores substituídos, e/ou que impliquem a devolução dos valores recebidos àquele
título, até a decisão final da presente ação, com a consequente devolução das parcelas
eventualmente retidas desde o ajuizamento desta.
Considerando que a decisão deferida pelo STF assegura aos servidores
substituídos, até o julgamento de mérito do mandamus, tão somente a manutenção do
valor percebido a título da parcela judicial referente a planos econômicos (URP/1989);
Considerando que, no caso em exame, a entidade de origem extrapolou os
limites da liminar, elevando substancialmente o valor da parcela sub judice, visto que o
pagamento da vantagem está sendo calculado sob a forma de percentual (26,05%)
incidente sobre as demais rubricas integrantes dos proventos de aposentadoria;
Considerando que, embora não seja
possível a supressão da parcela
URP/1989, em razão da decisão concedida pelo STF, a entidade de origem deve corrigir
o seu valor, restabelecendo àquele devido à Sra. Luzinete Fraga de Farias em 1/11/2006,
data de concessão da referida medida liminar (nessa linha, Acórdãos 4.161/2022-TCU-1ª
Câmara, relatado pelo E. Ministro Benjamin Zymler, e 4.266/2022-TCU-1ª Câmara,
relatado pelo E. Ministro Vital do Rêgo);
Considerando que a decisão judicial ampara a continuidade dos pagamentos
irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da União, do ato
de aposentadoria;
Considerando que a rubrica intitulada "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05",
correspondente à parcela compensatória VBC, implantada nos termos do art. 15 da Lei
11.091/2005, verifica-se que já deveria ter sido absorvida, nos termos dos §§ 2º e 3º dessa Lei;
Considerando que a análise dos contracheques realizada pela unidade técnica
(peça 23, p. 4) revela que os aumentos no vencimento básico nas etapas do Plano de
Carreira reduziram o VBC, mas este foi indevidamente mantido após janeiro de 2008,
quando deveria ter sido integralmente absorvido;
Considerando que, quanto aos anuênios, não existe irregularidade em relação
a seu percentual, mas sim à sua base de incidência, pois, em conformidade com o
disposto no art. 67 da Lei 8.112/90, o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)
deveria ser efetuado exclusivamente sobre o "provento básico", não devendo incidir
sobre o VBC, como ocorre de forma equivocada no ato que está sendo analisado.
Considerando que existe vasta jurisprudência que estabelece que a VBC não
deve ser utilizada como base para o cálculo do ATS. Como exemplos relevantes dessa
orientação, podem ser citados os Acórdãos 10.402/2022 (relator: E. Ministro Benjamin
Zymler) e 1.614/2023 (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), ambos da Primeira Câmara;
bem como os Acórdãos 1.917/2023 (relator: E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa) e 1.057/2023 (relator: E. Ministro Vital do Rêgo), ambos da Segunda Câmara.
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que o ato em exame deu entrada neste Tribunal há menos de
cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos artigos 143,
inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU e no artigo 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023, em:
a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da
Sra. Luzinete Fraga de Farias; e
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência
desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
d) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.9;
1. Processo TC-021.794/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
1.2. Interessados: Luzinete Fraga de Farias (296.110.321-53); Luzinete Fraga
de Farias (296.110.321-53).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.9.1. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
1.9.1.1. faça cessar, no prazo de trinta dias, contados a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 71,
inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.9.1.2. dê ciência, no prazo de trinta dias, contados da notificação, do inteiro
teor desta deliberação à Sra. Luzinete Fraga de Farias, alertando-se de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU, caso não seja
provido, não impede a devolução dos valores percebidos indevidamente;
1.9.1.3. no prazo de sessenta dias, contados da ciência da decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que à Sra. Luzinete Fraga de Farias tomou
ciência do presente acórdão;
1.9.1.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o à
nova apreciação por este Tribunal, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 260,
caput, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 7260/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto pelo
Senado Federal contra o Acórdão 8.238/2024-TCU-1ª Câmara, da minha relatoria, que
conheceu de anterior pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial.
Considerando que o aludido recorrente já havia interposto pedido de
reexame contra o Acórdão 4.171/2022-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro
Benjamin Zymler, que considerou ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Francisco Jonil de
Sousa Ferreira;
Considerando que, por meio do Acórdão 8.238/2024-TCU-1ª Câmara, da minha
relatoria, o primeiro pedido de reexame foi conhecido e, no mérito, provido parcialmente;
Considerando que não é admissível a interposição de pedido de reexame de
pedido de reexame, uma vez que já ocorreu a preclusão consumativa, nos termos do
art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que, ante a Lei 14.982/2024, caberá ao órgão de origem
elaborar novo ato de alteração de aposentadoria, com fundamento legal na referida
norma, e encaminhá-lo ao TCU para exame;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso IV, alínea
"b", e 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso e
comunicar o teor deste acórdão ao recorrente.
1. Processo TC-041.095/2021-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Senado Federal.
1.2. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Francisco Jonil de Sousa
Ferreira (143.773.061-20).
1.3. Órgão/Entidade: Senado Federal.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7261/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da
Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.386/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Marluce de Aguiar Macedo Correia (767.818.364-04);
Secretaria de Gestão de Pessoas.
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7262/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"e",
e
183, parágrafo
único,
do
Regimento
Interno
do TCU,
em
prorrogar
excepcionalmente o prazo, por mais trinta dias, a contar da publicação desta decisão,
para que o Comando da Aeronáutica cumpra as determinações exaradas no Acórdão
5.990/2025-TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-013.156/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Dalton Meschke
Carreiro (720.949.827-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7263/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma emitido em favor do Sr.
Dagoberto Conceicao pelo Comando da Aeronáutica, submetido à apreciação deste
Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de adicional por
tempo de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido;
Considerando que o militar contava com 22 anos, 9 meses e 23 dias de
tempo de serviço para fins ATS (peça 3, p. 3);
Considerando que o interessado foi transferido para a reserva em 4/4/2008,
tendo sido inicialmente reformado em 13/12/2016;
Considerando que, nesse caso, para fins de cálculo do pagamento de ATS,
não é possível aplicar a regra de arredondamento prevista na redação anterior do art.
138 da Lei 6.880/1980, revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001,
dispositivo que permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse
considerada como um ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de
efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no
momento da passagem do militar à inatividade;
Considerando que, na concessão em análise, o fundamento legal da reserva
não está previsto nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/1980, por não ter ocorrido
pelos motivos previstos nos itens I a X do art. 98 (transferência para a reserva
remunerada ex officio) ou nos itens II e III do art. 106 (reforma por incapacidade),
ambos da Lei 6.880/1980, não sendo possível aplicar a regra do arredondamento;
Considerando que, por ocasião da
passagem do interessado para a
inatividade, o art. 138 da Lei 6.880/1980 já havia sido revogado pela Medida Provisória
2.215-10/2001;
Considerando que, por esse motivo, a presente concessão deve ser apreciada
pela ilegalidade, com a emissão de novo ato, com o percentual de 22% a título de ATS
- e não 23%, como vem sendo pago;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos
prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de
caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de reforma do Sr. Dagoberto Conceicao, negando-
lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência
desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-013.786/2025-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Dagoberto Conceicao (712.420.407-06).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.

                            

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