DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art.
262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução
dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 7264/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma emitido em favor do Sr.
Uelio Caetano Ferreira pelo Comando da Aeronáutica, submetido à apreciação deste
Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de adicional por
tempo de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido;
Considerando que o militar contava com 21 anos, 7 meses e 24 dias de
tempo de serviço para fins ATS (peça 3, p. 3);
Considerando que o interessado foi transferido para a reserva em 13/2/2008,
tendo sido inicialmente reformado em 3/12/2017;
Considerando que, nesse caso, para fins de cálculo do pagamento de ATS,
não é possível aplicar a regra de arredondamento prevista na redação anterior do art.
138 da Lei 6.880/1980, revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001,
dispositivo que permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse
considerada como um ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de
efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no
momento da passagem do militar à inatividade;
Considerando que, na concessão em análise, o fundamento legal da reserva
não está previsto nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/1980, por não ter ocorrido
pelos motivos previstos nos itens I a X do art. 98 (transferência para a reserva
remunerada ex officio) ou nos itens II e III do art. 106 (reforma por incapacidade),
ambos da Lei 6.880/1980, não sendo possível aplicar a regra do arredondamento;
Considerando que, por ocasião da
passagem do interessado para a
inatividade, o art. 138 da Lei 6.880/1980 já havia sido revogado pela Medida Provisória
2.215-10/2001;
Considerando que, por esse motivo, a presente concessão deve ser apreciada
pela ilegalidade, com a emissão de novo ato, com o percentual de 21% a título de ATS
- e não 22%, como vem sendo pago;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos
prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de
caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de reforma do Sr. Uelio Caetano Ferreira, negando-
lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-013.935/2025-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Uelio Caetano Ferreira (227.427.601-30).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art.
262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução
dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 7265/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma emitido em favor do Sr.
Wilson de Oliveira Ribeiro pelo Comando da Aeronáutica, submetido à apreciação deste
Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de adicional por
tempo de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido;
Considerando que o militar contava com 21 anos, 11 meses e 26 dias de
tempo de serviço para fins ATS (peça 3, p. 3);
Considerando que o interessado foi transferido para a reserva em 20/2/2009,
tendo sido inicialmente reformado em 26/3/2017;
Considerando que, nesse caso, para fins de cálculo do pagamento de ATS,
não é possível aplicar a regra de arredondamento prevista na redação anterior do art.
138 da Lei 6.880/1980, revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001,
dispositivo que permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse
considerada como um ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de
efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no
momento da passagem do militar à inatividade;
Considerando que, na concessão em análise, o fundamento legal da reserva
não está previsto nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/1980, por não ter ocorrido
pelos motivos previstos nos itens I a X do art. 98 (transferência para a reserva
remunerada ex officio) ou nos itens II e III do art. 106 (reforma por incapacidade),
ambos da Lei 6.880/1980, não sendo possível aplicar a regra do arredondamento;
Considerando que, por ocasião da
passagem do interessado para a
inatividade, o art. 138 da Lei 6.880/1980 já havia sido revogado pela Medida Provisória
2.215-10/2001;
Considerando que, por esse motivo, a presente concessão deve ser apreciada
pela ilegalidade, com a emissão de novo ato, com o percentual de 21% a título de ATS
- e não 22%, como vem sendo pago;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos
prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de
caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de reforma do Sr. Wilson de Oliveira Ribeiro,
negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-013.942/2025-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Wilson de Oliveira Ribeiro (279.432.161-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art.
262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução
dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 7266/2025 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso
I e II e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "c", e 202, incisos
I e II e §§ 1º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas a
seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
excluir a Prefeitura Municipal de Morretes - PR deste processo;
considerar revéis os Srs. Helder Teófilo dos Santos e Amilton Paulo da Silva,
para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, §
3º, da Lei 8.443/1992;
fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar das notificações,
com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e art. 202, §§ 2º e 3º, do
Regimento Interno, para que o Município de Morretes - PR efetue e comprove, perante
este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .23/10/2008
.2.100.051,08
informar ao Município de Morretes - PR que a liquidação tempestiva do
débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam
julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos dos art. 12, §§ 1º e 2º,
da Lei 8.443/1992 c/c art. 202, § 4º, do RI/TCU, ao passo que a ausência dessa
liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com
imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios
nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992.
1. Processo TC-006.482/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Amilton Paulo da Silva (572.054.779-72); Helder Teófilo dos
Santos (038.392.815-04); Prefeitura Municipal de Morretes - PR (76.022.490/0001-99).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Sérgio Luiz Chaves (19328/OAB-PR), representando
Helder Teófilo dos Santos; Karin Cristina Duarte Saif (118854/OAB-PR), Nathalia Ozorio
Bet (103077/OAB-PR) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7267/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao
responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-008.791/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Nilton Luiz Cosson Mota (078.581.242-34).
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Acre.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7268/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das

                            

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