DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao
responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-016.185/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Artur Messias da Silveira (803.100.877-91).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Mesquita-RJ.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7269/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento dos itens 1.6.1 e 1.6.2
do Acórdão 3696/2024 - TCU - 1ª Câmara, proferido no âmbito do TC 000.635/2024-3,
que trata de representação formulada contra possíveis irregularidades ocorridas no
município de Campinas do Piauí (PI), relacionadas ao pagamento do Programa Bolsa
Família (PBF) a servidores municipais que não atenderiam o critério de renda previsto no
art. 5º, inciso II, da Lei 14.601/2023;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:
considerar cumprido o item 1.6.2 e insubsistente o item 1.6.1 do Acórdão
3696/2024 - TCU - 1ª Câmara;
dar ciência desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome (MDS) e à Prefeitura Municipal de Campinas do Piauí
(PI); e
apensar os presentes autos ao processo originário, TC 000.635/2024-3, nos
termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-023.983/2024-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate À Fome; Prefeitura Municipal de Campinas do Piauí - PI.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7270/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, e
237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em
não conhecer da representação, por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade,
dar ciência desta deliberação ao representante e arquivar o presente processo, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.457/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear (AudElétrica).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7271/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso
I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação, considerá-la improcedente, restando prejudicado o exame da medida
cautelar,
e
determinar o
arquivamento,
dando
ciência
ao representante
e
ao
representado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.165/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Mirella Kaline da Silva Santos, representando
34.826.345 Mirella Kaline da Silva Santos.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7272/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, a respeito da manutenção do
pagamento de remunerações a agentes públicos condenados pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) na Ação Penal 2668, por crimes contra o Estado Democrático de Direito e
o patrimônio público;
Considerando que o representante aponta a manutenção dos pagamentos
como violação aos princípios da moralidade e eficiência, requerendo a suspensão
cautelar por considerá-la um paradoxo ético e jurídico;
Considerando que a condenação na Ação Penal 2668 não transitou em
julgado, pois o acórdão condenatório não foi publicado, o que impede a produção de
seus plenos efeitos jurídicos por ainda ser passível de recurso;
Considerando que a perda da remuneração não é efeito automático da
condenação, dependendo, para os militares, de decisão do Superior Tribunal Militar sobre a
perda do posto e da patente (art. 142, § 3º, VI, CF) e, para o parlamentar, de deliberação da
Câmara dos Deputados ou Senado Federal sobre a perda do mandato (art. 55, VI e § 2º, CF);
Considerando que, ausente o trânsito
em julgado e pendentes os
procedimentos específicos para a perda do cargo ou mandato, os pagamentos de
remuneração permanecem juridicamente válidos, não se configurando o pressuposto de
ilegalidade ou irregularidade indispensável à admissibilidade da representação (art. 235
do Regimento Interno);
Considerando ser improcedente a analogia com o Acórdão 1839/2025-
Plenário (morte ficta), pois este trata da legalidade de pensão a dependentes, matéria
distinta da remuneração do próprio agente, e que a decisão do STF não deliberou sobre
a perda de posto e patente, cuja competência é da Justiça Militar, e a perda do
mandato parlamentar ainda não se efetivou;
Considerando que a pretensão do representante implica antecipar efeitos de
uma condenação criminal não definitiva, em afronta aos princípios constitucionais do
devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da presunção de inocência (art. 5º, LVII,
CF);
Considerando os
pareceres uniformes
da unidade
técnica pelo
não
conhecimento da representação, por ausência dos requisitos de admissibilidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, III, 235, e 237, I e parágrafo único, do Regimento Interno
do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da presente
representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade; considerar
prejudicado, por perda de objeto, o exame do pedido de medida cautelar; dar ciência
desta deliberação ao representante; e determinar o arquivamento dos autos, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.242/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional
e Segurança Pública (AudDefesa).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7273/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar
o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Antônio
Genario Lisboa Fagundes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.430/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antônio Genario Lisboa Fagundes (140.841.715-49); Lilian
Cristina Marques (117.540.078-56); Secretaria de Gestão de Pessoas.
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7274/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do
Sr. Márcio Gomes Soares (200.008.806-63) foi disponibilizado para exame desta Corte há
mais de cinco anos, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 636.553, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts.
143, incisos
II e V,
do Regimento Interno do
TCU, em efetuar
as seguintes
determinações:
1. Processo TC-005.582/2020-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: José Eustáquio Machado de Paiva (198.476.966-91); Lin
Chih Cheng (359.513.976-34); Lucia Helena Esteves dos Santos Laboissiere (311.927.266-
34); Lucio Jose Vieira (311.731.366-49); Luiz Carlos Eustáquio Lisboa (359.195.316-49);
Lygia Maria Decker (401.247.546-00); Manoel Galdino da Paixão Júnior (044.882.106-00);
Marcio Gomes Soares (200.008.806-63); Maria Elisa Scarpelli Ribeiro e Silva
(514.062.256-49); Maria Luiza Cantarino (129.754.786-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal), para que:
1.7.1. faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de
registro tácito do ato de aposentadoria de interesse do Sr. Márcio Gomes Soares
(200.008.806-63); e
1.7.2. adote, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário, as
medidas pertinentes com vistas à revisão de ofício do ato inicial de aposentadoria do Sr.
Márcio Gomes Soares (200.008.806-63), levando-se em conta, para tanto, as
irregularidades identificadas nestes autos.
ACÓRDÃO Nº 7275/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que se trata de
pedido de reexame interposto pela
Universidade Federal de Alagoas (UFAL) contra os termos do Acórdão 2.256/2025-1ª
Câmara, que negou registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria
Lúcia de Sousa Silva, em virtude do pagamento indevido da parcela compensatória
"Vencimento Básico Complementar" (VBC);
Considerando que o órgão jurisdicionado tomou ciência formal do teor da
deliberação recorrida em 7/4/2025, data constante do termo de ciência de comunicação
gerado automaticamente pela plataforma conecta-TCU, dando-lhe ciência do Acórdão
2.256/2025-1ª Câmara; e
Considerando que o prazo recursal de quinze dias teve início em 8/4/2025 e
findou-se em 22/4/2025, tendo o recurso sido interposto apenas em 7/8/2025, sem a
indicação da superveniência de fatos novos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso IV, alínea
"b", do RITCU, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer do presente pedido de
reexame, em razão da sua intempestividade e por não ter sido indicada a superveniência
de fatos novos.
1. Processo TC-005.602/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).
1.2. Interessada: Maria Lucia de Sousa Silva (293.216.384-15).
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7276/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar
o registro dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.740/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Haroldo de Araujo Moura (335.617.457-68); Joao
Batista de Albuquerque (535.815.047-15); Vera Lucia Albuquerque da Silva (540.855.357-
49); Vera Maria Dias Iannibelli (546.621.417-53); Walter de Souza (405.332.477-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7277/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar
o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Antônio Carlos
Batista (236.906.405-63), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.788/2021-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antônio Carlos Batista (236.906.405-63); Antônio José
Batista (100.371.445-53); Cleonice de Souza Pacheco (160.407.675-53); Degivaldo
Andrade (116.292.315-68); Diretoria de integridade (controle Interno do Ministério da
Saúde) - (extinta); José Eraldo Batista (143.314.385-20); José Wilson Pereira da Silva
(179.552.975-04); Maria Terezinha Figueiredo Fernandes (115.677.915-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).

                            

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