DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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154
Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Silva e Souza Filho (006.890.500-97); Jose Maria Teixeira de Carvalho (134.643.967-20);
Jose Maria Veras (000.327.513-20); Jose Moreira Passos (227.877.207-49); Jose Narciso
Gomes (134.814.017-87); Jose Natalicio Pontes (103.447.994-68); Jose Newton Veras
(033.641.007-72); Jose Raimundo de Andrade (007.125.404-82); Jose Raimundo de Souza
(006.273.055-04); Jose Reynaldo Ortiz (027.154.148-20); Jose Roberto Monteiro
Wanderley (046.236.817-34); Jose Rodrigues dos Santos (013.634.844-00); Jose Sampaio
de Carvalho (059.610.767-68); Jose Sebastiao Micossi (130.069.678-87); Jose Silorico
Viana (024.690.147-00); Jose Valmor Ribeiro Nardes (008.772.470-72); Jose Vicente Birck
(029.126.780-72); Jose da Silva Castro (100.947.338-72); Jose da Silva Vieira
(008.041.932-15); Jose de Oliveira Cavalcanti (009.411.152-91); Jose de Ribamar Soares
Sa (065.033.300-49); Jose de Souza Bandeira (001.126.663-53); Josusvaldo Coelho Viana
(016.160.484-68); Juarez Almeida Fontes (031.749.050-87); Juarez Loyola (029.494.586-
53); Jurandir de Souza Macedo (053.193.747-04); Kleber Bernardes (416.501.662-49);
Laurindo Alves Costa (233.314.457-20); Laurival Bonifacio (011.931.124-00); Leonidio
Gonzaga dos Santos (007.227.155-87); Leonorio Ivalino Canzi (042.546.947-68); Leopoldo
Ramon Cid (068.177.857-15); Lucindo Caetano da Silva (033.437.077-91); Luis Antonio
Magalhaes Valdetaro (217.537.097-68); Luiz Antonio Silva Quinton (059.632.300-04); Luiz
Bortholin (715.546.458-91);
Luiz Carlos
Fernandes (037.037.547-53);
Luiz Carlos
Guimaraes Motta (026.765.087-68); Luiz Carlos Soares de Aragao (268.865.707-06); Luiz
Cavalcanti Caminha (070.660.907-72); Luiz Gonzaga Quiliao (006.029.141-91); Luiz Paulo
dos Santos Leao (507.188.190-04); Luiz Portilho Antony (093.942.497-53); Luiz Portilho
Antony (093.942.497-53); Luiz Romeiro dos Santos Filho (064.834.537-87); Luiz Semião
de Souza (396.420.627-04); Lutercio de Oliveira Santos (017.876.839-15); Manoel Alfredo
Camarao de Albuquerque (000.080.951-91); Manoel Carlos da Silva (022.614.802-53);
Manoel Evilasio da Silva (020.408.322-20); Manoel Ferreira de Lima (013.769.504-72);
Marcelo Fonseca (024.054.627-02); Marcelo da Rocha Louzada (001.651.217-00); Marcos
Antonio Alves da Silva (627.884.187-87); Marcos Aurelio Duhan (057.543.997-15);
Marcos Batista dos Santos (305.744.807-06); Marculino Castelo Branco Bittencourt
(000.025.931-49); Marcus Antonio Pereira de Vasconcelos (410.591.743-91); Marino
Menna (109.467.489-34); Mario Lindenberg (038.565.508-87); Mario Luiz Fraga Pfeil
(074.204.470-04); Mario de Aguiar Tavares (055.047.086-72); Maurilho Jose Divino
Pinheiro (311.532.831-15); Miguel Antonio Lippert (018.122.970-68); Milton Costa Filho
(301.749.297-49); Milton Lederer (001.616.759-72); Miramor Peres Pedro (789.239.307-
25); Moacir Leonidio dos Santos (196.510.907-15); Nadir de Lara Dornelles (158.700.147-
00); Nazario Barros (022.231.712-49); Nelson Candido Fleixer (005.102.380-68); Nelson
Jose Teixeira de Souza (039.028.114-04); Nelson da Costa (108.843.947-00); Nelson da
Silveira (062.394.477-49); Nelson de Souza Cruz (094.475.047-87); Newton Monteiro
Valente (051.400.807-53); Nilson Dias Sobrinho (185.257.501-82); Nivaldo Cunha de
Mello (068.018.037-00);
Noberto Souto Braga
(026.194.317-00); Noel
dos Santos
(051.707.707-82); Onofre Tondo (008.189.680-87); Orlando Alves Peterman (075.168.437-
68); Orlando Miguel da Silva (125.759.339-00); Orlando Pereira dos Passos (006.838.177-
87); Oscar Garcia dos Santos (045.093.400-44); Osmar Caetano de Lima Junior
(082.231.827-00); Osorio Beltrame (035.258.300-25); Oswaldo Rodrigues Reimao
(100.940.597-72); Paulo
Antonio Freire (018.651.886-20);
Paulo Correia
de Sousa
(002.744.612-34); Paulo Elizio Vieira (009.688.037-68); Paulo Erthal Tardin (023.455.447-
91); Paulo Pereira Rangel (077.288.088-34); Paulo Ribeiro Bustamante (081.070.417-04);
Paulo
Roberto
de
Souza (135.801.596-15);
Paulo
Tesser
(008.009.530-53);
Pedro
Fernandes Neto
(043.286.804-63); Pedro
Figueira Santos
(008.531.430-72); Pedro
Henrique de Figueiredo Bonorino (005.524.297-91); Pedro da Mata Ribeiro (013.076.814-
68); Placido Ponciano de Souza (001.798.762-87); Raul de Oliveira Rodrigues
(125.689.889-91); Raymundo Ronaldo Campos (034.681.007-87); Regis Muller Cavalheiro
(068.158.397-53); Renaldo da Silva Andrade (000.448.811-34); Renato Jose Veiga da
Silveira (066.377.010-68); Rene Manoel Noronha (060.391.899-91); Reynaldo Dias Lima
(032.061.147-72); Ricardo Mouteira Tourinho (116.254.657-34); Ricarte Leonel de Rocha
(145.680.639-49); Rivadavia de Sant Anna (079.975.317-34); Roberta Ariane Rodrigues de
Freitas (493.143.192-53); Robson Moreira Goncalves (093.919.617-46); Rogerio Agnello
(055.794.907-63);
Roil de
Noronha Soares
(054.265.617-53);
Romao Jorge
Kiffer
(242.325.567-53); 
Rubens
Jose 
Soares 
(059.358.730-87); 
Rui
Vilanova 
Torres
(017.444.299-87); Rui
de Souza
Barbosa (007.437.552-00);
Salvador Nascimento
(052.381.887-49); 
Saturnino 
dos 
Santos
(005.313.241-68); 
Sebastiao 
Pinto 
Dias
(041.053.112-04); Sebastiao Rodrigues (616.005.398-15); Sergio da Luz Magalhaes Junior
(036.158.895-09); Severino Pinheiro Dantas (079.598.777-34); Severino Rodrigues Limao
(010.863.244-04); Teobaldo Raddatz (045.469.890-91); Theodoro Braga (001.620.279-15);
Tufic Salim Aboaxe Neto (021.203.132-53); Uandy Santos Ferreira da Silva (060.154.687-
34); Ubiratan Camargo da Encarnacao (602.237.077-91); Ulysses Barboza Menandro
(081.603.847-34);
Umberto
Valverde
e 
Moura
(037.005.857-72);
Urbano
Pelim
(007.538.152-49);
Vagner
Sao
Thiago de
Sales
(857.796.485-06);
Valdenir
Miguel
(797.890.137-87); Valdo Almeida de Lucena (189.439.264-72); Valentim Alves de Mello
(095.686.547-04); Vanderlei Vijalva da Rosa (116.753.900-10); Vanildo Freitas de Lemos
Duarte (009.727.115-20); Verner Vasel (110.608.679-15); Vicente Sobreira de Moura
Junior (193.525.817-68); Vicente Sobreira de Moura Junior (193.525.817-68); Vilfredo de
Ivanoe da Silva Trindade (012.550.530-20); Vilmar Daltro Tormes (007.072.870-49);
Wagner Savini (009.316.161-15); Waldir Caldeira (060.745.537-34); Waldir Francisco das
Neves Silveira (051.908.437-34); Waldyr Martins (043.310.526-72); Walter Eustaquio
Lopes Ribeiro (031.514.847-00); Walter de Carvalho (064.814.427-53); Walter de Faria
(019.848.297-34); Wanderley da Silva
Cruz (293.473.431-53); Wanderliro Barbara
(016.197.801-00); Wanderson Tibirica Franco (021.298.507-82); Weimar Farias de Souza
(146.493.300-68); Welington Marques Ferreira (053.661.707-45); Wellington Avelino
Minhaqui dos Santos (010.335.904-44); Wiliam Marques Pereira (085.290.607-25); Willie
Monteiro Rodrigues de Carvalho (869.438.208-34); Wilmar Nunes Viana (040.425.657-
00); Wilson Hilgemberg (019.198.656-91); Wilson Sebastiao de Souza (091.165.327-91);
Wilton Freitas do Valle (290.236.707-44); Xinezio Manarin Mariot (020.337.392-87);
Zelho de Oliveira (092.654.730-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica; Comando do Pessoal de
Fuzileiros Navais - Comando da Marinha; Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando
do Exército; Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7307/2025 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base no art. 143, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva
e
ressarcitória dos fatos apurados no presente
feito e arquivar
este
processo,
comunicando aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde o teor do presente
julgado, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-003.895/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eliezer Garcias Silva (412.584.791-68); e Fundo Municipal
de Saúde de Mara Rosa (11.905.198/0001-79).
1.2. Entidades: Município de Mara Rosa - GO e Fundo Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7308/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno do TCU, e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003, c/c
o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em autorizar a Secretaria de
Controle Externo competente a retificar o Acórdão 9.189/2024-1ª Câmara, para fins de
correção de inexatidão material, de acordo com os pareceres insertos às peças 201-203,
nos seguintes termos:
a) no subitem 9.2, onde se lê:
"[...] o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados [...]"
leia-se:
"[...] o recolhimento
da dívida aos cofres do
Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados [...]"
1. Processo TC-010.588/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Apensos: 
026.235/2024-2
(SOLICITAÇÃO); 
024.948/2024-1
( S O L I C I T AÇ ÃO )
1.2. Responsáveis: Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda.
(26.414.755/0001-26), Francisco Vicente Prado Catunda (086.961.601-34) e Leopoldo
Gomes Muraro (634.804.091-72)
1.3. 
Entidade: 
Conselho 
Nacional
de 
Desenvolvimento 
Científico 
e
Tecnológico
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.7. Representação legal: Bruno Ladeira Junqueira (OAB/MG 142.208), Nathaniel
Victor Monteiro de Lima (OAB/DF 39.473), Kallyde Cavalcanti Macedo (OAB/MG 140.676),
Leandro de Carvalho Souza (OAB/BA 38.629), Nayara Felix de Souza (OAB/MG 168.717), Diego
Lima Silva (OAB/DF 59.783), Flávia Castelo de Moura Branco (OAB/DF 13.407), Rogério Telles
Correia das Neves (OAB/SP 133.445), Leopoldo Gomes Muraro, Anna Dias Rodrigues (OAB/MG
131.159), Jorge Rodrigo Araújo Messias (OAB/DF 31.448), André Augusto Dantas Motta Amaral
(OAB/MG 72.389), Igor Lins da Rocha Lourenço (OAB/DF 52.612) e outros
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. manter inalterados os demais itens do acórdão ora retificado.
ACÓRDÃO Nº 7309/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante
o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da
Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-014.759/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Aluízio de Souza Barros (684.819.422-00) e Tamariz Cavalcante
e Mello Filho (097.883.602-20)
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Tracuateua/PA
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de
Tracuateua/PA e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e
1.7.2. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso III, do RITCU.
ACÓRDÃO Nº 7310/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e
169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição das
pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o
arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão à Secretaria Nacional de
Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao responsável:
1. Processo TC-015.167/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Macedo de Araújo (216.221.321-49).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia - GO.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7311/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados os presentes autos que tratam de representação formulada
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE/SP), dando conta de supostas
irregularidades em aquisições realizadas pela Prefeitura Municipal de Araraquara/SP, durante
a pandemia da covid-19, de equipamentos de proteção individual (EPIs) médicos, que
consistiam em máscaras descartáveis comuns e N95 e luvas, com suposto dano a recursos do
Sistema Único de Saúde (SUS), de origens federal, estadual e municipal,
Considerando que, após as diligências realizadas nos autos, não foi possível
identificar o preço médio de mercado das mercadorias suscitadas na presente representação,
praticado durante a pandemia da covid-19;
Considerando que, nesse contexto fático, não foi possível confirmar os indícios de
superfaturamento na aquisição dos equipamentos de proteção individual pela Prefeitura
Municipal de Araraquara/SP em 2020; e
Considerando os diversos pedidos de acesso à documentação acostada aos autos
pelas pessoas adiante especificadas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, em
conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; e em arquivar o
processo, após a notificação do autor da representação e do Município de Araraquara/SP,
além de determinar a adoção das providências indicadas adiante, conforme os pareceres
anteriores:
1. Processo TC-017.367/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Município de Araraquara - SP.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Valter Dias Prado (236505/OAB-SP), representando
Manzatos Farma Eireli; Jeriel Biasioli (172473/OAB-SP), Mariamalia de Vasconcellos Augusto
(187938/OAB-SP) e outros, representando o Município de Araraquara - SP; Jose Piovezan
(32036/OAB-SP), representando Cirúrgica União Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. autorizar a remessa das informações solicitadas pelo Sr. Moises Moricochi
Morato, Delegado de Polícia Federal titular da Delegacia de Polícia Federal em Araraquara -
DPF/AQA/SP, por meio do Ofício 1464959/2024 - DPF/AQA/SP, de 19/4/2024), e da cópia
integral destes autos, inclusive das peças classificadas como sigilosas, nos termos do art. 62,
caput, c/c o art. 93 da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 316/2020; (item
60 da instrução);
1.6.2. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido
formulado pela empresa Manzatos Farma Ltda. - ME, CNPJ 17.756.574/0001-97, de ser
considerada como parte interessada, sem prejuízo de autorizar, desde logo, caso requeira,
vista e cópia das peças não sigilosas dos presentes autos; (itens 58-59 desta instrução);
1.6.3. indeferir
o pedido
formulado por
Cirúrgica União
Ltda., CNPJ
04.063.331/0001-21, de solicitação de cópias de peças sigilosas dos autos, nos termos do art.
62, caput e parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU
316/2020; (itens 61-63 desta instrução); e

                            

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