DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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155
Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6.4. dar ciência desta deliberação à Delegacia de Polícia Federal em Araraquara -
DPF/AQA/SP, fazendo referência ao Ofício 1464959/2024 - DPF/AQA/SP, de 19/4/2024, e ao
inquérito da Polícia Federal IPL 2022.0054607 - DPF/AQA/SP; ao Ministério Público Federal,
fazendo referência ao processo 5001484-44.2022.4.03.6120 arquivado na 1ª Vara Federal de
Araraquara (TRF 3); e à representante da 9ª Promotoria de Justiça do Ministério Público do
Estado de São Paulo (MPE/SP).
ACÓRDÃO Nº 7312/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se dos atos de aposentadoria de Carlo Henrique da Conceição, emitido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) detectou que o fundamento legal utilizado na inativação (Emenda
Constitucional 103/2019, art. 20, §º 2, inc. I) não permite a aposentadoria do interessado;
considerando que, na situação concreta, inexistem documentos que demonstrem
o cumprimento do tempo de contribuição exigido pela EC 103/2019 para a aposentadoria
conforme deferida (peça 3, fl. 2), verbis:
APOS-174 - EC 103/2019, art. 20, §º 2, inc. I - Aposentadoria voluntária, com
proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do servidor no cargo
em que se deu aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), para
quem ingressou no serviço público até 31/12/2003 e não tenha feito a opção para o Regime de
Previdência
Complementar, 
desde
que 
cumprido
um
adicional 
de
contribuição
correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição
de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
considerando que, em 12/11/2019, o servidor contabilizava 32 anos, 11 meses e
17 dias de tempo de contribuição, faltando, portanto, 748 dias para alcançar o requisito
mínimo (35 anos) naquele momento;
considerando que, nos termos do inciso IV do art. 20 da EC 103/21019, sobre esse
tempo faltante incide pedágio (adicional de contribuição) de 100%, ou seja, 748 dias, que
totalizam 1496 dias faltantes para o preenchimento de todos os requisitos para a inativação
com base no referido fundamento legal/constitucional, de modo que o interessado somente o
cumpriria em 18/12/2023 e não em 31/7/2023, ocasião que contava com 60 anos, 1 mês e 16
dias de idade, 33 anos, 8 meses e 8 dias de tempo de serviço público, 33 anos, 6 meses e 15
dias de tempo no cargo da aposentadoria e 36 anos, 8 meses e 3 dias de tempo de
contribuição total, como informado no ato disponibilizado ao Tribunal, ou seja, faltaram 140
dias;
considerando que em situações da espécie que o interessado tem idade para
eventual retorno à atividade e razoável tempo de contribuição faltante, o Tribunal orienta o
órgão de origem que "determine ao servidor o retorno à atividade para implementar os
requisitos necessários à aposentadoria, segundo as normas vigentes na data da nova
concessão ou que o mantenha aposentado, porém com fundamento legal de aposentadoria
diverso, em que ele preencha a totalidade dos requisitos exigidos" (Acórdão 8.447/2023-TCU-
2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes);
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente passam a
estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com reflexo de
definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a terceiros,
deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro do Tribunal de
Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria, reforma ou
pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos,
portanto não ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); e
considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público
junto ao TCU - MP/TCU pela ilegalidade e negativa de registro do ato concessório de
aposentadoria do interessado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Carlo Henrique da
Conceição;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo órgão de origem; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-009.333/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlo Henrique da Conceicao (418.081.000-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, informando-a que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime
da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
1.7.4. o interessado deverá retornar à atividade para implementar os requisitos
necessários à aposentadoria, segundo as normas vigentes na data da nova concessão ou
poderá se manter aposentada, porém com fundamento legal de aposentadoria diverso, desde
que preencha a totalidade dos requisitos exigidos.
ACÓRDÃO Nº 7313/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a atos de pensões militares instituídas
por Manoel Ferreira da Silva, Juanito Rodrigues Lopes, Francisco de Assis da Silva, Anisberto
Gomes Teixeira e Hygino Alves Bion, emitidos pelo Comando da Marinha e submetidos a este
Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que o Ministério Público de Contas constatou possível acumulação
de cargos públicos pela interessada Verônica Malheiros Teixeira, sem o devido cumprimento
do disposto no §2º do art. 24 da Emenda Constitucional (EC) 103/2019:
"Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por
cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as
pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do
art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou
com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes
das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142
da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção
do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais
benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o
limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o
limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o
limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido
do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos
benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional.
§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º
do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.
Considerando que, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, podem
receber registro apenas os atos em que as eventuais irregularidades identificadas tenham sido
devidamente esclarecidas/sanadas
considerando que os atos em exame deram entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé dos interessados; e
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do
Regimento Interno, em:
a) conceder registro aos atos de pensões militares instituídas por Manoel Ferreira
da Silva, Juanito Rodrigues Lopes, Francisco de Assis da Silva e Hygino Alves Bion;
b) determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que providencie o
destaque do ato de pensão instituída por Anisberto Gomes Teixeira, visando à realização de
diligências sugeridas pelo representante do Ministério Público de Contas (peça 12); e
c) determinar ao Comando da Marinha que, tendo em vista as inconsistências
identificadas nos contracheques dos beneficiários do ato de pensão instituída por Manoel
Ferreira da Silva (ato 70223/2023), ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência
desta deliberação, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao
posto de 1º Tenente, conforme disposto no §2º do art. 7º da Resolução TCU 353/2023.
1. Processo TC-011.334/2025-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Lucia Rodrigues Lopes (000.464.457-30); Anne Caroline do
Nascimento Silva (100.667.107-23); Aurora Maria Costa da Silva (248.796.495-20); Marilia
Costa Pinto Silva (855.942.705-82); Nilza Malheiros Teixeira (077.811.367-13); Palmira Catarina
Bion Dias (082.589.627-44); Veronica Malheiros Teixeira (910.965.967-68); Zilda Alves da Silva
(722.822.747-68).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7314/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de reforma de Wilton Xavier de
Oliveira, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para registro, nos
termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas
constataram o pagamento irregular do adicional de tempo de serviço (deveria ser no
percentual de 23%, não 24%), vez que o fundamento legal da reserva (a pedido) do
interessado impossibilita o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 (revogado
pela Medida Provisória 2.215-10/2001), verbis:
Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo exercício e seus acréscimos,
previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de
inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98
[transferência reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a
fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada com 1 (um)
ano para todos os efeitos legais.
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos,
não tendo ocorrido o registro tácito decidido pelo STF no RE 636.553/RS;
considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do
Regimento Interno, em:
a) negar registro ao ato de reforma de Wilton Xavier de Oliveira;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Aeronáutica, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-013.583/2025-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Wilton Xavier de Oliveira (632.227.447-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, o recálculo do valor pago a título de adicional de tempo de serviço para 23%;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, com o alerta
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU
não o eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os recursos não sejam
providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão
pelo interessado;
1.7.2.2.
emita novo
ato de
reforma livre
da irregularidade
apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 7315/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de reforma de Marco Antonio
Sendin, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para registro, nos
termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas
constataram o pagamento irregular do adicional de tempo de serviço (deveria ser no
percentual de 35%, não 36%), vez que o fundamento legal da reserva (a pedido) do
interessado impossibilita o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 (revogado
pela Medida Provisória 2.215-10/2001), verbis:
Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo exercício e seus acréscimos,
previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de
inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98

                            

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