DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
125), em 28/4/2016 e o subsequente termo de encerramento de processo físico, que
converteu-se o processo do suporte físico para o eletrônico (peça 143), em 11/3/2020,
evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União (MP/TCU);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º
e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição
das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta
deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-016.839/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Augusto Cesar Santos (361.200.815-34); Fábio Henrique
Santana de Carvalho (413.302.005-78).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro - SE.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7322/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pela empresa Inteligência Segurança Privada
Ltda. a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 9/2023, conduzido pelo
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Pernambuco (CREA-PE), que
visava ao registro de preços para a contratação de serviços de vigilância armada patrimonial.
Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade da
representação, nos termos dos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que a representante alegou, em síntese, ter sido indevidamente
desclassificada após diligência para ajuste em sua proposta de preços, mesmo sem alteração
do valor global, e apontou tratamento não isonômico em relação a outra licitante;
Considerando que, após a realização de oitiva prévia, o CREA-PE comunicou a
revogação do Pregão Eletrônico 9/2023, com fundamento no art. 71 da Lei 14.133/2021,
motivada pela necessidade de adequar o edital a uma nova demanda de serviço;
Considerando que a revogação do certame acarreta a perda de objeto das medidas
que visavam à anulação da desclassificação da representante, mas não prejudica a apuração
das irregularidades ocorridas na condução do procedimento licitatório;
Considerando que a análise da Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações (AudContratações) confirmou a ocorrência de falhas na condução do certame,
especialmente quanto à desclassificação da licitante por correção em sua planilha que não
alterou o valor final da proposta e à ausência de motivação adequada no julgamento do
recurso administrativo;
Considerando que a unidade técnica concluiu pela procedência da representação,
propondo dar ciência ao CREA-PE acerca das irregularidades identificadas, com vistas a
prevenir a reincidência em futuros certames;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e no
art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de
Pernambuco (CREA-PE) sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico 9/2023,
para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
b.1) desclassificação de licitante por correção de falhas na proposta de preços
apresentada sem que houvesse alteração do valor global originalmente proposto, em
desacordo com o subitem 9.12 do edital e com a jurisprudência do TCU (a exemplo do Acórdão
370/2020-TCU-Plenário);
b.2) ausência de motivação clara, explícita e congruente pelo pregoeiro na decisão
que negou provimento ao recurso administrativo, em desacordo com o art. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, o art. 2º, parágrafo único, VII c/c o art. 50, V e § 1º, da Lei 9.784/1999, o
art. 165, § 2º, da Lei 14.133/2021 e o Acórdão 977/2024-TCU-Plenário;
c) informar o teor desta deliberação ao Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Estado de Pernambuco e à representante; e
d) arquivar este processo.
1. Processo TC-009.034/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de
Pernambuco (09.795.881/0001-59); Inteligência Segurança Privada Ltda. (11.808.559/0001-69).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de
Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Bruno Ariosto Luna de Holanda (14623/OAB-PE), Ana
Rita Marques de Abreu Azevedo (51703/OAB-PE) e outros, representando Proacao Seguranca
Privada Ltda; Alexandre Dimitri Moreira de Medeiros (20305/OAB-PE), representando
Inteligencia Seguranca Privada Ltda; Amaro Goncalves Mendes Junior (23227 / OA B - P E ) ,
representando Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Pernambuco.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7323/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em
atos ou processos com números não informados, sob a responsabilidade do Tribunal Superior
do
Trabalho (CNPJ:
00.509.968/0001-48), do
Superior Tribunal
de Justiça
(CNPJ:
00.488.478/0001-02) e do Supremo Tribunal Federal (CNPJ: 00.531.640/0001-28), cujo objeto
em comum é sala VIP exclusiva aos ministros dos mencionados tribunais superiores (STF, TST
e STJ).
Considerando a
legitimidade do
Subprocurador-Geral do
MP/TCU para
representar a este Tribunal, nos termos do art. 82 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 237, VII, do
Regimento Interno/TCU;
considerando que a ausência de indícios de irregularidade não atende ao requisito
de admissibilidade constante no art. 235 c/c art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno
do TCU;
considerando que a contratação de sala VIP pelo STJ, de objeto e finalidade
semelhantes, já foi objeto de análise e considerada regular por esta Corte (Acórdão
3165/2021-TCU-Plenário), com base na motivação de segurança institucional estabelecida
pela Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário (PNSPJ);
considerando que as alegações de segurança institucional, que fundamentam a
contratação das salas VIPs, permanecem válidas, sendo mantidas as disposições sobre
segurança pessoal na legislação vigente (Resolução CNJ 435/2021),
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 103, §1º, §2º, da Resolução -
TCU 259/2014; 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade
pertinentes, remeter cópia desta deliberação ao representante, e arquivar o processo.
1. Processo TC-016.568/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.2.1. Ministro que declarou impedimento: Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7324/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pela Procuradoria da República no Estado
do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 237, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União (RI/TCU), a respeito da aplicação de recursos federais repassados ao
Município de Seropédica/RJ por meio das emendas parlamentares individuais impositivas sem
finalidade definida ("emendas pix"), identificadas como 30420005-2024 e 40140007-2024.
Considerando que a representação não apresenta indícios concretos de
irregularidades ou ilegalidades na aplicação dos recursos mencionados, limitando-se a relatar
o acompanhamento preventivo realizado pela Procuradoria da República no âmbito do
Procedimento Administrativo nº 1.30.001.004467/2024-18, sem elementos que demonstrem
a necessidade de atuação do Tribunal;
considerando que, nos termos do art. 235 do RI/TCU e do art. 103, §1º, da
Resolução-TCU 259/2014, é requisito de admissibilidade que as representações apresentadas
ao Tribunal estejam acompanhadas de indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade, o
que não se verifica no presente caso;
considerando que a solicitação formulada pela representante, ao propor apenas o
acompanhamento e fiscalização de transferências, configura-se como mera solicitação de
fiscalização, cuja iniciativa é restrita ao Congresso Nacional, suas Casas ou Comissões, nos
termos do art. 1º, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único,
do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da presente
representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, remeter cópia desta
deliberação ao representante, conceder-lhe acesso ao TC 024.628/2024-7, que trata de tema
correlato e determinar o arquivamento do presente processo.
1. Processo TC-017.111/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Seropédica - RJ.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7325/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Deputado Estadual Leonardo Siqueira,
com fundamento no art. 237, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União,
a respeito de suposto acúmulo indevido de funções e conflito de interesses na Administração
Pública Federal, em razão da indicação do então Secretário Nacional de Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia (MME), Sr. Pietro Adamo Sampaio
Mendes, para o cargo de Diretor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP).
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, por tratar de matéria de
competência desta Corte e estar devidamente instruída com a identificação e qualificação do
representante;
considerando que, conforme consulta ao Diário Oficial da União (DOU, 29/8/2025,
Seção 2, p. 2 e 3 - peças 4 e 5), o Sr. Pietro Adamo Sampaio Mendes foi exonerado do cargo
de Secretário Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do MME em 28/8/2025,
mesma data em que foi nomeado Diretor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP), não havendo, portanto, simultaneidade no exercício dos cargos.
considerando que, diante da exoneração prévia, não se configura acúmulo
indevido de funções nem conflito de interesses, uma vez que não houve sobreposição de
vínculos funcionais que pudesse comprometer a segregação de funções ou a autonomia da
agência reguladora;
considerando, por conseguinte, a ausência de indícios de irregularidade ou
ilegalidade que justifiquem a continuidade da apuração;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente
representação, por atender aos requisitos de admissibilidade, e considerá-la improcedente,
remeter cópia desta deliberação ao representante, e determinar o arquivamento do presente
processo.
1. Processo TC-017.486/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7326/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º
da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de
concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos.
1. Processo TC-006.564/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jorge Ernesto Sanchez Ruiz (270.670.170-68).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7327/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de
aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 e 4).
1. Processo TC-012.722/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Marlúcia Silva (461.283.601-49); Regina Lúcia de Rezende
Pimenta (392.450.981-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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