DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
[transferência reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a
fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada com 1 (um)
ano para todos os efeitos legais.
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos,
não tendo ocorrido o registro tácito decidido pelo STF no RE 636.553/RS;
considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do
Regimento Interno, em:
a) negar registro ao ato de reforma de Marco Antonio Sendin;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Aeronáutica, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-013.611/2025-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Marco Antonio Sendin (774.598.908-63).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, o recálculo do valor pago a título de adicional de tempo de serviço para 35%;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, com o alerta
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU
não o eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os recursos não sejam
providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão
pelo interessado;
1.7.2.2.
emita novo
ato de
reforma livre
da irregularidade
apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 7316/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de reforma de Paulo Roberto
Martins Soares, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para
registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas
constataram o pagamento irregular do adicional de tempo de serviço (deveria ser no
percentual de 21%, não 22%), vez que o fundamento legal da reserva (a pedido) do
interessado impossibilita o arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 (revogado
pela Medida Provisória 2.215-10/2001), verbis:
Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo exercício e seus acréscimos,
previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de
inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98
[transferência reserva ex officio] e nos itens II e III do artigo 106 [reforma por incapacidade], a
fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada com 1 (um)
ano para todos os efeitos legais.
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos,
não tendo ocorrido o registro tácito decidido pelo STF no RE 636.553/RS;
considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério
Público de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do
Regimento Interno, em:
a) negar registro ao ato de reforma de Paulo Roberto Martins Soares;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Aeronáutica, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-013.653/2025-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Paulo Roberto Martins Soares (698.870.637-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, o recálculo do valor pago a título de adicional de tempo de serviço para 21%;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, com o alerta
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU
não o eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os recursos não sejam
providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão
pelo interessado;
1.7.2.2.
emita novo
ato de
reforma livre
da irregularidade
apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 7317/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do RITCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado
pelo Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica (Major-Brigadeiro Intendente Marcelo
Brasil Carvalho da Fonseca, Chefe do Centro de Controle Interno da Aeronáutica), dilatando
por 30 (trinta) dias o prazo para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão
6134/2025-TCU-1ª Câmara, a contar da decisão que ora se profere, comunicando-se a
presente deliberação ao requerente.
1. Processo TC-013.757/2025-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Mauricio Moraes
de Paula Souza (725.888.377-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7318/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do RITCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado
pelo Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica (Major-Brigadeiro Intendente Marcelo
Brasil Carvalho da Fonseca, Chefe do Centro de Controle Interno da Aeronáutica), dilatando
por 30 (trinta) dias o prazo para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão
6135/2025-TCU-1ª Câmara, a contar da decisão que ora se profere, comunicando-se a
presente deliberação ao requerente.
1. Processo TC-013.876/2025-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Fernando Aranha Seabra (662.598.007-20); Centro de
Controle Interno da Aeronáutica ().
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7319/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde - Ministério da Saúde (FNS/MS) em desfavor de Narciso Carvalho Filho e do Instituto
Brasileiro para a Vida (Ibrav), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União no âmbito do Coquetel "Não vá para cama sem ele", referente ao
Contrato de Financiamento de Atividades - CFA 159/2000.
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade
técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de
prazo superior a 3 (três) anos entre o relatório do tomador de contas 268/2020 (peça 61), em
16/06/2020 e o subsequente relatório de auditoria E-TCE 1.871/2020 (peça 64), em
12/03/2025, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente;
considerando, no entanto, que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão
534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia
somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, sendo
suficiente para a caracterização, no caso concreto, do apenas do primeiro interstício
supramencionado;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União (MP/TCU);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º
e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição
das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta
deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-007.048/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Brasileiro Para A Vida (02.098.280/0001-48); Narciso
Carvalho Filho (265.592.501-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7320/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) ) instaurada pelo Ministério do
Turismo, em desfavor de Fundação Ibirapuera de Pesquisas e Manoel Vidal Castro Melo, em
razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas
por meio do Convênio de registro Siafi 702185 firmado entre o Ministério do Turismo e :
Fundação Ibirapuera de Pesquisas, que tem por objeto o instrumento descrito como
"Qualificação de jovens, adultos e profissionais do receptivo turístico da cidade de Campos do
Jordão."
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade
técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de
prazo superior a 3 (três) anos entre o AR do ofício 225/2011 (peça 24), em 2/9/2011 e o
subsequente despacho o (peça 27), em 19/9/2017, evidenciando a ocorrência da prescrição
intercorrente;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União (MP/TCU);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º
e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição
das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta
deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-015.928/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundacao Ibirapuera de Pesquisas (01.895.905/0001-30);
Manoel Vidal Castro Melo (589.110.658-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7321/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, em desfavor dos Srs. Fábio Henrique Santana de Carvalho e Augusto
Cesar Santos, por conta da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União, meio do Termo de Adesão ao Plano de Implementação do Projovem Trabalhador
- Juventude Cidadã - Siafi 299900 (peça 8), firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego
e o Município de Nossa Senhora do Socorro - SE, cujo objeto consistiu no instrumento descrito
como "execução do Projeto Projovem Trabalhador, integrante do Programa Nacional de
Inclusão de Jovens, no Município de Nossa Senhora do Socorro, Estado de Alagoas, de forma a
qualificar social-profissionalmente os jovens do Munícipio, com vista de no mínimo 30% de
jovens inseridos no mundo do trabalho".
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade
técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o transcurso de
prazo superior a 3 (três) anos entre o despacho da coordenação-geral de empreendedorismo
juvenil, encaminhando o processo para análise da prestação de contas final do ajuste (peça
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