DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7328/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de
aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).
1. Processo TC-016.464/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maurício Martinelli Réche (335.705.157-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7329/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de pensão
civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3).
1. Processo TC-012.990/2025-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Myrna Costa Schuler (090.985.697-49).
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7330/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de pensão
militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peça 4), consignando no processo
que a inconsistência relativa à majoração de posto/graduação com base no art. 110 da Lei
6.880/1980 não mais subsiste, conforme regramento instituído pelo art. 7º, § 1º, da
Resolução - TCU 353/2023.
1. Processo TC-023.340/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Lizzia Marina da Costa Duarte (739.490.437-72); Loiuse Michelle
da Costa (886.849.707-72).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7331/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento
no art. 143, V, "e", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica (peça 30),
ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar da data desta
decisão, o prazo para cumprimento das determinações constantes do acórdão 4134/2025-1ª
Câmara.
1. Processo TC-001.982/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Ademir dos Santos (331.919.051-20); Centro de Controle
Interno da Aeronáutica.
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7332/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
antigo Ministério do Desenvolvimento Social, relativa à aplicação de recursos transferidos à
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do estado de Pernambuco por
intermédio de convênio.
Considerando que o acórdão 4968/2023-1ª Câmara, entre outras medidas, julgou
irregulares as contas dos Srs. Laura Mota Gomes e Roldão Joaquim dos Santos, condenando-
os ao pagamento de débitos, nos termos do item 9.3, e aplicando-lhes a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, conforme itens 9.4 e 9.5 da decisão;
Considerando que o item 9.3 do referido acórdão indicou, incorretamente, o cofre
credor do Fundo Nacional de Cultura para o recolhimento das quantias a serem ressarcidas
pelos responsáveis, sendo o cofre correto o do Tesouro Nacional;
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento
no art. 143, V, "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento
do item 9.3 do acórdão 4968/2023-1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção
de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos (peças 220-222), mantendo-se
inalterados os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: "(...) os recolhimentos das referidas quantias aos cofres do Fundo
Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, III, 'a', da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, 'a', do
RI/TCU:";
Leia-se: "(...) os recolhimentos das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, III, 'a', da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, 'a', do RI/TCU:".
1. Processo TC-015.918/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 000.680/2022-2 (SOLICITAÇÃO).
1.2. Responsáveis: Laura Mota Gomes (541.276.024-49); Roldão Joaquim dos
Santos (013.167.374-20).
1.3. Órgão: Secretaria de Desenvolvimento Social da Criança e da Juventude e
Prevenção à Violência e às Drogas.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Rodrigo Pellegrino de Azevedo (OAB/PE 12.047) e Diego
Cabral de Oliveira (OAB/PE 35.315), representando Roldão Joaquim dos Santos; Bruno Borges
Laurindo (OAB/PE 18.849), Flávio Bruno de Almeida Silva (OAB/PE 22.465) e outros,
representando Laura Mota Gomes.
ACÓRDÃO Nº 7333/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos
de representação a respeito de
inconformidades ocorridas em pregão eletrônico conduzido pelo município de Amajari/RR
para adquirir equipamentos e material permanente para a unidade de atenção especializada
em saúde do município com recursos federais oriundos de transferência voluntária.
Considerando a obrigação de todo gestor público de motivar os atos
administrativos, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, especialmente quando
afetem direitos e interesse, nos termos do art. 50, I, da Lei 9.784/1999;
Considerando a necessidade de observância do prazo mínimo de duas horas,
prorrogável por
igual período, para
a aceitação
de proposta e
de documentos
complementares adequados ao último lance ofertado, nos termos do art. 29, §§ 2º e 3º, I, da
Instrução Normativa Seges/ME 73/2022, e do art. 38, § 2º, do Decreto 10.024/2019.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento
no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da
unidade instrutiva emitido nos autos (peças 12 e 13), ACORDAM, por unanimidade, em
conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, indeferir o
pedido de medida cautelar, encerrar e arquivar o processo, dando-se a ciência constante no
subitem 1.6.1.
1. Processo TC-014.609/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Município de Amajari/RR.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: Não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Alexandre Magalhães de Araújo (OAB/CE 49.818),
representando Prosserv - Comércio e Serviços Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações/Ciências:
1.6.1. dar ciência ao município de Amajari/RR, com fundamento no art. 9º, I, da
resolução 315/2020 deste Tribunal, adotando-se como base o pregão 3/2025, de que
desclassificar licitante sem resposta motivada e tempestiva para os pedidos de prorrogação
de prazo para apresentação de documentação após o término da fase de lances configura
ofensa às disposições da Lei 9.784/1999, do Decreto 10.024/2019 e da IN Seges/ME
73/2022.
ACÓRDÃO Nº 7334/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
inconformidades ocorridas no pregão eletrônico SRP 90058/2025, promovido pela Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art.
143, V, "a", com fundamento nos arts. 235 e 237, VII, ambos do RI/TCU, e de acordo com os
pareceres da unidade instrutiva emitidos nos autos (peças 53 e 54), ACORDAM, por
unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, e em encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão,
bem como da instrução da unidade técnica (peça 53), à representante e à Empresa Brasileira
de Serviços Hospitalares.
1. Processo TC-018.524/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Bruna Oliveira (42633/OAB-SC), representando LS
Refrigeração Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 22 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta
ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 15 de outubro de 2025.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara
Poder Legislativo
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DIRETORIA-GERAL
PORTARIA Nº 141, DE 28 DE JULHO DE 2025
Aplica a sanção de impedimento de licitar e de
contratar com a União à empresa VIVO LICITAÇÕES
LTDA .
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso XXXVII do art. 147 da Resolução n° 20/1971,
Considerando que a empresa VIVO LICITAÇÕES LTDA., localizada na Rua Ernesto
F. Pereira, 126, Centro - Camboriú (SC), inscrita no CNPJ sob o n° 30.041.676/0001-94,
deixou de celebrar o contrato decorrente da Nota de Empenho 2024NE001748, resolve:
Art. 1° Aplicar à empresa VIVO LICITAÇÕES LTDA. a sanção administrativa de
impedimento de licitar e de contratar com a União, com descredenciamento no SICAF, pelo
período de 6 (seis) meses, com fundamento no art. 156, III, e § 4°, da Lei n° 14.133/2021
e no art. 141, do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados,
aprovado pelo Ato da Mesa n° 206/2021.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO DE BARROS CORREIA NETO
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PLENÁRIO
SESSÃO DE JULGAMENTO
REALIZADA EM 20 DE OUTUBRO DE 2025
Certidão de julgamento - 0786390
Processo:
0000931-48.2025.4.90.8000 - Processo administrativo disciplinar de magistrado
Colegiado:
Conselho
Data da Sessão:
20/10/2025 14:00:00
Relator:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA GOMES MOREIRA
Dispositivo:
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE as imputações para
aplicar ao requerido a pena de aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço, nos termos do voto do relator. Deliberou ainda o Colegiado pela
comunicação ao Ministério Público Federal, para as providências cabíveis em relação ao
procedimento de perda do cargo e de eventual improbidade administrativa. Declarou
suspeição o Desembargador Federal Luis Paulo Araújo Filho. Presidiu o julgamento o Ministro
Herman Benjamin. Plenário, 20 de outubro de 2025. Presentes à sessão os Conselheiros
HERMAN BENJAMIN, LUIS FELIPE SALOMÃO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO
SOARES, RIBEIRO DANTAS, JOÃO BATISTA MOREIRA, JOHONSOM DI SALVO (Suplente), JOÃO
BATISTA SILVEIRA, ROBERTO MACHADO E VALLISNEY DE SOUZA. Ausente, justificadamente, o
Desembargador Federal Luis Paulo Araújo Filho. Sustentaram oralmente pelo requerido, o
advogado Ricardo Dantas Escobar, OAB/DF 26.593, e a advogada Maitê Piccolomini Bertaiolli,
OAB/SP 501.864. Representou o Ministério Público Federal, o Subprocurador-Geral da
República Eduardo Kurtz Lorenzoni.

                            

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