DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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160
Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.Em relação à qualidade da entrega
. .Entregas abaixo
do
esperado,
com
falhas
ou
inconsistências.
.Entregas próximas ao
esperado, ainda com
pequenas falhas, mas
demonstrando
progresso.
.Entregas dentro
do
esperado,
realizadas
de
acordo
com
o
estabelecido.
.Entregas
dentro
do
esperado com diferenciais
de qualidade ou eficiência,
primando pela organização
e/ou boa apresentação.
.Entregas
extraordinárias
com
diferenciais
de
qualidade,
profundidade,
criatividade
ou
inovação.
.
.2,0
.2,5
.3,0
.3,5
.4,0
. .4.2.2 - Da forma de atuação:
.
.Disposição para considerar novas ideias e realizar as atividades
. .Resiste
sistematicamente
a
mudanças
e
não
considera
novas
formas de realizar o
trabalho.
.Ouve
novas
ideias,
mas
raramente
as
considera
ou
aplica.
.Aceita novas ideias
quando
orientado,
mas se restringe a
aplicar na
situação
em questão.
.Mostra
abertura
frequente
a
novas
ideias,
testa
abordagens diferentes
com apoio eventual.
.Demonstra
interesse genuíno e
receptividade ativa a
novas
formas
de
agir.
.
.0
.0,4
.0,6
.0,8
.1,0
.
.Interesse em assumir novas responsabilidades
. .Evita assumir
novas
responsabilidades fora
da sua rotina.
.Aceita
responsabilidades
somente se for
solicitado.
.Demonstra interesse
pontual por assumir
novas
responsabilidades.
.Demonstra
iniciativa
para
assumir
novas
responsabilidades
dentro da sua área de
atuação.
.Demonstra
iniciativa
para
assumir
novas
responsabilidades
dentro e fora da sua
área de atuação.
.
.0
.0,4
.0,6
.0,8
.1,0
.
.Capacidade de ajustar prioridades rapidamente
. .Mostra dificuldade
em
priorizar
atividades
mesmo
diante de urgência.
.Consegue
priorizar
atividades
com
orientação direta.
.Consegue
priorizar
atividades necessitando
orientação direta apenas
em algumas situações.
.Consegue
priorizar
atividades
rotineiras
de
forma
autônoma.
.Consegue
priorizar
atividades complexas
de forma autônoma.
.
.0
.0,4
.0,6
.0,8
.1,0
.
.Disposição em ajudar, dividir tarefas e colaborar em equipe
. .Evita colaborar ou
restringe-se
a
executar
suas
atividades.
.Colabora com a equipe
somente
quando
solicitado.
.Colabora com a equipe
em momentos pontuais.
.Colabora com
a equipe de
forma ativa e
frequente.
.Colabora
com
a
equipe, mesmo em
atividades fora do seu
escopo de trabalho.
.
.0
.0,4
.0,6
.0,8
.1,0
.
.Capacidade de lidar com divergências de forma respeitosa e produtiva
. .Mostra
reações
negativas frente às
divergências,
comunicando-se de
forma
não
assertiva.
.Tenta manter respeito,
mas tem dificuldade em
manter
bom
relacionamento
diante
de divergências.
.Ouve pontos de vista
diferentes com esforço,
mantendo
diálogo
respeitoso.
.Lida
com
divergências
agindo
com
assertividade e
buscando
entendimento.
.Lida
com
divergências de forma
assertiva e madura,
mantendo
diálogo
construtivo e foco em
soluções.
.
.0
.0,4
.0,6
.0,8
.1,0
RESOLUÇÃO CFFA Nº 788, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o pagamento de diárias nacionais e
internacionais, adicional de deslocamento, auxílio de
representação e indenização pela participação em
órgão de
deliberação coletiva
(jeton), para
o
atendimento de despesas de conselheiros, empregados
e colaboradores
do Sistema
de Conselhos
de
Fo n o a u d i o l o g i a .
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e
regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 204ª Sessão Plenária Ordinária,
realizada no dia 17 de outubro de 2025; resolve:
Art. 1º Os valores das diárias a serem pagos pelo Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia, para o atendimento de despesas com hospedagem, alimentação e
deslocamento, decorrentes da participação por convocação ou designação, fora do município
de residência do conselheiro, empregado ou colaborador, serão fixados de acordo com o
disposto nesta Resolução.
Art. 2º O valor máximo da diária nacional, no Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia, passará a ser, em 1º/1/2026, de R$ 797,74 (setecentos e noventa e sete reais
e setenta e quatro centavos).
§ 1º A diária será paga por dia de afastamento, contando-se a partir do início do
deslocamento.
§ 2º Quando a programação não implicar pernoite, o conselheiro, empregado ou
colaborador fará jus à importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária.
§ 3º Será descontado o valor do vale-alimentação ou vale-refeição do empregado
do Conselho quando este receber diária.
§ 4º Quando o agente fiscal estiver em visita de fiscalização, este não fará jus à
diária e deverá receber adiantamento de despesa.
Art. 3º Os valores das diárias no exterior, por serem excepcionais, passarão a
ser, a partir de 1º/1/2026, de EUR 398,86 (trezentos e noventa e oito euros e oitenta e seis
cêntimos) para África, Ásia, Europa, Oceania e Oriente, e US$ 398,86 (trezentos e e noventa
e oito dólares e oitenta e seis centavos de dólares americanos) para os demais destinos.
Parágrafo único. A diária será paga por dia de afastamento, contando-se a partir do
início do deslocamento.
Art. 4º Quando o órgão governamental ou a entidade que solicitou a presença do
conselheiro, empregado ou colaborador custear as despesas com hospedagem, alimentação e
deslocamento, e o valor da diária do órgão governamental ou da entidade for inferior ao valor
da diária do Sistema de Conselhos, caberá ao Conselho a concessão de diária, desde que o
conselheiro, empregado ou colaborador comprove que tenha comunicado ao órgão
governamental ou à entidade a dispensa das diárias concedidas por este(a).
Art. 5º No caso de reuniões ou outras atividades com intervalo de um dia na
mesma cidade, fica autorizado o pagamento da diária de pernoite.
Art. 6º Para cobrir despesas referentes ao traslado da residência ao local de
embarque e desembarque, ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, será
concedido adicional correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de uma diária, exceto
quando esses traslados forem feitos para regiões metropolitanas e municipais contíguas.
§ 1º Quando o conselheiro, empregado ou colaborador estiver em viagem e
precisar se deslocar, dentro do município, para resolver assuntos do Conselho ou participar de
reuniões, desde que autorizado pela diretoria, fará jus ao reembolso das despesas de
transporte, mediante apresentação de recibo e justificativa.
§ 2º Cumulativamente ao previsto no item anterior, será concedido adicional de
25% (vinte e cinco por cento) do valor de uma diária para cada desdobramento que a viagem
vier a ter.
Art. 7º A diária prevista nesta Resolução será paga antecipadamente, em prazo
máximo de 48h (quarenta e oito horas), de uma só vez, exceto quando a representação ou
atividade for de caráter emergencial, situação em que as diárias poderão ser processadas
durante o decorrer do deslocamento.
§ 1º O não comparecimento ou o comparecimento parcial implicará a devolução da
quantia total ou parcial, que, porventura, tiver sido recebida, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Se o motivo do não comparecimento for devido a questões de saúde, óbito de
parente consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau,
cancelamento, atraso ou alteração de voo, será devolvido somente o montante da diferença da
diária e/ou verba de deslocamento não utilizada(s), desde que mediante comprovação do fato
e das despesas já realizadas para a atividade.
Art. 8º Nos casos em que o conselheiro efetivo, suplente, colaborador ou
empregado for convidado ou convocado para executar atividades, comparecer a reuniões ou
realizar representações oficiais na cidade de domicílio ou em regiões metropolitanas, ou ainda
participar de representações virtuais, será concedida verba indenizatória denominada "auxílio
de representação", que passará a ser, a partir de 1º/1/2026, no valor máximo de R$ 319,10
(trezentos e dezenove reais e dez centavos).
§ 1º O auxílio de representação será utilizado para o atendimento de despesas com
alimentação e deslocamento, quando em eventos presenciais, e para ressarcimento de
despesas com aquisição e manutenção de equipamentos de informática, internet de banda
larga, eletricidade, entre outras, quando em eventos virtuais.
§ 2º É vedado o recebimento cumulativo do auxílio de representação, referido no
caput deste artigo, com a percepção de diárias de que trata esta Resolução.
§ 3º Não poderão ser concedidos mais de 13 auxílios de representação no mesmo
mês, por conselheiro, seja por participação em reuniões virtuais, presencias ou mistas ao longo
do mês;
§ 4º O empregado a serviço do Conselho também receberá auxílio de
representação nos casos enquadrados no caput deste artigo.
§ 5º O agente fiscal não fará jus ao auxílio de representação quando estiver
exercendo atividade de fiscalização, mas apenas quando for designado para representação
oficial externa do Conselho, em eventos e/ou reuniões.
Art. 9º O conselheiro, empregado ou colaborador só fará jus ao recebimento de
diária ou auxílio de representação quando autorizado previamente pela Diretoria e, para a
autorização, é necessária a convocação/solicitação/convite/designação para participação em
representações externas.
Art. 10. Para a prestação de contas das despesas com diárias, passagem e auxílio de
representação, é
obrigatório o
encaminhamento, pelo
conselheiro, empregado ou
colaborador, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dos seguintes documentos: a) comprovantes de
embarque de todos os trechos, anexados ao relatório, quando for o caso; b) relatório de
atividades (Anexo I), conforme modelo estabelecido para o Sistema de Conselhos de
Fo n o a u d i o l o g i a .
Parágrafo único. O relatório de viagem é dispensável mediante a apresentação do
registro de atividades em ata da reunião.
Art. 11. Fica facultado o pagamento de jeton, com natureza indenizatória, que tem
o objetivo de retribuir conselheiros pelo comparecimento e participação em reuniões
deliberativas coletivas presenciais ou mediadas pela tecnologia no âmbito do Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia, não possuindo caráter salarial e não gerando aos beneficiários
direitos trabalhistas.
§ 1º Consideram-se reuniões deliberativas coletivas, no âmbito do Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia, as Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, as de Diretoria
e Interconselhos de Diretoria, as de Julgamento da Comissão de Ética, e de Julgamento da
Comissão de Orientação e Fiscalização.
§ 2º O valor máximo de pagamento de jeton passará a ser, em 1º/1/2026, de R$
531,82 (quinhentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) aos conselheiros efetivos ou
suplentes (quando na substituição de conselheiro efetivo).
§ 3º Cada Conselho Regional fixará o pagamento de jeton limitado ao valor
estipulado no parágrafo 1º deste artigo, desde que devidamente observadas a disponibilidade
financeira e a dotação orçamentária correspondente.
§ 4º Não poderão ser concedidos mais de um jeton por sessão ou por reunião,
mesmo quando houver atividades deliberativas múltiplas na mesma sessão ou reunião, e
somente poderão ser pagos jetons até o limite de 8 (oito) por mês.
§ 5º Fica facultado ao conselheiro optar pelo não recebimento de jeton, mediante
manifestação por escrito.
§ 6º Fica autorizada a cumulação do jeton com outras verbas indenizatórias.
Art. 12. Fica delegada aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia a competência
para fixar, dentro dos limites dos valores estabelecidos em Resolução do CFFa e dos limites das
respectivas dotações orçamentárias, os valores das diárias nacionais e internacionais, de
adicional de deslocamento, de auxílio de representação e indenização pela participação em
órgão de deliberação coletiva (jeton), para o atendimento de despesas de conselheiros,
empregados e colaboradores.
Art. 13. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Conselho Federal de
Fo n o a u d i o l o g i a .
Art. 14. Revoga-se a Resolução CFFa nº 745, de 25 de outubro de 2024.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
SÍLVIA TAVARES DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora-Tesoureira
ANEXO
RELATÓRIO DA ATIVIDADE PRESTADA AO CONSELHO DE FONOAUDIOLOGIA
Nome: _______________________________________________________________
Cargo: G Conselheiro(a) G Assessor(a) G Colaborador(a) G Funcionário(a)
Data/período: G ___/___/____ G___/___/____ a ___/___/____
Tipo de subsídio: G Diária Qtd:_________ G Auxílio representação Qdt:_________
Adicional de deslocamento: G Sim G Não
Tipo de prestação de serviço: G Congresso ou similar G Evento G Outro: _________________
Local: _________________________ Cidade: ____________ Estado: _________________
Tipo de público ou pessoas presentes à reunião/evento: __________________________
Objetivo: __________________________________________________________________
Relato das atividades:
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
Resultados obtidos: _________________________________________________________
Necessidade de novo encontro: G Sim G Não
Previsão do novo encontro: G Sim, porque _____________________ G Não
Data: ___/___/____
Assinatura: ______________________________________________________________
RESOLUÇÃO CFFA Nº 789, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas
e multas devidas, a partir de 1º de janeiro de 2026.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais
e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o
deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 204ª Sessão
Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de outubro de 2025; resolve:
Art. 1º A anuidade devida pelos profissionais inscritos nos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia, a partir de 1º de janeiro de 2026, é fixada no valor de
R$ 633,65 (seiscentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), com
vencimento em 31 de março de 2026, podendo ser parcelada em até 8 (oito) vezes,
dentro do ano vigente.
§ 1º A primeira anuidade será proporcional ao mês da inscrição.
§ 2º Ao recém-formado, será concedido desconto de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da primeira anuidade, desde que a inscrição seja realizada em até
180 (cento e oitenta dias) contados da data de colação de grau, podendo ser parcelada
em até 8 (oito) vezes, dentro do ano vigente.
Art. 2º No pagamento da anuidade de pessoa física, são válidas as seguintes
condições: I - concessão de desconto de 10% (dez por cento) para pagamento efetuado, em
cota única, até o dia 31 de janeiro de 2026; II - concessão de desconto de 5% (cinco por
cento) para pagamento efetuado, em cota única, até o dia 28 de fevereiro de 2026; III -
ausência de desconto para pagamento no valor integral efetuado, em cota única, até o dia
31 de março de 2026; IV - ausência de desconto para pagamento em até 8 (oito) parcelas,
mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia do mês, a partir de janeiro.
Art. 3º A cobrança das taxas praticadas pelos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia será facultativa, mediante requerimento do profissional, a partir de 1º
de janeiro de 2026 e os valores são os descritos a seguir: I - segunda via de emissão
de Cartão de Identificação Profissional, no caso de transferência: taxa no valor de R$
85,06 (oitenta e cinco reais e seis centavos); II - revalidação ou substituição da Cédula
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