DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
de Identidade Profissional com a emissão de Cartão de Identificação Profissional e
Carteira Profissional Digital: taxa no valor de R$ 85,06 (oitenta e cinco reais e seis
centavos).
§ 1º - no caso de profissionais que solicitarem segunda via da Cédula de
Identidade Profissional em data anterior à de validade desta, será realizado o processo
de revalidação, observando-se o disposto no inciso II.
§ 2º - não será cobrada taxa de emissão do Cartão de Identificação
Profissional e da Carteira Profissional Digital no momento da inscrição profissional.
Art. 4º A anuidade devida pela pessoa jurídica inscrita nos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia, a partir de 1º de janeiro de 2026, será cobrada de acordo
com as seguintes classes de capital social:
. .Fa i x a s
.Capital social
.Valor da anuidade
. .1ª
.Até R$ 50.000,00
.R$ 388,51
. .2ª
.Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00
.R$ 429,13
. .3ª
.Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00
.R$ 519,71
. .4ª
.Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00
.R$ 613,66
. .5ª
.Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00
.R$ 706,13
. .6ª
.Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00
.R$ 798,57
. .7ª
.Acima de R$ 10.000.000,00
.R$ 891,41
Art. 5º No pagamento da anuidade de pessoa jurídica, são válidas as
seguintes condições: I - concessão de desconto de 10% (dez por cento) para
pagamento efetuado, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2026; II - concessão
de desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento efetuado, em cota única, até o
dia 28 de fevereiro de 2026; III - ausência de desconto para pagamento efetuado, em
cota única, até o dia 31 de março de 2026; IV - ausência de desconto para pagamento
em até 8 (oito) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia
do mês, a partir de janeiro.
Parágrafo único. A primeira anuidade da Pessoa Jurídica no Conselho
Regional será proporcional ao mês da inscrição.
Art. 6º O pagamento do valor integral da anuidade, ou de suas parcelas,
realizado por pessoa física ou jurídica após o vencimento será acrescido de multa de
2% (dois por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 7º O não pagamento da anuidade resultará na abertura de processo
administrativo simplificado, nos moldes da legislação vigente.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
SÍLVIA TAVARES DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora-Tesoureira
RESOLUÇÃO CFFA Nº 790, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a competência
do Plenário para
aprovação da Prestação de Contas anual no âmbito
do
Sistema 
CFFa/CRFas
e
estabelece 
o
rito
deliberativo
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e
regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado
pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 204ª Sessão Plenária
Ordinária, realizada no dia 17 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º Definir que a aprovação das contas e da Prestação de Contas anual é de
competência exclusiva do Plenário do respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 1º A Diretoria e as comissões permanentes atuam na instrução e emissão de
pareceres, sem caráter deliberativo final sobre a aprovação.
§ 2º A aprovação das contas constitui instrumento de responsabilização dos
gestores, que devem prestar contas de forma transparente, em observância ao princípio da
accountability, estando sujeitos às sanções previstas em caso de irregularidades.
Art. 2º O rito mínimo para a aprovação das contas deve seguir: I - instrução
processual com demonstrações contábeis (Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor
Público - DCASP), Relatório de Gestão e notas explicativas, em conformidade com a Norma
Brasileira de Contabilidade - NBC TSP e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
- MCASP, a ser realizada pela equipe de contabilidade ou setor financeiro e submetida à
Comissão de Tomada de Contas ou equivalente; II - parecer técnico da contabilidade, e
parecer da Comissão de Tomada de Contas (CTC); III - disponibilização de cópia completa
do processo de contas aos conselheiros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da
sessão plenária de aprovação; IV - sessão plenária com apresentação técnica, discussão e
votação da matéria; V - publicação da decisão de aprovação no portal de transparência,
registro nos sistemas e divulgação nos demais canais de comunicação oficial do Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia, quando aplicável.
Art. 3º Os prazos específicos para a apresentação, apreciação e aprovação das
contas serão definidos em ato próprio, preferencialmente por Resolução própria.
Art. 4º
A decisão plenária será
acompanhada dos pareceres
que a
fundamentaram, sendo estes parte integrante do processo de aprovação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
SÍLVIA TAVARES DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA RAMOS
Diretora-Secretária
RESOLUÇÃO CFFA Nº 795, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Define critérios e determina os gastos destinados
às atividades finalísticas dos Conselhos Regionais
de Fonoaudiologia.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais
e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o
deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 204ª Sessão
Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de outubro de 2025; resolve:
Art. 1º Definir critérios e determinar os gastos destinados às atividades
finalísticas dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CRFas.
Art. 2º São consideradas atividades finalísticas dos conselhos regionais,
aquelas diretamente relacionadas ao cumprimento de suas funções principais. São elas:
a) fiscalização; b) orientação; c) julgamento; e d) registro.
Art. 3º São considerados gastos específicos das funções de orientação e
fiscalização: I - Salários, encargos e uniformes dos fiscais; II - Despesas para fiscais,
agentes fiscais e
conselheiros designados para essa função,
nas atividades de
orientação e fiscalização, nas reuniões da Comissão de Orientação e Fiscalização - COF,
nas reuniões Interconselhos de Comissões de Orientação e Fiscalizações - InterCOF - e
nas demais reuniões/encontros que se destinam a essa função; III - Transporte,
hospedagem e alimentação dos fiscais e agentes fiscais obedecendo as normas
vigentes; IV - Manutenção, combustível, estacionamento e pedágios de veículos
utilizados oficialmente, locados ou próprios, em nome do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, durante atividades realizadas a serviço do conselho; V - Equipamentos
utilizados, bem como calibração e manutenção destes; VI- Capacitação dos fiscais, dos
conselheiros designados fiscais e dos agentes fiscais, decorrentes da participação por
convocação ou designação; VII - Telefonia móvel institucional utilizada pelos fiscais,
agentes fiscais e pelos conselheiros designados como fiscais; VIII - Materiais gráficos e
outros utilizados pelos fiscais, agentes fiscais e conselheiros no exercício das funções
de orientação e fiscalização; IX - Recursos tecnológicos específicos para orientação e
fiscalização; X - Realização de eventos com intuito de orientação profissional; XI -
Produção de vídeos orientativos; XVII - Gastos com despesas postais relacionados à
orientação e à fiscalização; XVIII - Gastos relacionados com recursos de acessibilidade
comunicacional.
Art. 4º São consideradas gastos específicos da função de julgamento: I -
Publicação de comunicação processual em Diário Oficial da União; II - Diárias, jetons,
auxílios de representação e passagens áreas ou rodoviárias para os conselheiros
designados para essa função, fora do município de sua residência, em atividades de
julgamento. III - Auxílio de representação ou remuneração específica para defensores
dativos e peritos; IV- Recursos tecnológicos utilizados na função de julgamento; V -
Gastos com despesas postais relacionada a julgamento; VI - Gratificação de empregado
designado como assessor no processo de julgamento; VII - Gastos relacionados a
pareceres técnicos necessários ao julgamento; VIII - Gastos relacionados com recursos
de acessibilidade comunicacional.
Art. 5º São considerados gastos específicos da função de registro: I -
Recursos tecnológicos utilizados na função de registro; II - Equipamentos utilizados na
função de registro; III - Gastos com despesas postais relacionadas ao registro e às
anuidades; IV - Salários, encargos e uniformes dos empregados do setor de registro;
V - Bolsa de estágio, para estagiários, do setor de registro; VI- Gastos com emissão de
documentos referentes ao registro e às anuidades; VII - Gastos com a manutenção do
sistema
de
cadastro de
registro;
VIII
-
Gastos
relacionados com
recursos
de
acessibilidade comunicacional.
Art. 6º Os gastos com as atividades finalísticas deverão corresponder a, no
mínimo, 35% da receita líquida da arrecadação anual dos Conselhos Regionais de
Fo n o a u d i o l o g i a .
Art. 7º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão enviar ao
Conselho
Federal de
Fonoaudiologia
demonstrativos
analíticos dos
gastos
com
atividades finalísticas, identificado o percentual gasto com cada função, junto com o
balancete trimestral.
Art. 8º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão incluir na
previsão orçamentária anual, a previsão dos gastos com as atividades finalísticas,
identificando as atividades e os gastos com cada função, segundo o que estabelece
essa resolução.
Art. 9º Revogar a Resolução 542, de 15 de março de 2019, publicada no
DOU, seção 1, no dia 20 de março de 2019, páginas 53/54
Art. 10. Essa resolução entra em vigor no dia primeiro de janeiro de
2026.
SÍLVIA TAVARES DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora-Tesoureira
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000355.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014150/2018) APELANTE/DENUNCIADO:
Dr. Murillo Caldeira Ribeiro - CRM/SP nº 22406. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar
provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou
a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a
"SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do
artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 111,
113 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos
também estão previstos nos artigos 111, 113 e 114 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 1º e 14 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 19 de setembro de 2025. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GAL LO,
Presidente da Sessão; JOSÉ ELÊRTON SECIOSO DE ABOIM, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000361.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho
Regional 
de
Medicina 
do 
Estado 
de
São 
Paulo 
(PEP
nº 
16.021-268/2021)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Americo Marcone Cabral de Lira - CRM/SP nº 35190 Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e dar provimento
parcial ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício
Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e,
por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica
de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 30, 38 e
40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 2 de outubro de 2025. (data do julgamento) ALEXANDRE DE
MENEZES RODRIGUES, Presidente da Sessão; EDUARDO JORGE DA FONSÊCA LIMA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000417.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho
Regional 
de 
Medicina 
do 
Estado 
de
Minas 
Gerais 
(PEP 
nº 
000098/2021)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Lair Geraldo Theodoro Ribeiro - CRM/MG nº 6.972 Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal
de
Medicina
em
conhecer
e 
negar
provimento
ao
recurso
interposto
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 109, 112 e 113 do Código de Ética Médica
de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 109, 112
e 113 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 17 de setembro de 2025. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO
SOUZA, Presidente da Sessão; WALDEMAR NAVES DO AMARAL, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor

                            

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