DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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162
Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO
PORTARIA CFN Nº 119, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação, no âmbito do Conselho
Federal de Nutrição (CFN), empregos efetivos.
A Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto nº
84.444, de 30 de janeiro de 1980, e pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de
2023, que aprova o Regimento Interno do CFN,
Considerando que o CFN é pessoa jurídica de direito público não estatal criada
por lei com atribuições de fiscalização do exercício das profissões de Nutricionista e
Técnico em Nutrição e Dietética (TND), é mantido com recursos próprios e não recebe
subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, regula-se pela respectiva
legislação específica, não se lhe aplicando as normas legais de pessoal e demais disposições
de caráter geral, relativas à administração interna das autarquias federais, conforme
Decreto-lei nº 968, de 13 de outubro de 1969,
Considerando que os Conselhos de Fiscalização Profissionais não integram a
Administração Pública federal e, portanto, estão fora da supervisão ministerial, conforme
dispõe o Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986,
Considerando a jurisprudência uniforme do do egrégio STF, a exemplo do v.
Acórdão 36/DF, de 8 de setembro de 2020, pelo qual o Tribunal Pleno decidiu que não se
aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto
constitucional, confirmado na decisão que julgou a Reclamação Rcl 56374/MS, proferida
em 28 de abril de 2023, segundo a qual o v. acórdão da ADC nº 36 não pode ser
relativizado pelos órgãos do Poder Judiciário das instâncias inferiores ao excelso STF,
Em observância à Resolução CFN nº 815, de 19 de dezembro de 2024, que
altera a Resolução CFN nº 622, de 18 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre as formas de
ingresso, as remunerações e os requisitos para ocupação de empregos do Conselho Federal
de Nutrição (CFN) e dos Conselhos Regionais de Nutrição (CRN),
Considerando especificamente o incisos II e III, do artigo 18, do Regimento
Interno do CFN, que atribuem à Diretoria do CFN estabelecer a estrutura organizacional do
CFN e a sua composição, estabelecer e controlar as atribuições dos empregados efetivos e
de livre provimento e demissão, e o inciso I do artigo 21, que atribui à Secretaria da
Diretoria supervisionar as atividades da estrutura organizacional do CFN,
Considerando a Portaria nº 14, de 18 fevereiro de 2025, que cria, no âmbito do
Conselho Federal de Nutrição (CFN), de funções de confiança e empregos comissionados,
de livre provimento e exoneração, fixa salários e gratificações,
Considerando a Portaria CFN nº 53, de 06 de novembro de 2023, que
regulamenta e cria, no âmbito do Quadro de Pessoal do Conselho Federal de Nutricionistas
(CFN), os empregos efetivos e os empregos de livre provimento e demissão, fixa
remunerações e gratificações, resolve:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre a criação de empregos efetivos, no âmbito do
Conselho Federal de Nutrição (CFN).
Art. 2º Fica criada, adicionalmente ao quadro de vagas de empregos efetivos
existentes:
01 (uma) vaga do emprego efetivo de Profissional de Atividade Estratégica
(PAE), ocupação Secretário Executivo.
02 (duas) vagas do emprego efetivo de Profissional de Atividade Estratégica
(PAE), ocupação Nutricionista.
05 (cinco) vagas do emprego efetivo de Profissional de Suporte Técnico.
Art. 3º O provimento dos empregos efetivos criados por esta portaria fica
condicionado à disponibilidade orçamentária expressamente apresentada pela unidade
competente.
Art. 4º O Art. 8º da Portaria CFN nº 53, de 06 de novembro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .................................................................................................
I - ..........................................................................................................
..............................................................................................................
b) Profissional de Atividades Estratégicas (PAE), Ocupação Nutricionista, 11
(onze) empregos;
..............................................................................................................
g) Profissional de Atividades Estratégicas (PAE), Ocupação Secretário Executivo,
2 (dois) empregos;
..............................................................................................................
III - .......................................................................................................
a) Profissional de Suporte Técnico (PST), 16 (dezesseis) empregos. (NR)"
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura
MANUELA DOLINSKY
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 26, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Altera os dispositivos dos arts. 5º, 6º, 10, 15, 17, 19, 35,
36, 44, 45, 54, 55, 58, 60, 65, 76, 77, 78, 80, 82, 96, 98,
104, 106, 107, 116, 123, 139 e 162 da Resolução CFP nº
11, de 14 de junho de 2019, e acrescenta os arts. 14-A,
14-B e 14-C.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pela alínea "c" do artigo 6º da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de
1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve:
Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 10, 15, 17, 19, 35, 36, 44, 45, 54, 55, 58, 60, 65, 76, 77, 78, 80,
82, 96, 98, 104, 106, 107, 116, 123, 139 e 162 da Resolução CFP nº 11, de 14 de junho de 2019,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Compete ao Conselho Regional de Psicologia, da jurisdição onde ocorreu o
fato, apreciar e julgar as infrações éticas e ordinárias cometidas por psicóloga(o),
independentemente de possuir ou não inscrição principal ou secundária no referido Conselho,
bem como as infrações funcionais praticadas por Conselheiras(os) de outros Conselhos
Regionais, recebidas por distribuição do Conselho Federal de Psicologia, nos termos deste
Código.
..............................................." (NR)
"Art. 6º Compete ao Conselho Federal de Psicologia, conforme disposto neste
Código:
I - Processar e julgar os recursos das decisões disciplinares proferidas pelos
Conselhos Regionais.
II - Processar e julgar as infrações funcionais praticadas por suas(seus)
Conselheiras(os) Federais;
III - Receber e distribuir os processos funcionais oriundos dos Conselhos Regionais; (NR)
"Art. 10 ....
§ 1º A constituição de Comissão de Instrução é obrigatória nos processos
investigativos ou disciplinares relacionados a infrações funcionais de conselheiras (os)
federais.
5º Quando a(o) psicóloga(o) denunciada(o) for a(o) Secretária(o) de Orientação e
Ética ou um dos membros da Secretaria, caberá à Presidência do Conselho Federal de
Psicologia constituir a Comissão de Instrução e indicar dentre as(os) conselheiras federais a(o)
sua presidente." (NR)
"Art. 15 .
"§ 6º As audiências de instrução, as sessões de mediação e de julgamento por
videoconferência terão caráter sigiloso, sendo permitida a participação apenas às partes e aos(às)
seus(suas) procuradores(as) devidamente constituídos(as), além das testemunhas arroladas." (NR)
"Art. 17 ........
§ 1º Sendo realizado por videoconferência, compete aos Conselhos Regionais e
Federal a realização de gravação de audiência e da sessão de julgamento, respeitando as regras
sobre o sigilo processual nos termos do Artigo 15 deste Código.
§ 2º As gravações das audiências e sessões deverão ser armazenadas em meio
eletrônico, juntadas ao processo e acompanhadas das respectivas atas, termos, acórdãos e
demais documentos escritos previstos neste Código.
§ 3º Não é permitida a gravação da sessão de mediação, sendo permitida somente
a gravação da leitura do termo de aceite, nesses casos deverá ser redigido relatório constando
as datas, os presentes na sessão de mediação, o número do feito e o acordo obtido." (NR)
"Art. 19 Nos casos em que o processo não tramitar por meio eletrônico, serão
acrescidos 3 (três) dias úteis a todos os prazos dirigidos à parte que resida fora da cidade em
que o Conselho tiver sua sede, ou 10 (dez) dias úteis quando a residência da parte for em outro
Estado.
§1º Nos casos em que o ato processual for praticado por videoconferência, as
partes terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para solicitar, de forma fundamentada, a realização
do ato no formato presencial.
§2º Acolhido o pedido da parte, a autoridade processante deverá proceder à nova
designação de data para o ato, e a respectiva intimação das partes." (NR)
"Art. 35 ........
Parágrafo único. A revelia será decretada pela Comissão Processante, e o processo
seguirá seu curso normal, devendo a Comissão Processante proceder à intimação do
representado para todos os atos do processo." (NR)
"Art. 36 Quando a revelia decorrer de citação por edital, a Comissão Processante
solicitará à Presidência do respectivo Conselho a nomeação de defensor dativo para atuar no
processo, que deverá ser preferencialmente uma(um) psicóloga(o)." (NR)
"Art. 44 ........
§ 1º Além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, está
impedida(o) de exercer a função de relatora(or) ou emitir voto no âmbito do Conselho Federal
a(o) Conselheira(o) que tenha participado do julgamento do processo no Conselho Regional
originário.
§ 2º O fato de haver ou ter havido compartilhamento do Plenário do Conselho
Regional ou Federal entre as partes do processo e os membros da autoridade julgadora não
configura automaticamente impedimento destes, sem que esteja presente ao menos uma das
hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.
"Art. 45 .........
Parágrafo único. O fato de haver ou ter havido compartilhamento do Plenário do
Conselho Regional ou Federal entre as partes do processo e os membros da autoridade
julgadora não configura automaticamente a suspeição destes, sem que esteja presente ao
menos uma das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.
"Art. 54 As infrações disciplinares ordinárias e funcionais prescrevem em 2 (dois)
anos, a contar da data de conhecimento do fato pelo Conselho Processante, o qual será
presumido quando o fato for de conhecimento público." (NR)
"Art. 55 As infrações éticas praticadas pelas(os) psicólogas(os) prescrevem em 5
(cinco) anos, a contar do conhecimento do fato pelo Conselho Regional, o qual será presumido
quando o fato for de conhecimento público." (NR)
"Art. 58 .......
IV - por qualquer ato inequívoco que importe em encaminhamento do processo
para a mediação ou outro meio consensual de solução de conflito no âmbito do conselho
regional ou federal;" (NR)
"Art. 60 A representação ética ou ordinária deve ser protocolada por meio do
sistema eletrônico adotado pelo respectivo Conselho Regional de Psicologia.
§1º Quando não for possível o protocolo na forma prevista no caput deste
dispositivo, ele deverá ser realizado, preferencialmente, por mensagem eletrônica dirigida ao
endereço eletrônico oficial do respectivo Conselho de Psicologia, e, em último caso, por via
física dirigida à Presidência do Conselho competente.
§2º A representação funcional, seja referente a conselheira(o) Regional ou Federal,
deve ser endereçada ao Conselho Federal de Psicologia, e protocolada por meio do sistema
eletrônico adotado pelo para este fim." (NR)
"Art. 65 ....
§ 2º Do acórdão da decisão do Plenário que homologar o parecer de arquivamento
de representação ou requerimento de ofício, caberá recurso dirigido ao Plenário do Conselho
Federal de Psicologia, nos termos dos artigos 121 e seguintes deste Código." (NR)
"Art. 76 ......
Parágrafo único. As infrações funcionais oriundas de todos os Conselhos de
Psicologia serão endereçadas para o Conselho Federal de Psicologia, que dará processamento
nos termos deste Capítulo." (NR)
"Art. 77 Recebida a representação ou requerimento de ofício, a(o) Presidente do
Conselho Federal de Psicologia o remeterá à Secretaria de Orientação e Ética.
§1º Caso a(o) psicóloga(o) representada(o) seja a(o) Presidente do Conselho
Federal de Psicologia, a notícia de infração deverá ser dirigida à(ao) Secretária(o) da Secretaria
de Orientação e Ética, que assumirá, integralmente, as responsabilidades da(o) Presidente do
Conselho descritas neste capítulo.
§2º Caso a(o) além da(o) Presidente do Conselho Federal de Psicologia, a(o)
Secretária(o) da Secretaria de Orientação e Ética seja também representada(o), a notícia de
infração deverá ser dirigida à(ao) vice-presidente do Conselho, ou no caso de seu impedimento,
à(ao) Secretário-Geral e Tesoureira(o), respectivamente, e no caso do seu impedimento, à(ao)
conselheiro mais velha(o) do Plenário do Conselho Federal de Psicologia, que assumirá,
integralmente, as responsabilidades da(o) Presidente do Conselho descritas neste capítulo.
"Art. 78 Recebida a representação ou requerimento de ofício, a(o) a Secretaria de
Orientação e Ética deverá:
I - Quando se tratar de conselheira(o) federal, constituir Comissão de Instrução,
que instaurará processo investigativo e notificará a(o) psicóloga(o) representada(o) para que se
manifeste por escrito sobre os fatos narrados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da
data de recebimento que conste do AR ou recibo;
II - Quando se tratar de Conselheira(o) Regional, distribuir o processo funcional,
mediante despacho, para Conselho Regional distinto do qual a(o) representado exerce suas
funções, o qual instaurará processo investigativo e notificará a(o) psicóloga(o) representada(o)
para que se manifeste por escrito sobre os fatos narrados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a
contar da data de recebimento que conste do AR ou recibo.
Parágrafo único. A ordem de distribuição dos processos funcionais regionais será
estabelecida via Instrução Normativa do Conselho Federal de Psicologia." (NR)
"Art. 80 Caberá ao Conselho Regional de origem da representação ou
requerimento de ofício arcar com os custos de eventuais diligências, incluindo-se aqueles
relacionados ao deslocamento da Comissão Processante para tal fim." (NR)
"Art. 82 .......
§ 2º O afastamento previsto no caput pode ser requerido por qualquer interessado
ou determinado de ofício pelo Plenário do Conselho onde tramita o processo funcional, por
decisão fundamentada, antes mesmo de ouvir a(o) representada(o), quando as circunstâncias
indicarem risco de dano irreparável.
§ 3º Da decisão do Plenário do Conselho Regional de Psicologia que acolher ou
rejeitar o pedido de afastamento preventivo caberá recurso ao Conselho Federal, nos termos
dos artigos 121 e seguintes deste Código." (NR)
"Art.96 ......
§ 4º Cabe à parte levar a testemunha que tenha arrolado à audiência de instrução,
independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a
parte desistiu de sua inquirição.
"Art.98 ........
§ 4º Na hipótese de realização da audiência por videoconferência, as partes
deverão ser intimadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos.
§ 5º A confirmação da participação na audiência por videoconferência deverá ser
previamente informada pelas partes ou por seus(uas) procuradores(as), em até 48 (quarenta e
oito) horas antes de seu início, para que o Conselho Regional ou Federal possa disponibilizar o
link de acesso.
§ 6º Na hipótese dos § 4º e § 5º o depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas
serão realizados com a utilização de plataforma disponibilizada pelo Conselho, sendo de inteira
responsabilidade da parte ou de seus(uas) procuradores(as) a garantia de toda a infraestrutura
tecnológica necessária para a participação na audiência por videoconferência." (NR)

                            

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