DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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163
Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 104 .......
§ 3º Na hipótese das audiências por videoconferência, a interrupção ocasionada
por motivo de força maior e não restabelecida deverá ser certificada nos autos, e retomada em
nova audiência a ser designada pela Comissão Processante.
§ 4º Havendo adiamento ou interrupção da audiência, a Comissão Processante
determinará a intimação das partes para ciência da nova designação." (NR)
"Art. 106 ...........
§ 3º Na hipótese de sessão de julgamento por videoconferência, a confirmação
da participação deverá ser previamente informada pelas partes ou por seus(uas)
procuradores(as), em até 48 (quarenta e oito) horas antes de seu início, para que o Conselho
Regional ou Federal possa disponibilizar o link de acesso, sendo de inteira responsabilidade
da parte ou de seus(uas) procuradores(as) a garantia de toda a infraestrutura tecnológica
necessária para sua participação e sustentação oral, quando for caso.
§ 4º Na sessão de julgamento por videoconferência, a interrupção ocasionada por
motivo de força maior e não restabelecida deverá ser certificada nos autos, e retomada em
nova sessão de julgamento a ser designada pela Presidência do Conselho, procedendo-se a
respectiva intimação das partes.
§ 5º Não serão incluídos na sessão de julgamento por videoconferência os
processos:
I - indicados pela(o) relatora(or) para julgamento em sessão presencial, mediante
fundamentação apresentada por ocasião da emissão do relatório e voto, nos termos do artigo
72 deste Código.
II - em que o pedido de sustentação oral presencial tenha sido deferido, nos termos
do art. 19, §1º, deste Código." (NR)
"Art. 107 ...................
§ 1º Os julgamentos nos Conselhos de Psicologia serão instalados e deliberarão
com a presença da maioria absoluta de seus membros, nos termos do artigo 14 do Decreto nº
79.822/1977.
§ 2º Compete à Presidência verificar junto ao Plenário e à relatoria se há
manifestação de impedimento ou suspeição dos/das Conselheiras em relação ao processo, nos
termos dos arts. 44 e 45 do CPD.
§ 3º Havendo nos autos ou no Plenário manifestação de impedimento ou
suspeição, a Presidência deverá proceder conforme os arts. 46 e 47 deste Código, franqueando
a palavra à (ao) Conselheira (o) impugnado para manifestar, de modo fundamentado, o seu
reconhecimento ou oposição, fazendo constar em ata.
§ 4º Reconhecida a impugnação, a (o) Conselheira (o) será substituída, caso
contrário, caberá ao Plenário decidir sobre o incidente de impedimento ou suspeição, ocasião
na qual a (o) Conselheira (o) impugnado não se manifestará, fazendo-se constar em ata os
motivos da decisão." (NR)
"Art. 116 Estando as partes presentes ao julgamento, e sendo-lhes fornecido o
inteiro teor do acórdão, estas serão consideradas intimadas desde logo da decisão, dando-se-
lhes ciência do início da contagem do prazo para recurso, quando cabível, o qual começará a
correr a partir do primeiro dia útil seguinte.
§ 1º Ausentes as partes, ou não lhes sendo fornecido o acórdão ao final do
julgamento, elas serão intimadas do inteiro teor da decisão de acordo com o disposto nos
artigos 33 e seguintes deste Código.
"Art. 123 O Conselho Regional exercerá juízo de admissibilidade restrito à
tempestividade. Sendo intempestivo, o recurso não será remetido ao Conselho Federal.
"Art. 139 ..............
Parágrafo único. Salvo nos casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação
imediata da penalidade mais séria, a imposição das sanções obedecerá à gradação das alíneas
do presente artigo." (NR)
"Art. 162 ..........
§ 2º Encaminhados os autos para a Câmara de Mediação, o processo ficará
suspenso até o encerramento do procedimento de mediação." (NR)
Art. 2º A Resolução CFP nº 11, de 14 de junho de 2019, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 14-A, 14-B e 14-C:
"Art. 14-A As diligências, atos processuais, audiências prévias e de instrução, e
sessões de mediação e julgamento dos processos disciplinares éticos, funcionais e ordinários
que tramitam perante os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) e o Conselho Federal de
Psicologia (CFP) poderão ser realizadas por meio de videoconferência.
§ 1º A audiência por videoconferência, inclusive de mediação, deverá ser realizada
via recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, observando-se as
disposições constantes nos artigos 97 a 105 e 160 a 169 deste Código.
§ 2º A sessão de julgamento e de mediação por videoconferência deverá ser
realizada via recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real,
observando-se as disposições constantes nos artigos 106 a 117 deste Código.
§ 3º É dever das(os) Conselheiras(os), partes e seus(suas) procuradores(as)
manterem recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real ativos durante
toda a realização de audiência e sessão de julgamento por videoconferência, sendo que o
recurso de áudio somente será aberto após a autorização da presidência da sessão.
§ 4º Nas audiências e sessões de julgamento por videoconferência as(os)
Conselheiras(os) Federais e Regionais deverão observar os seguintes procedimentos:
I - utilizar a plataforma digital de videoconferência indicada por suas respectivas
Presidências;
II - permanecer online no período da reunião, com câmera e áudio de modo
síncrono, sendo o áudio aberto somente quando autorizado pela presidência da sessão;
III - registrar seu voto quando requerido.
§ 5º Cabe ao(à) administrador(a) do sistema excluir da plataforma qualquer pessoa
que não esteja previamente identificada ou que, em razão do sigilo, não possa participar da
audiência, mediação ou julgamento por videoconferência." (NR)
"Art. 14-B O Conselho fornecerá as devidas instruções sobre o uso do sistema para
aqueles(as) que participarão da audiência ou sessão de mediação e julgamento por
videoconferência, disponibilizando meio seguro para acesso à plataforma, a fim de assegurar a
exclusividade do acesso.
§ 1º A identificação correta das partes, seus(suas) procuradores(as) e testemunhas,
nos termos do artigo 98, § 5º, e artigo 106, § 3º, deste Código, é fundamental para a
conferência da credencial e sua participação na audiência ou sessão de mediação e julgamento
por videoconferência.
§ 2º Não se admitirá a participação de qualquer pessoa que não esteja habilitada
ou arrolada como testemunha nos autos do processo que será instruído ou julgado na
modalidade por videoconferência.
§ 3º Concluída a audiência ou sessão de mediação e julgamento por
videoconferência, conforme o caso, será extinta a sala virtual onde se realizou, de forma a
garantir o sigilo dos dados." (NR)
"Art. 14-C As atas das audiências e sessões de julgamento, bem como os acórdãos
das sessões de julgamento realizadas por videoconferência serão assinados pelas(os)
Conselheiras(os) participantes por uma das formas abaixo a critério do Conselho:
I - digitalmente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI); ou
II - via Certificado Digital; ou
III - presencialmente nos Conselhos Regionais e inseridas fisicamente nos
respectivos autos." (NR)
Art. 3º As alterações previstas nesta resolução aplicam-se imediatamente a todos
os processos em curso, aproveitando-se os atos processuais já realizados.
§1º Os processos funcionais que estiverem tramitando no Conselho Regional onde
a(o) conselheira(o) representada(o) exerce suas funções deverão ser remetidos para o
Conselho Federal de Psicologia, mediante despacho, no estado em que se encontram, no prazo
de 30 dias úteis, para a sua distribuição nos termos da nova redação dada ao art. 78, II, do
C P D.
§2º Os processos funcionais que estejam tramitando em Conselho Regional distinto
do qual a(o) conselheira(o) representada(o) exerce suas funções, decorrente de incidente de
desaforamento, seguirão o seu curso normalmente.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação.
ALESSANDRA SANTOS DE ALMEIDA
Presidenta do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
RESOLUÇÃO CRCDF Nº 268, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Abertura de crédito
adicional suplementar ao
orçamento de 2025 do CRCDF
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL -
CRCDF, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a informação da Seção de Contabilidade e Orçamento do
Regional;
CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, foi verificada a necessidade
de se proceder reforço a dotação orçamentária, resolve:
Art. 1º Abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Conselho Regional do
Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025, no valor de R$ 1.642.330,00 (um milhão,
seiscentos e quarenta e dois mil, trezentos e trinta reais), nas seguintes dotações.
SUPLEMENTA:
. .6.
.CONTROLES DO ORÇAMENTO - EXECUÇÃO
.
.
. .6.3
.EXECUÇÃO DA DESPESA
.
.
. .6.3.1
.DESPESAS CORRENTES
.
.
. .6.3.1.1
.PESSOAL E ENCARGOS
.
.
. .6.3.1.1.01
.PESSOAL E ENCARGOS
.
.
. .6.3.1.1.01.01
. REMUNERAÇÃO PESSOAL
.
.
. .6.3.1.1.01.01.001
. Salários
.R$
.504.107,00
. .6.3.1.1.01.01.002
. Gratificação por Tempo de Serviço
.R$
.3.604,00
. .6.3.1.1.01.01.003
. Gratificação por Exercício de Cargos
.R$
.28.447,00
. .6.3.1.1.01.01.004
. Gratificação de Natal - 13º Salário
.R$
.15.932,00
. .6.3.1.1.01.02
. ENCARGOS PATRONAIS
.
.
. .6.3.1.1.01.02.001
. INSS Entidade
.R$
.48.842,00
. .6.3.1.1.01.02.002
. FGT S
.R$
.19.465,00
. .6.3.1.1.01.02.003
. PIS sobre Folha de Pagamento
.R$
.2.357,00
. .6.3.1.1.01.03
.BENEFÍCIOS A PESSOAL
.
.
. .6.3.1.1.01.03.002
. Programa de Aliment. ao Trabalhador - PAT
.R$
.128.234,00
. .6.3.1.1.01.03.003
. Plano de Saúde
.R$
.22.600,00
. .6.3.1.3
. USO DE BENS E SERVIÇOS
.
.
. .6.3.1.3.02
. S E R V I ÇO S
.
.
. .6.3.1.1.02.01
. S E R V I ÇO S
.
.
. .6.3.1.3.02.01.005
. Serviços de Tecnologia da Informação
.R$
.21.600,00
. .6.3.1.3.02.01.017
. Serviços Fotográficos e vídeos
.R$
.38.400,00
. .6.3.1.6
. TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS
.
.
. .6.3.1.6.01
. TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS
.
.
. .6.3.1.6.01.02
. CO N T R I B U I ÇÕ ES
.
.
. .6.3.1.6.01.02.001
. Cota Parte
.R$
.250.000,00
. .6.3.2
. DESPESAS DE CAPITAL
.
.
. .6.3.2.1
. I N V ES T I M E N T O S
.
.
. .6.3.2.1.03
. EQUIPAMENTOS E MATERIAS PERMANENTES
.
.
. .6.3.2.1.03.01
. EQUIPAMENTOS E MATERIAS PERMANENTES
.
.
. .6.3.2.1.03.01.006
. Equipamentos de Processamento de Dados
.R$
.440.000,00
. .6.3.2.1.05
. INTANGÍVEL
.
.
. .6.3.2.1.05.01
. INTANGÍVEL
.
.
. .6.3.2.1.05.01.002
. Softwares
.
.118.742,00
. .
.T OT A L .R$
.1.642.330,00
Art. 2º - Para a abertura do presente Crédito Adicional será utilizado recursos
advindos do Provável Excesso de Arrecadação do exercício de 2025 no montante de R$
1.642.330,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e dois mil, trezentos e trinta reais), conforme
o item II do § 1º, art. 43, da Lei nº 4.320/64, conforme dotação detalhada abaixo.
PROVÁVEL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO:
. .6
.CONTROLES 
DO
ORÇAMENTO 
-
E X EC U Ç ÃO
.
.
. .6.2
.EXECUÇÃO DA RECEITA
.
.
. .6.2.1
.RECEITAS CORRENTES
.
.
. .6.2.1.1
.CO N T R I B U I ÇÕ ES
.
.
. .6.2.1.1.01
.A N U I DA D ES
.
.
. .6.2.1.1.01.01
.A N U I DA D ES
.
.
. .6.2.1.1.01.01.001. Profissionais
.R$
.631.588,00
. .6.2.1.1.01.01.002. Organizações Contábeis
.R$
.90.000,00
. .6.2.1.3
.FINANCEIRAS
.
.
. .6.2.1.3.04
.MULTAS E ENCARGOS
.
.
. .6.2.1.3.04.01
.MULTAS SOBRE ANUIDADES
.
.
. .6.2.1.3.04.01.001. Profissionais
.R$
.252.000,00
. .6.2.1.3.04.01.002. Organizações Contábeis
.R$
.60.000,00
. .6.2.1.9
.OUTRAS RECEITAS CORRENTES
.
.
. .6.2.1.9.01
.M U LT A S
.
.
. .6.2.1.9.01.02
.MULTAS DE INFRAÇÕES
.
.
. .6.2.1.9.01.02.001. Profissionais
.R$
.50.000,00
. .6.2.2.5
.TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
.
.
. .6.2.2.5.01
.TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
.
.
. .6.2.2.5.01.01
.TRANSFERÊNCIAS
.
.
. .6.2.1.5.01.01.001.Auxílio
.R$
.558.742,00
. .
.T OT A L
.R$
.1.642.330,0
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
contar de 28 de agosto de 2025, convalidando os atos praticados entre essa data e a
publicação.
CONTADOR DARLAN DE LIMA BARBOSA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO COREN-DF Nº 193, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
O Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, aprovou Ad Referendum
do Plenário a abertura de créditos adicionais provenientes de Acordo Formal de Contribuição n.
43/2025, no valor total de R$ 67.105,76 (sessenta e sete mil, cento e cinco reais e setenta e seis
centavos). O orçamento para o exercício corrente, em face da alteração ora aprovada, passará
de R$ 35.320.703,52 (trinta e cinco milhões, trezentos e vinte mil, setecentos e três reais e
cinquenta e dois centavos) para o valor de R$ 35.387.809,28 (trinta e cinco milhões, trezentos
e oitenta e sete mil, oitocentos e nove reais e vinte oito centavos), com a seguinte
composicao:
R EC E I T A S
Receitas Correntes:..........................R$ 25.550.318,38
Receitas de Capital:..........................R$ 0,00
Total das Receitas:............................R$ 25.550.318,38
Superávit de Exercícios Anteriores...R$ 9.837.490,90
Total das Receitas:...........................R$ 35.387.809,28
D ES P ES A S
Despesas Correntes:......................R$ 26.805.159,05
Despesas de Capital:......................R$ 8.581.730,63
Reserva de Contingencia:...............R$ 919,60
Total das Despesas:.........................R$ 35.387.809,28
ELISSANDRO NORONHA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
ALBERTO CESAR DA SILVA LOPES
Secretário

                            

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