DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
6.4.7 - Na hipótese da comissão recursal concluir pela não caracterização da deficiência, a pessoa candidata poderá participar do certame pela ampla concorrência.
7 - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA REALIZAÇÃO DAS PROVAS
7.1 - Serão concedidas condições especiais às pessoa candidatas inscritas nas vagas para pessoas com deficiência, de acordo com o solicitado no requerimento de
inscrição.
7.1.1 - As condições especiais previstas especificamente no item 7.1 serão avaliadas concomitantemente por comissão multiprofissional e interdisciplinar, responsável pelo
parecer quanto ao procedimento de verificação da deficiência.
7.1.2 - As unidades acadêmicas deverão providenciar as condições especiais indicadas pela comissão multiprofissional e interdisciplinar.
7.1.3 - Fica assegurada, em todas as fases do certame, a adequação de critérios para a realização e a avaliação das provas de que trata o inciso III do Art. 3º do Decreto nº
9.508/18, à deficiência da pessoa candidata, a ser efetivada por meio do acesso a tecnologias assistivas, a serem disponibilizadas pela unidade promotora do certame, e a adaptações
razoáveis, observado o disposto no Anexo do Decreto nº 9.508/18.
7.2 - A pessoa candidata que estiver amamentando deverá informar essa condição no requerimento de inscrição e anexar certidão de nascimento da criança.
7.2.1- A pessoa candidata, obrigatoriamente, deverá levar um acompanhante (adulto) que ficará em sala reservada para essa finalidade e será responsável pela guarda da criança
durante o período de realização da prova. A pessoa candidata que não levar acompanhante não poderá realizar a prova com a criança.
7.2.2 - O acompanhante deverá observar e respeitar as regras do certame, estando, também, proibido de utilizar aparelhos eletrônicos ou celulares.
7.2.3 - O tempo despendido na amamentação poderá ser compensado durante a realização da prova, em igual período.
8 - DA PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS PRETAS E PARDAS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS
8.1 - Fica assegurada às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos
e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela
União, nos termos da Instrução Normativa nº 23/23, da Lei nº 15.142/25, do Decreto nº 12.536/25 e da Instrução Normativa nº 261/25.
8.1.1 - A porcentagem citada no item 8.1 será distribuída da seguinte forma:
I - Reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas;
II - Reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; e
III - Reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas.
8.1.2 - Será realizado o agrupamento de todas as vagas ofertadas no edital de abertura dos concursos públicos a fim de alcançar a totalização das porcentagens de cotas na
abertura dos referidos editais.
8.1.3 - A reserva de vagas automáticas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 02 (duas), conforme Anexo 03 (três)
deste Edital.
8.1.4 - Poderão concorrer às vagas reservadas as pessoas candidatas pretas e pardas aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público,
conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e que possuam traços fenotípicos que o caracterizem como de cor preta ou
parda, nos termos do disposto no Art. 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.288/10.
8.1.6 - Poderão concorrer às vagas reservadas as pessoas candidatas indígenas aqueles que se identifiquem como parte de uma coletividade indígena e sejam reconhecidos por
seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena, nos termos do Art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional
do Trabalho (OIT) e da Declaração da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
8.1.7 - Poderão concorrer às vagas reservadas as pessoas candidatas quilombolas aqueles que pertencerem a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com
trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887/03.
8.1.8 - Para concorrer às vagas reservadas às cotas a pessoa candidata deverá assinalar, no requerimento de inscrição, a opção correspondente, bem como indicar a área de
conhecimento à qual pretende concorrer.
8.1.9 - A autodeclaração, registrada no requerimento de inscrição, será confirmada mediante procedimentos específicos para cada grupo, observadas as regras previstas na
Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/25 e no Decreto nº 12.536/25:
I - Confirmação complementar à autodeclaração, para pessoas pretas e pardas;
II - Verificação documental complementar, para indígenas e quilombolas.
8.1.10 - Na hipótese de não haver pessoas candidatas quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as
pessoas candidatas indígenas.
8.1.11 - Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas
candidatas quilombolas.
8.1.12 - Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas
para as pessoas candidatas pretas e pardas, e, por último, para a ampla concorrência.
8.1.13 - Na hipótese de todas as pessoas candidatas aprovadas na ampla concorrência serem nomeadas e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do certame,
poderão ser nomeadas as pessoas candidatas aprovadas que se encontram na lista de cotas, de acordo com a ordem de classificação e os critérios de alternância e
proporcionalidade.
8.1.14 - Durante a validade do concurso, caso a pessoa candidata aprovada em vaga reservada para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas não tome posse ou não
entre em exercício, deverá ser nomeada a segunda pessoa candidata colocada da lista de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, de acordo com a ordem de classificação.
8.1.15 - As pessoas candidatas pretas e pardas, indígenas e quilombolas que optarem por concorrer às vagas reservadas, concorrerão concomitantemente às vagas destinadas
à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público.
8.1.16 - A pessoa candidata inscrita como pessoa preta e parda, indígena e quilombola participará do concurso público em igualdade de condições com as demais pessoas
candidatas no que diz respeito ao conteúdo das provas, à avaliação das provas e aos critérios de aprovação, ao dia, horário e local de aplicação das provas e à nota mínima exigida.
8.1.17 - Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, respeitados o
contraditório e a ampla defesa:
I - Caso o certame ainda esteja em andamento, a pessoa candidata será eliminada; ou
II - Caso a pessoa candidata já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
8.1.18 - Até o final do período de inscrições do certame, será facultado à pessoa candidata optar ou desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
8.2 - CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE PESSOAS PRETAS E PARDAS
8.2.1 - As pessoas candidatas que concorrerão às vagas reservadas as pessoas pretas e pardas deverão ser convocadas para o procedimento de heteroidentificação em momento
anterior à homologação do resultado final do concurso, conforme orientações dispostas neste Edital.
8.2.2 - O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas candidatas pretas e pardas será realizado por comissão criada especificamente para esse
fim, vinculada à Pró-reitoria de Ações Afirmativas e Equidade (PROAFE), composta por 05 (cinco) membros titulares e por membros suplentes em igual número.
8.2.3 - A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas adotará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada
pela pessoa candidata no concurso público.
8.2.4 - As deliberações da comissão de confirmação complementar à autodeclaração terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras
finalidades.
8.2.5 - O edital de convocação, com o local e horário para o comparecimento à banca de heteroidentificação, será disponibilizado no endereço eletrônico da PROGEPE
(https://progepe.ufpr.br/a/concursos/docente/concursos_publicos/editais_cotas_
efetivos.html).
8.2.5.1 - A publicação do edital de convocação citado no item 8.2.5 só ocorrerá após:
I - A unidade promotora do certame enviar à PROGEPE os dados sobre o término do concurso, ou seja, concluir as etapas de provas e encaminhar à PROGEPE o resultado
final do certame e o endereço de e-mail da pessoa candidata cotista aprovada;
II - As informações serem encaminhadas à PROAFE; e
III - A PROAFE encaminhar à PROGEPE os dados sobre os membros da comissão de heteroidentificação, bem como dia e horário de realização da banca.
8.2.6 - O edital de convocação definirá se o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente e por
decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação.
8.2.7 - No momento de realização da banca de heteroidentificação, a pessoa candidata deverá apresentar cópia do requerimento de inscrição em que conste a autodeclaração,
além de documento de identidade original com foto.
8.2.8 - Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em
procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza.
8.2.9 - Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
8.2.10 - O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventual recurso interposto contra a decisão
da comissão.
8.2.11 - A filmagem será exclusiva da pessoa candidata e não poderá abranger qualquer outra pessoa.
8.2.12 - A pessoa candidata terá direito de acesso à gravação referente à sua própria avaliação, nos termos do edital.
8.2.13 - A pessoa candidata que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, poderá prosseguir no concurso
público pela ampla concorrência.
8.2.14 - O resultado da banca de heteroidentificaçãoserá encaminhado à PROGEPE pela comissão de confirmação complementar à autodeclaração logo após a análise.
8.2.14.1
-
O
edital
do
resultado
da
banca
de
heteroidentificação
será
disponibilizado
no
endereço
eletrônico
da
PROGEPE
(https://progepe.ufpr.br/a/concursos/docente/concursos_publicos/editais_cotas_
efetivos.html).
8.2.14.2 - Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de confirmação, a pessoa candidata poderá prosseguir no concurso público pela ampla
concorrência.
8.2.15 - No prazo de até 02 (dois) dias úteis contados da data de divulgação do resultado da banca de heteroidentificação na página da PROGEPE, caberá recurso quanto à
verificação da autodeclaração junto à comissão designada para tal fim.
8.2.16 - A pessoa candidata deverá encaminhar o recurso à PROGEPE pelo e-mail urp@ufpr.br, que confirmará o recebimento e direcionará para análise da comissão recursal
vinculada à PROAFE.
8.2.17 - A comissão recursal será composta por 03 (três) membros, distintos daqueles que compuseram a comissão de confirmação complementar de que trata o item
8.2.2.
8.2.18 - A comissão recursal terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do último dia reservado para a interposição de recursos, para resposta a pessoa candidata.
8.2.19 - Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, o parecer emitido pela
comissão e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa candidata prejudicada.
8.2.20 - Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de haver, cumulativamente:
I - Decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão de confirmação complementar; e
II - Decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão recursal.
8.2.21 - O resultado do recurso será encaminhado à PROGEPE pela comissão recursal logo após a decisão.
8.2.21.1
-
O
edital
do
resultado
do
recurso
será
disponibilizado
no
endereço
eletrônico
da
PROGEPE
(https://progepe.ufpr.br/a/concursos/docente/concursos_publicos/editais_cotas_efetivos.html).
8.2.22 - Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
8.2.23 - Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de recurso, a pessoa candidata poderá prosseguir no concurso público pela ampla concorrência.
8.2.24 - A pessoa candidata que não comparecer ao procedimento de verificação da autodeclaração passará a concorrer somente às vagas destinadas à ampla concorrência,
dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
8.2.25 - O resultado final do concurso público somente será publicado no Diário Oficial da União (DOU) após a divulgação do resultado da confirmação complementar e prazo
de recurso, se for o caso.
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