DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
EXTRATO DE CONVÊNIO
Convenientes: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT, por intermédio da
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO e a FACULDADES INTEGRADAS
BRASIL AMAZÔNIA S/S LTDA (CENTRO UNIVERSITÁRIO FIBRA). Objeto: Proporcionar a
preparação do estagiário para a empregabilidade, para a vida cidadã e para o trabalho, por
meio do exercício de atividades correlatas à sua pretendida formação profissional, em
complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino. Vigência: 05
(cinco) anos, a contar da data de publicação. Assinam: REITOR, Sr. VICENTE DE PAULO
TAVARES NORONHA; e o PROCURADOR-CHEFE DA PRT-8ª REGIÃO, Dr. HIDERALDO LUIZ DE
SOUSA MACHADO. Processo Administrativo: 20.02.0800.0000746/2025-71. Hideraldo Luiz
de Sousa Machado Procurador-Chefe da PRT/8ª Região
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Sétimo Termo Aditivo do Contrato Administrativo n.º 26/2022, pactuado o objeto de
prestação dos serviços de vigilância armada para a PTM de Araçatuba com a empresa
START VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 19.513.686/0001-42.
Processo: 20.02.1500.0001846/2022-38. Objeto do Termo: Prorrogação da vigência por
mais 32 dias a contar de 01/12/2025. Nova Vigência: 02/01/2026. Assinam: pela
contratante, Alvamari Cassillo Tebet - Procuradora-Chefe da PRT 15ª Região, e pela
contratada, Renato Estavarengo, 22/10/2025.
PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 47/2024
Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e
HOSPITAL DE ORTOPEDIA E FRATURAS LTDA. Objeto: alterar as cláusulas décima - do
pagamento e décima primeira - da glosa. Data de Assinatura: 23/10/2025. Assinatura: pelo
Credenciante, HERBERT DUTRA DA SILVA/SANDRA CRISTINA DE ARAUJO e pelo
Credenciado, LUCIANO PAES KRAUSE/ALVARO GONCALVES DA COSTA LIMA NETO/RAUL
DIEGUES SERVA JUNIOR. Processo nº 0.03.000.018098/2024-25.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: 2º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 955/2021. Credenciários:
União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e HOME CARE E CLÍNICA
JK - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA E APOIO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR
LTDA, CNPJ: 33.765.573/0001-65. Objeto: Incluir três novos procedimentos no Anexo I do
contrato e repactuar os valores contratuais. Vigência a partir de 23/09/2025. Assinatura:
pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT
DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado JOSE ARNALDO SOA R ES
MONTEIRO (Administrador) e PAULO ROBERTO SOARES MONTEIRO (Administrador).
Processo nº 1.24.000.000685/2021-30.
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
No Extrato de Termo Aditivo firmado em 1º/09/2025, entre o TCU e a empresa
MULTISERVICE NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA, processo: TC-008.243/2025-5, publicado no DOU
Edição nº 167 de 03/09/2025, Seção 3, p. 205, onde se lê "31/10/202", leia-se "31/10/202 6".
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 760/2025-TCU/SEPROC, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Processo TC 004.200/2025-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO BENEDITO ALVES DA SILVEIRA, CPF: 750.912.168-04, para, no prazo
de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto
à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional do
Seguro Social valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-
se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 16/10/2025: R$ 305.368,68; em solidariedade com o
responsável Florival Agostinho Ercolim Gonelli - CPF: 037.533.558-79.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): concessão irregular de
benefício previdenciário de aposentadoria, mediante a inserção fraudulenta de registros
nas bases de dados da Previdência (vínculos empregatícios, cômputos de tempos de
serviço, de conversão de atividade especial e outros) e de pensão por morte sem a devida
comprovação de dependência em relação ao segurado instituidor e/ou mesmo a qualidade
do segurado instituidor. Normas infringidas: arts. 48 a 51, arts.52 a 56, arts. 74, 76 da Lei
8.213/1991; arts. 51 a 53, arts. 56 a 60, 62, 68, arts, 105, 107, 113 do Decreto 3.048/1999;
arts. 116, incisos I, II e III, e 117, inciso IX, da Lei 8.112/1990, vigente à época.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 16/10/2025: R$ 441.036,66; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e
do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM CURITIBA-PR
EDITAL - DPU-CTB/DAT CTB - Nº 4/2025, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
RESULTADO DEFINITIVO - PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA
A Defensora Pública-Chefe da Unidade da Defensoria Pública da União em
Curitiba/PR, com fundamento na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e em
conformidade com a Resolução CSDPU nº 173, de 3 de dezembro de 2020, a Resolução
CSDPU nº 222, de 1º de agosto de 2024, a Resolução CSDPU nº 157, de 5 de março de
2020, a Portaria DPGU nº 24, de 22 de janeiro de 2015, a Lei nº 11.788, de 25 de setembro
de 2008, bem como a Portaria GABDPGF DPGU nº 1575, de 30 de outubro de 2024, e
demais normas aplicáveis, torna público o resultado definitivo do processo seletivo, após
análise curricular e
entrevista com os candidatos
classificados de 1 a
6, para
preenchimento de vagas e formação de cadastro reserva do Programa de Residência
Jurídica no âmbito dos Ofícios Regionais da Defensoria Pública da União da unidade de
Curitiba/PR, instaurado por meio do Edital - DPU-CTB/DAT CTB - Nº 01/2025, de 30 de
Setembro de 2025.
1.
Resultado Definitivo
das
Candidaturas
Classificadas (por
ordem
de
classificação):
.
.Nome do(a) candidato(a)
.Classificação
. .Janaina Bastos Hurst Machado
. 1o.
. .Raísa Alves Moreira
. Cadastro de Reserva
. .Julya Naara Mayer Wisniewski
.Cadastro de Reserva
. .Ana Carmelita Lima
.Cadastro de Reserva
. .Yuri Pereira Gomes
.Cadastro de Reserva
. .Gustavo Souza Martins
.Cadastro de Reserva
2. A convocação dos(as) candidatos(as) classificados(as) dentro do número de
vagas previsto no Edital DPU-CTB/DAT CTB nº 01/2025 será realizada no dia 24 de outubro
de 2025, por meio de publicação no site oficial da Defensoria Pública da União e/ou por
contato direto com os(as) selecionados(as), de acordo com a ordem de classificação e a
quantidade de vagas disponíveis.
LIDIA CAROLINA PINOTTI RODRIGUES
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM FLORIANÓPOLIS-SC
EDITAL - DPU-SC/DAD SC - Nº 1, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
SELEÇÃO PÚBLICA PARA INGRESSO NO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA
NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em florianópolis - SC
O DEFENSOR PÚBLICO-CHEFE DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DA UNIDADE DE FLORIANÓPOLIS - SC, com fulcro na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e em
observância à Resolução CSDPU nº 173, de 3 de Dezembro 2020; à Resolução CSDPU n° 222, de 1° de agosto de 2024; à Resolução CSDPU nº 157, de 5 de março de 2020; à Portaria DPGU
nº 24, de 22 de Janeiro de 2015; e à Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e considerando a Portaria GABDPGF DPGU nº 1575, de 30 de outubro de 2024, a qual dispõe sobre os
parâmetros do Programa de Residência no âmbito da Defensoria Pública da União e dá outras providências, à Portaria GABDPGF DPGU nº 1792, de 12 de dezembro de 2024. torna pública
a ABERTURA DE INSCRIÇÕES PARA A SELEÇÃO DE RESIDENTES PARA O PREENCHIMENTO DE 02 VAGAS DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA no âmbito da Defensoria Pública da União
da unidade de FLORIANÓPOLIS, mediante as disposições deste Edital seus Anexos e do redimensionamento de custos aprovado conforme SEI Nº 08038.010061/2024-45: 8421703 e
8435130.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 O Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública da União é um programa de formação que objetiva proporcionar o aprimoramento teórico e prático a bacharéis em
Direito, mediante participação efetiva em atividades relacionadas à sua formação profissional, abrangendo ensino, pesquisa e extensão.
1.2 A Seleção Pública será regida por este edital, seus anexos, eventuais aditamentos, erratas, instruções, comunicados, convocações dele decorrentes, obedecida a legislação
atinente, e executado pela Defensoria Púbica da Unidade de FLORIANÓPOLIS.
1.3 A Seleção Pública se destina à seleção de candidato/a para o preenchimento de 02 (duas) vagas de residente jurídico graduado em Direito.
1.4 É requisito para ingresso no programa estar regularmente matriculado em curso de pós-graduação na área jurídica, com carga horária mínima de 360 (trezentas e
sessenta)horas, por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.
1.5 Compete à Escola Nacional da Defensoria Pública da União (ENADPU) a apreciação da pertinência do curso de pós-graduação, mediante a análise da natureza do curso e
dostemas abordados na matriz curricular
1.6 O (A) residente atuará nas atividades jurídicas práticas em auxílio à Unidade da Defensoria Pública da União em Florianópolis para a qual for designado (a), sob supervisão
do (a) Defensor (a) Público (a) que será seu orientador(a).
1.7 O (A) residente receberá orientações teóricas e práticas sobre a atuação da Defensoria Pública da União, principalmente no âmbito da Justiça Federal comum e especializada,
além dos Tribunais Superiores.
1.8 A participação no Programa não gera vínculo de qualquer natureza, estatutária ou empregatícia entre o/a residente e a Defensoria Pública da União.
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