DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 204
Brasília - DF, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ................................................................................... 119
Ministério das Cidades.......................................................................................................... 123
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação..................................................................... 125
Ministério das Comunicações............................................................................................... 125
Ministério da Cultura ............................................................................................................ 128
Ministério da Defesa............................................................................................................. 131
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 133
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 142
Ministério da Educação......................................................................................................... 144
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 150
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 150
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 155
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 176
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 177
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 179
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 197
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 198
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 245
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 283
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 284
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 284
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 347
Ministério dos Transportes................................................................................................... 348
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 351
Ministério Público da União................................................................................................. 352
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 357
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 385
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 385
.................................. Esta edição é composta de 388 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 3465 Mérito
Relator(a): Min. Luís Roberto Barroso
REQUERENTE(S): Democratas
ADVOGADO(A/S): Fabricio Juliano Mendes Medeiros | OAB's (27581/DF, 395289/SP, 70179/BA,
1553A/SE)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia
parcialmente da ação e, nessa parte, julgava parcialmente procedentes os pedidos, para
declarar a inconstitucionalidade do art. 12, § 2º, I, da Lei nº 11.116/2005, em decorrência
da desproporcionalidade da multa isolada, e para dar interpretação conforme a
Constituição: (i) ao art. 5º do mesmo diploma legal, no sentido de determinar que (a)
eventual elevação da carga tributária deverá respeitar a anterioridade nonagesimal e que,
(b) em havendo o aumento da renúncia de receitas, o Poder Executivo deverá elaborar
estudo de impacto orçamentário e financeiro; (ii) ao art. 2º, III e § 2º, do mesmo diploma
legal, no sentido de (a) limitar a sua aplicação às hipóteses em que o crédito tributário
possua um montante relevante, em face do risco potencial ou concreto à igualdade
tributária e à livre concorrência; (b) permitir a apresentação de recurso especial, com
efeito suspensivo, direcionado ao Ministro de Estado da Fazenda contra o ato que
determina o cancelamento do registro especial; (c) definir que esse ato deve ser motivado
de modo a demonstrar, inequivocamente, que o devedor emprega o não pagamento de
tributos como um instrumento para o aumento do seu poder de mercado, pediu vista dos
autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que declarava prejudicada
a ação direta no tocante aos arts. 2º, § 2º; e 11, inciso II, da MP nº 227/04, os quais não
foram convertidos na Lei nº 11.116/05; na parte conhecida da ação direta, divergia
parcialmente do Relator tão somente quanto ao art. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº
11.116/05, para, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal a esse
dispositivo, estabelecer que a multa nele mencionada não pode ultrapassar 30% do valor
comercial da mercadoria produzida no período de inoperância do medidor de vazão; no
mais, acompanhava o Relator quanto a dar o Tribunal interpretação conforme à
Constituição Federal ao art. 5º e ao art. 2º, inciso III e § 2º, do referido diploma legal,
e propunha a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que a interpretação
conforme à Constituição Federal dada ao art. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.116/05 passe
a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando
ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, pediu vista dos
autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo
Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023
a 10.11.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e,
nessa parte, julgou parcialmente procedentes os pedidos para dar interpretação conforme
a Constituição: (i) ao art. 5º da Lei nº 11.116/2005, no sentido de determinar que (a)
eventual elevação da carga tributária deverá respeitar a anterioridade nonagesimal e que,
(b) em havendo o aumento da renúncia de receitas, o Poder Executivo deverá elaborar
estudo de impacto orçamentário e financeiro; (ii) ao art. 2º, III e § 2º, do mesmo diploma
legal, no sentido de (a) limitar a sua aplicação às hipóteses em que o crédito tributário
possua um montante relevante, em face do risco potencial ou concreto à igualdade
tributária e à livre concorrência; (b) permitir a apresentação de recurso especial, com
efeito suspensivo, direcionado ao Ministro de Estado da Fazenda contra o ato que
determina o cancelamento do registro especial; (c) definir que esse ato deve ser motivado
de modo a demonstrar, inequivocamente, que o devedor emprega o não pagamento de
tributos como um instrumento para o aumento do seu poder de mercado; e (iii) ao art.
12, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.116/05, para estabelecer que a multa nele mencionada não
pode ultrapassar 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de
inoperância do medidor de vazão. Por fim, modulou os efeitos da decisão para
estabelecer que a interpretação conforme à Constituição Federal dada ao art. 12, § 2º,
inciso I, da Lei nº 11.116/05 passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da
ata do julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de
conclusão até a mesma data, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Redator para
o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e
Relator) e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional e tributário. MP nº
227/04, convertida na Lei nº 11.116/05. Cabimento da medida provisória. Biodiesel.
Registro especial. PIS/COFINS. Ausência de violação da legalidade. Interpretação conforme
à Constituição Federal. Parcial procedência da ação direta na parte da qual se
conheceu.
1. A MP nº 227/04, na parte impugnada, não regulamentou o monopólio da
União previsto no art. 177 da Constituição Federal. Ademais, "nem a Constituição Federal
nem suas [primeiras] 105 emendas tratam de matéria afeta aos biocombustíveis"
(Ministro Gilmar Mendes na ADI nº 3.326/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/4/20).
2. Inexiste violação da legalidade tributária no 5º da Lei nº 11.116/05, na
medida em que o diálogo entre a lei tributária e o regulamento se deu em termos de
subordinação, desenvolvimento e complementariedade, tendo sido observados, como
pontuou o Ministro Roberto Barroso, os limites quantitativo, qualitativo e teleológico. Não
obstante, o Poder Executivo, na fixação dos coeficientes de que trata o citado dispositivo,
deve observar o art. 195, § 6º, da Constituição Federal e o art. 113 do ADCT, que também
são de observância obrigatória pelo legislador.
3. Inexiste ofensa à legalidade tributária nos arts. 1º, § 2º; e 2º, § 1º, da Lei
nº 11.116/05, uma vez que as obrigações acessórias podem ser estabelecidas por atos
normativos expedidos por autoridades administrativas competentes, nos termos do CTN.
Ademais, tais dispositivos contêm normas proporcionais e razoáveis, considerando o
objetivo de se evitar a sonegação fiscal e de se proteger a livre concorrência.
4. Aplica-se ao art. 2º, inciso III e § 2º, da Lei nº 11.116/05 a orientação do
Tribunal Pleno no julgamento do RE nº 550.769/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de
3/4/14; e da ADI nº 3.952/DF, red. do ac. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/3/24.
5. Considerando sua natureza e demais características, a gravidade do
comportamento inadequado por ela combatido e o contexto em que está inserida, a
multa prevista no art. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.116/05 não pode ultrapassar, sob a
perspectiva da razoabilidade e da proporcionalidade, 30% do valor comercial da
mercadoria produzida no período de inoperância do medidor de vazão.
6. Ação direta da qual se conhece em parte e, quanto a essa parte, julgada
parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição: (i) ao art. 5º da Lei
nº 11.116/2005, no sentido de determinar que (a) eventual elevação da carga tributária
deverá respeitar a anterioridade nonagesimal e que, (b) em havendo o aumento da renúncia
de receitas, o Poder Executivo deverá elaborar estudo de impacto orçamentário e financeiro;
(ii) ao art. 2º, III e § 2º, do mesmo diploma legal, no sentido de (a) limitar a sua aplicação às
hipóteses em que o crédito tributário possua um montante relevante, em face do risco
potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência; (b) permitir a
apresentação de recurso especial, com efeito suspensivo, direcionado ao Ministro de Estado
da Fazenda contra o ato que determina o cancelamento do registro especial; (c) definir que
esse ato deve ser motivado de modo a demonstrar, inequivocamente, que o devedor
emprega o não pagamento de tributos como um instrumento para o aumento do seu poder
de mercado; e (iii) ao art. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.116/2005, para estabelecer que a
multa nele mencionada não pode ultrapassar 30% do valor comercial da mercadoria
produzida no período de inoperância do medidor de vazão.
7. Foram modulados os efeitos da decisão para se estabelecer que a interpretação
conforme à Constituição Federal dada ao art. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.116/05 passe a
produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito da ação,
ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até essa data.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.237, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Confere ao Município de Antonina, no Estado do
Paraná, o título de Capital Nacional da Bala de
Banana.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É conferido ao Município de Antonina, no Estado do Paraná, o título de
Capital Nacional da Bala de Banana.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Marcio Tavares dos Santos
LEI Nº 15.238, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Declara Robson Sampaio de Almeida Patrono do
Paradesporto Brasileiro.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É declarado Patrono do Paradesporto Brasileiro o ex-desportista e
primeiro medalhista paralímpico brasileiro Robson Sampaio de Almeida.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Andre Luiz Carvalho Ribeiro
LEI Nº 15.239, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Dia Nacional de Prevenção da Asfixia
Perinatal.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Dia Nacional de Prevenção da Asfixia Perinatal, a ser lembrado,
anualmente, no dia 25 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Macaé Maria Evaristo dos Santos

                            

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