DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 801, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo
de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras
de escovas para cabelo, comumente classificadas no
subitem 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de
2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de
2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo
Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1.696, de 10 de outubro de 2025, e o
deliberado em sua 230ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 20 de outubro de 2025,
resolve:
Art. 1º Prorroga, por um prazo de até cinco anos, a aplicação do direito
antidumping definitivo às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente
classificadas no subitem 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias
da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses
por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
. .Origem
.Produtor/Exportador
.Direito Antidumping Definitivo
(em US$/kg)
. .China
.Todos
.8,78
Parágrafo Único: A classificação tarifária a que se refere o caput é meramente
indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida
antidumping.
Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º,
conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras
de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o
disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas
acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os
documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos
dos
Processos SEI
nºs
19972.001618/2024-11
(restrito) e
19972.001617/2024-69
(confidencial).
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
1. Em 22 de agosto de 2006 foi protocolada, pelo Sindicato da Indústria de
Móveis de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas e Pincéis do Estado de São Paulo - SIMVEP,
doravante também denominado peticionário, petição de início de investigação de dumping
nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, classificadas no subitem 9603.29.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.
2. Em 15 de setembro de 2006, por meio da Circular SECEX nº 62, de 14 de
setembro de 2006, foi iniciada investigação para averiguar a existência da prática de dumping
nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem
9603.29.00 da NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
3. Tendo sido preliminarmente determinada a existência de dumping nas
exportações de escovas para cabelo para o Brasil, originárias da China, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no inciso II do art. 34 do Decreto nº
1.602, de 23 de agosto de 1995, foi estabelecida medida antidumping provisória, por seis
meses, por meio da Resolução CAMEX nº 26, de 27 de junho de 2007, publicada no Diário
Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de 2007, na forma de alíquota específica fixa de US$
14,49/kg (quatorze dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por quilograma).
4. De acordo com o art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995, tendo sido determinada
a existência de dumping e de dano dele decorrente, a investigação foi encerrada, por meio da
Resolução CAMEX nº 69, de 11 de dezembro de 2007, publicada no D.O.U de 13 de dezembro
de 2007, com aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa
de US$ 15,67/kg (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma)
sobre as importações brasileiras de escovas para cabelo, quando originárias da China.
1.2 Da primeira revisão
5. Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de
novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, originárias da China, encerrar-se-
ia em 13 de dezembro de 2012.
6. O peticionário encaminhou manifestação em 23 de maio de 2012, declarando
interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto
no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.
7. Em 13 de setembro de 2012, foi protocolada, pelo SIMVEP, petição de início de
revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras
de escovas para cabelo, quando originárias da China, consoante o disposto no § 1º do art. 57
do Decreto nº 1.602, de 1995.
8. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 64, de 11 de dezembro de
2012, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012.
9. Tendo sido verificada a continuação de dumping nas exportações de escovas
para cabelo, originárias da China, e de continuação de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação foi
encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 99, de 25 de novembro de 2013, publicada no
D.O.U. de 26 de novembro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na
forma de alíquota específica, conforme a seguir:
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 99, de 2013
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/kg)
China
Shenyang Guanpin Woodenware Co., Ltd.
12,55
Sung Sang Metal & Plastic Toys MFY
15,67
Ningbo Piaoyi Hair Brush Co., Ltd.
15,67
Ningbo Jenny Brush Manufactory Co., Ltd.
15,67
Green Plastics Products Co., Ltd.
15,67
Amberlax Industrial Co., Limited
12,55
Aoya Mirror & Comb Co., Ltd.
12,55
Arts Plastics Corp. Asiapack Shenzhen Co., Ltd.
12,55
Caben Asia Pacific Ltd.
12,55
Cecilia Hair Brush
12,55
Chaoba Hair Care Goods Co., Ltd.
12,55
Daiso Industries Co., Ltd.
12,55
Evelink Industry Co., Ltd.
12,55
Evok Inc.
12,55
Golden Pacific Imp & Exp Asia Co., Ltd.
12,55
Gracee Company Limited
12,55
Guangzhou Eshine-Star Hair Beauty Products Co., Ltd.
12,55
Henan Yuxin Imp. &Exp. Co., Ltd.
12,55
Henbao Metal & Plastic Products Co., Ltd.
12,55
Heshan Shi De Xin Suliao Wujin
12,55
Integrity-T International Trade Co., Ltd.
12,55
Junfa Industry Co., Ltd.
12,55
Kai Fat Brush Factory
12,55
Leadtime Industrial Co., Limited
12,55
Micgo Company
12,55
MSL International Ltd.
12,55
Ningbo Yinzhou Factory Magic Hairbrush
12,55
Shenzhen Weiyuxing Trading Co., Ltd.
12,55
Shin Plastic Inc.
12,55
SK Industries Int'L . Co., Ltd.
12,55
Source Well Co., Ltd.
12,55
Topaxen Hair & Beauty Products Co., Ltd.
12,55
Westpex Ltd.
12,55
Yiwu Cooperation Import Export Co., Ltd.
12,55
Yiwu Goldland Import And Export Co., Limited
12,55
Yumark Int. Corp.
12,55
Zhuhai Est Co., Ltd
12,55
Demais
15,67
Fonte: Resolução CAMEX nº 99, de 2013.
Elaboração: DECOM.
1.3 Da segunda revisão
10. Em 1º de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX nº 64, de 30 de
novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente
classificadas no subitem 9603.29.00, da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 26
de novembro de 2018.
11. Em 26 de julho de 2018, o SIMVEP protocolou, por meio do Sistema DECOM
Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente
classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM, originárias da China, consoante o disposto no
art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro.
12. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 58, de 22 de novembro de
2018, publicada no D.O.U. de 23 de novembro de 2018.
13. Tendo sido verificada a continuação de dumping nas exportações de escovas
para cabelo, originárias da China, bem como a probabilidade de retomada do dano à
indústria doméstica, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 12, de 19
de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 22 de novembro de 2019, prorrogando a
aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme
quadro abaixo:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Definitivo (US$/kg)
China
Todas as empresas
11,98
Fonte: Resolução CAMEX no 12, de 2019.
Elaboração: DECOM.
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
14. Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 2, de 18
de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente
classificada no subitem 9603.29.00 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 22 de
novembro de 2024, conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX nº 12, de 19 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 22 de novembro
de 2019.
15. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma
revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro
meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme
previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro.
2.2 Da petição
16. Em 22 de julho de 2024, o Sindicato da Indústria de Móveis de Junco e Vime
e Vassouras e de Escovas e Pincéis no Estado de São Paulo - SIMVEP, doravante denominado
"peticionária", protocolou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com dados da
produtora nacional Condor S.A. ("Condor"), petição de início de revisão de final de período
com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas
de cabelo, originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26
de julho de 2013, também denominado Regulamento Brasileiro.
17. Em 13 de setembro de 2024, por meio dos Ofícios SEI nº 6363/2024/MDIC
(versão restrita) e nº 6312/2024/MDIC (versão confidencial), solicitou-se à peticionária o
fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no
§ 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. Os pedidos de informações complementares, após
pedido de prorrogação, foram respondidos tempestivamente em 30 de setembro de 2024.
2.3 Do início da revisão
18. Considerando o disposto do Parecer SEI nº 3442/2024/MDIC, de 19 de
novembro de 2024, e tendo sido verificados indícios de que a extinção da medida de
dumping sobre as exportações de escovas para cabelos, da China para o Brasil, muito
provavelmente levaria à continuação da prática de dumping e à retomada do dano dela
decorrente, recomendou-se o início da revisão do direito antidumping em vigor.
19. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, por meio da publicação
no DOU, em 21 de novembro de 2024, da Circular SECEX nº 65, de 19 de novembro de 2024,
foi iniciada a revisão em tela. A referida circular destacou que, de acordo com o contido no
§2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito
antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 12, de 19 de novembro de 2019, permanece
em vigor.
2.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
interessadas
20. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, a
produtora/exportadora e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante
o período de revisão de continuação/retomada de dano.
21. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, as outras produtoras nacionais,
os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do
direito antidumping e o governo da China.
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