DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
46. Cabe ressaltar que a NCM 9603.29.00 possui as seguintes preferências tarifárias:
Preferências tarifárias
NCM 9603.29.00
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Argentina, Paraguai e Uruguai
ACE-18: Mercosul
100%
Peru
ACE-58: Mercosul-Peru
100%
México
ACE-59: Mercosul-Equador
100%
Venezuela
ACE-69: Mercosul-Venezuela
100%
Egito
ALC Mercosul-Egito
Em 01/09/2020: 40%
Em 01/09/2021: 50%
Em 01/09/2022: 60%
Em 01/09/2023: 70%
Em 01/09/2024: 80%
Israel
ELC Mercosul - Israel
100%
Bolívia
ACE-36 Mercosul-Bolívia
100%
Chile
ACE-35 Mercosul-Chile
100%
Colômbia
ACE-72 Mercosul-Colômbia
100%
Fonte: Siscomex; Elaboração: DECOM
3.4 Da similaridade
47. O § 1º do art. 9ª do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
48. Em virtude das características intrínsecas das escovas para cabelo nacionais e
chinesas, quais sejam suas propriedades químicas, físicas e estéticas e, considerando o uso
desses produtos, que são, precipuamente, escovar, pentear e modelar os cabelos e, ainda,
pelo fato de não haver regramento específico no âmbito da ABNT que determine parâmetros
para sua confecção, ratificaram-se as conclusões alcançadas na investigação original, e nas
revisões anteriores, de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do
direito antidumping, nos termos o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
49. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a
totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível
reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o
conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da
produção nacional total do produto similar doméstico.
50. A petição foi apresentada pelo Sindicato da Indústria de Móveis de Junco e
Vime e Vassouras e de Escovas e Pincéis no Estado de São Paulo - SIMVEP, com dados da
produtora nacional Condor S.A. ("Condor").
51. O SIMVEP, em resposta ao Ofício SEI nº 6987/2024/MDIC, informou não
possuir dados sobre produção e vendas de seus associados no período da revisão (abril de
2019 a março de 2024). Segundo o SIMVEP: "A melhor informação disponível a que o
sindicato tem acesso, refere-se a uma estimativa de vendas para o ano de 2024. Estudo de
mercado realizado por meio do cruzamento de informações do ItData Importações,
Varejo360, IQVIA, Scanntech e Performance de empresa associada no mercado interno,
indicou que a venda no mercado brasileiro de escovas para cabelo corresponderia a cerca de
[RESTRITO] milhões de unidades e a um valor total de 204 (duzentos e quatro) milhões de
reais".
52. Nesse contexto, definiu-se a indústria doméstica, para fins de início da
revisão, como as linhas de produção de escovas para cabelo da empresa Condor, a qual
responde por cerca de 26,5% da produção nacional do produto similar (percentual calculado
pela razão entre o volume de vendas, em unidades, da Condor em P5 e o volume de vendas,
em unidades, estimado pelo SIMVEP para 2024.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
53. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes,
incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do
produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país
exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial
sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de
comércio para o Brasil (item 5.4).
5.1. Dos indícios de dumping durante a vigência do direito
54. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que uma
medida antidumping seja prorrogada, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
55. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2023 a março de 2024 a
fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de
dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelos originárias da China.
5.1.1. Do valor normal
56. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
57. O valor normal atribuído à China, para fins de início da revisão, foi construído
pela peticionária com base na estrutura de custos e os coeficientes técnicos extraídos do
sistema da Condor.
58. Em consonância com a revisão anterior, considerou-se 3 (três) linhas de
produtos da Condor: 1) Simples: composta basicamente de corpo plástico e cerdas plásticas
entufadas diretamente na estrutura; 2) Intermediária: composta de corpo plástico e cerdas
plásticas entufadas em base almofadada; e 3) Profissional: composta de madeira e cerdas
mistas - sintéticas e naturais - entufadas sobre base de alumínio.
59. Com base nessa segmentação, foram escolhidos os seguintes produtos
representativos da Condor:
Produto
CO D P R O D
CO D I P
Produto Linha Básica
[ CO N F I D E N C I A L ]
A2B4C2D1
Produto Linha Intermediária
[ CO N F I D E N C I A L ]
A2B3C2D1
Produto Linha Profissional
[ CO N F I D E N C I A L ]
A1B1C3D2
Fonte: Petição.
Elaboração: DECOM.
60. Segundo a peticionária, os produtos utilizados como parâmetros para os três
segmentos foram escolhidos com base na sua representatividade em cada segmento,
considerando-se o mix de produtos importados sujeitos à medida, tendo sido escolhidos
conforme as características encontradas no produto importado. Dessa forma, os produtos
utilizados não necessariamente são os produtos mais vendidos pela Condor, mas sim os
produtos que permitem a justa comparação do produto produzido nacionalmente com o
produto importado, nos termos do art. 2.4 do Acordo Antidumping.
61. Ressaltou-se a utilização de percentuais do custo das matérias-primas em
algumas rubricas do custo de produção da peticionária, devido a dificuldades de se obter
preços internacionais ou de seu grau de pulverização em diversos produtos, o que implicaria
um ônus excessivo na construção do valor normal.
62. Após a identificação dos códigos dos principais insumos utilizados na
fabricação de escovas para cabelo (descritos na tabela abaixo), no Sistema Harmonizado (SH),
calculou-se o preço CIF médio, considerando os três principais fornecedores para a China
desses insumos em P5, a partir dos dados extraídos do sítio eletrônico Trade Map
(www.trademap.org).
Matéria-prima
Código SH
Polipropileno
3902.10
Pigmentos para plástico
3204.17
Araldite
3907.30
Poliestireno
3903.90
Filme PET
3920.10
Papel Couchê
4810.29
Tubo Alumínio
7608.20
Cerda Natural (Javali)
0502.10
Arame
7217.20
Borracha Termoplástica
4005.99
Poliamida
3908.10
Pino de aço
731829
Polietileno
3901.20
Fonte: Petição.
Elaboração: DECOM.
63. Como os preços indicados no Trade Map são apresentados na condição CIF, a
peticionária adicionou o Imposto de Importação (considerando as MFN Tariffs - Most Favored
Nation Tariffs), as despesas de internação e o frete interno do porto ao importador.
64. Com relação ao Imposto de Importação aplicado no cálculo dos valores dos
insumos, o DECOM entendeu ser mais adequado aplicar a alíquota de import duty
efetivamente aplicada (conforme dados constantes do sítio eletrônico do Market Access Map
- https://www.macmap.org/en/) para cada um dos três principais fornecedores de cada
matéria-prima e não as alíquotas apontadas pela peticionária (MFN Tariffs - Most Favored
Nation Tariffs), que não distinguiam a existência de preferências tarifárias concedidas pela
China a cada uma das origens fornecedoras. Dessa forma, houve ajustes nos impostos de
importação aplicados aos preços CIF médios calculados.
65. Com relação às "cerdas de Javali", ressaltou-se que a metodologia para
calcular o preço CIF médio foi diferente, pois a China não importa essa matéria-prima. Dessa
forma, utilizou-se os dados de exportações da China para os três principais destinos, e o valor
do Imposto de Importação foi acrescido ao preço de exportação para cada origem. Os valores
referentes às despesas de internação e frete interno foram adicionados em linha com as
demais matérias-primas.
66. Com relação às despesas de internação e ao frete interno, considerou-se os
dados obtidos da plataforma Doing Business, do Banco Mundial. Assim, foram considerados
como despesas de internação os custos referentes a Cost to import: Border compliance (US$
230,00) e Costto import: Documentary compliance (US$ 75,00) para Shanghai; e como frete
interno, o custo referente a Domestic transport cost (US$ 219,00), referência porto de
Shanghai.
67. Para calcular as despesas de internação e frete interno na China por kg,
considerou-se o peso de um contêiner standard da Maersk (capacidade de 28.200 kg). Dessa
forma, o valor das despesas de internação resultou em US$ 0,01/kg (US$ 305,00 dividido por
28.200 kg), assim como o valor do frete interno - US$ 0,01/kg (US$ 219,00 dividido por
28.200 kg).
68. Assim, pela metodologia descrita acima, definiu-se os valores internados dos
insumos da China:
Valores Internados dos Insumos Chineses
Insumo
SH
Preço Médio com II
(US$/kg)
Despesas de
internação
(US$/kg)
Frete interno
(US$/kg)
Custo Matéria-prima
(US$/kg)
Polipropileno
390210
1,05
0,01
0,01
1,07
Pigmentos
320417
13,99
0,01
0,01
14,01
Araldite
390730
3,78
0,01
0,01
3,80
Poliestireno
390390
1,53
0,01
0,01
1,55
Filme PET
392010
10,70
0,01
0,01
10,72
Papel Couchê
481029
0,86
0,01
0,01
0,88
Tubo de
alumínio
760820
11,36
0,01
0,01
11,38
Cerda de Javali
050210
8,80
0,01
0,01
8,82
Arame
721720
2,25
0,01
0,01
2,27
Borracha
termoplástica
400599
4,59
0,01
0,01
4,61
Poliamida
390810
2,19
0,01
0,01
2,21
Pino de aço inox
731829
20,08
0,01
0,01
20,10
Polietileno
390120
1,03
0,01
0,01
1,05
Fonte: Petição/ Trade Map.
Elaboração: DECOM.
69. Com relação ao valor de mão de obra na China, a peticionária considerou os
dados do Trading Economics (https://tradingeconomics.com/china/wages). Segundo essa
publicação, na China, os salários alcançaram o valor de CNY 120.698 por ano (referência
dezembro de 2023), e os salários no segmento de manufatura alcançaram CNY 97.528 por
ano (referência dezembro de 2022). A peticionária considerou, no cálculo do valor normal, o
valor referente a salários (CNY 120.698 - 2023). No entanto, o DECOM considerou, de forma
mais conservadora, o valor referente aos salários no segmento de manufatura (CNY 97.528 -
2022). Como esse valor se referia a 2022, foi aplicado fator de ajuste de 5,8%, para atualizá-
lo para 2023 (CNY 103.185). Esse percentual foi calculado pela razão entre o salário geral de
2023 e o salário geral de 2022 (ambos valores constam na publicação apresentada pela
peticionária). Dessa forma, houve um ajuste do valor de mão de obra no cálculo do valor
normal.
70. Assim, a partir da taxa de conversão do Banco Central do Brasil para o período
de investigação de dumping (US$ 0,14 = RMB 1,00), foi possível obter um salário médio anual
de US$ 14.445,90 para a manufatura chinesa. A fim de se obter o salário por hora,
considerou-se uma jornada de 40 horas semanais, 4,34 semanas por mês, e 12 meses, que
totaliza 2.083,2 horas trabalhadas no ano. Dessa forma, dividiu-se o salário médio anual de
US$ 14.445,90 pelo total de horas trabalhadas no ano, obtendo o salário médio de US$
6,93/hora na manufatura chinesa.
71. O custo de energia elétrica na China considerado foi de US$ 0,088/kWh, que
teve 
como 
referência 
o 
valor 
informado 
pela 
Global 
Petrol 
Prices
(https://www.globalpetrolprices.com/China/electricity_prices/), 
para
eletricidade 
para
negócios.
72. Com
relação aos
percentuais referentes
às despesas
operacionais,
administrativas, de vendas e financeiras, a peticionária considerou, em linha com a revisão
anterior, as despesas da indústria doméstica como uma proxy confiável para o cálculo do
valor normal, pois não foi possível identificar, em fontes confiáveis, informações primárias
sobre exportadores chineses de escovas para cabelo.

                            

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